Acórdão nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “AA SA e BB SA instauraram a presente acção contra CC SA (adiante abreviadamente denominada sociedade concessionária), BANCO DD SA, BANCO EE SA, BANCO FF, BANCO GG SA (anteriormente denominada por “BANCO HH”), BANCO II (anteriormente denominada BANCO JJ SA), BANCO KK (anteriormente denominado BANCO LL), BANCO MM e BANCO NN, visando a anulação do acórdão proferido no âmbito da arbitragem realizada em Lisboa e requerida pelas aqui AA e outros (entre os quais a OO SA) contra a R sociedade concessionária e outros, com o objectivo de dirimir o litígio resultante da divergência de interpretação das partes sobre o conteúdo e alcance da obrigação de aportação de fundos próprios, através da realização de prestações acessórias, no contexto da concessão do Túnel do ….

Mediante tal acórdão, fora decidido (com um voto de vencido) condenar as AA a pagar à R CC, a título de prestações acessórias, as quantias correspondentes à diferença entre o valor que já haviam pago a tal título e o valor máximo que estavam obrigadas a pagar, acrescidas de juros sobre os valores em causa desde 17-05-2012 até à data de pagamento, com os seguintes montantes: € 25.319.314,41 (a A AA) e € 468.876,19 (a A BB).

Para alicerçar a respectiva pretensão, as AA invocaram, em síntese, a falta de fundamentação da decisão arbitral bem como a sua violação da ordem pública do Estado português, por constituir um grave desequilíbrio na regulação dos interesses das partes e uma intolerável violação dos princípios da boa-fé, da liberdade de estabelecimento e de iniciativa económica, do abuso de direito e da autonomia da vontade, ao impor soluções desproporcionais e desequilibradas atentatórias do princípio da justiça material e implicar a atribuição integral do risco de frustração de uma actividade a uma das partes, uma responsabilidade insuportável dos accionistas que estes jamais assumiram expressamente e a desconsideração ilegítima da personalidade da sociedade concessionária.

As RR BANCO DD, BANCO NN e BANCO EE, adiante conjuntamente identificadas como “bancos”, deduziram oposição, defendendo, em suma, que a fundamentação da acção não é apta a consubstanciar qualquer ofensa dos princípios de ordem pública internacional do Estado português ou falta de fundamentação, esgotando-se na discordância relativamente à decisão arbitral. A essa oposição aderiram as RR BANCO FF, BANCO II, BANCO KK e BANCO MM.

A Relação de …...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT