Acórdão nº 341/15.2JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório1.

Nestes autos, foi condenado por acórdão de 16 de setembro de 2016, da Comarca de ... (..., Instância Central, Secção Cível e Criminal, Juiz ...), o arguido AA, nos seguintes termos: «A – Parte Penal: - Absolver o Arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro; - Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - Condenar o Arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

- Manter o Arguido AA a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, consignando-se que o mesmo se encontra ininterruptamente nessa situação desde 31 de Outubro de 2015; - Condenar o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

- Consignar que não foram remetidos a este Tribunal, aquando da distribuição, quaisquer objetos a que cumpra dar destino.

B – Parte Civil: 1 - Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela Assistente BB e, em consequência, - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.348,11 (mil trezentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe o que se vier a apurar em sede de liquidação quanto a danos patrimoniais futuros com despesas relativas a assistência médica e medicamentosa relacionada com as sequelas de que aquela ficou a padecer em consequência da sua atuação; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; - Absolver o Arguido/demandado do demais peticionado; - Condenar demandante e demandado nas custas do enxerto cível, na proporção do vencido.

2 - Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pela CC e, em consequência, condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 9.088,97 (nove mil e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; Condenar o demandado nas custas do enxerto cível.» 2.

Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 7 de fevereiro de 2017 decidiu: «A - Ao abrigo do preceituado no artigo 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal, e corrigindo-se, neste tribunal ad quem, o erro de escrita assinalado na motivação do recurso, o segundo parágrafo da “Decisão A - Parte Penal” constante do acórdão revidendo passa a ter a seguinte redação: “Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão”.

B - Declara-se incorretamente julgado o facto segundo o qual o arguido meditou e preparou a execução do crime durante cerca de uma década, substituindo-se tal factualidade pela seguinte: “o arguido meditou sobre o seu desígnio (de tirar a vida à assistente) durante alguns meses, e começou a preparar a sua execução alguns dias antes dos factos, quando decidiu interromper a medicação”.

Em tudo o mais, mantém-se o decidido no douto acórdão recorrido.

Sem custas, por ter sido dado parcial provimento ao recurso.» 3.

O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: «1.

O arguido foi julgado e condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nº 1, 132º nºs 1 e 2 al j) e art. 22º, 23º e 26º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 24 de fevereiro na pena de oito anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º nº 1 al c) , do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de dois anos de prisão, com o cúmulo jurídico numa pena unitária de nove anos de prisão.

  1. O arguido foi acusado da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto 22º, 23º, 72º, 131, 132º nº 1 al j), e foi condenado pela prática do crime simples.

  2. O Tribunal após a prova produzida em audiência, declarou na sentença: a. Que o arguido actuou com imputabilidade diminuída, b. E que tal facto que impunha uma a desqualificação do crime, de qualificado para crime de homicídio forma simples, ambos na forma tentada.

  3. Deram-se como provados factos que não constam da acusação e resultaram da discussão da causa.

  4. Estes factos, aliados ao diagnóstico prévio de doença crónica de foro psiquiátrico, denominado # doença paranoide monossitomatica ( = paroide ciúme) + dismorfofobia delirante ( ….) mantendo “ sempre convicções paranoides sem critica sobretudo de ciúme” determinaram a desqualificação do crime atendendo à que a imputabilidade diminuída 6. Operou, pois uma alteração não substancial dos factos 7. Contudo não foi cumprido o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 358º do Código de Processo Penal, 8. Para defesa não é indiferente que o crime seja simples ou qualificado e que seja reconhecida a imputabilidade diminuída do arguido.

  5. O arguido foi acusado como plenamente imputável pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada o que levou a defesa a actuar de uma determinada forma.

  6. A desqualificação do crime, assente em factos, condicionaria a defesa do arguido 11. Ao não comunicar ao arguido a alteração operada o tribunal incorreu na nulidade do julgamento e da sentença (artº 358º do CPP fere a sentença recorrida de nulidade nos termos do disposto na al b) do nº 1 do artº 379º do CPP).

  7. Assim este é o sentido da interpretação desta norma, como e bem, se expôs no Acórdão nº TRE_1027/11.2PCSTB.E1 de 19-02-2013 publicado em www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b3de0ea6968b584380257de10056fb00?OpenDocument cujo o sumário é o seguinte : “É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao arguido, exigida pelo art. 358.º do CPP, procede à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, condenando-o pela prática de um crime de integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, quando a acusação lhe tinha imputado a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. a) e n.º2 do mesmo diploma legal.” 13. Padece pois, assim o douto acordão proferido em primeira instancia de nulidade absoluta por violação do disposto no artigo 358 do CPP , nulidade que deve ser declarada por esse Venerando Tribunal devendo ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ordenando-se remessa do autos à primeira instância para se dar cumprimento ao estatuído no citado artigo.

    Acresce que 14. A norma do artigo 141 nº 3 e 4 alínea b do CPP é uma um excepção o principio do acusatório que enforma o nosso processo penal.

  8. Em regra a prova que vale para condenar ou absolver é aquela que é produzida em audiência, com todas garantias de defesa e pelo contraditório, artigo 355 do CPP 16. As declarações do arguido foram prestadas em inquérito fora gravadas, constam dos autos mas não foram reproduzidas em audiência.

  9. Valorou-se irrestritamente o depoimento do arguido em primeiro interrogatório de arguido detido, em detrimento do depoimento prestado pelo arguido em audiência.

  10. Ora ninguém pode ser confrontado em audiência com a sus declarações em inquérito, se as mesmas não forem reproduzidas em audiência.

  11. Acresce que sendo a norma do art. 144º nº 4 b) do CPP) um norma excecional, ela não pode derrogar o principio fundamental de que a provas têm que ser produzidas em audiência.

  12. A tal obriga o princípio do acusatório e o pleno exercício do direito de defesa 21. O depoimento prestado em primeiro interrogatório de arguido detido e prestado perante o juiz de instrução, apenas pode ser valorado em audiência se entre o mesmo e o prestado em audiência existirem contradições que não possam ser sanadas de outro modo ou se o arguido se recusar a depor.

  13. Acresce que não é verdade que o contraditório e o direto de defesa do arguido estejam plenamente assegurados na lei quanto à defesa do arguido no inquérito 23. Na verdade, em regra o defensor contactou no momento com o arguido o qual é confrontando com provas incipientes e indiciárias.

  14. O defensor não pode interrogar o arguido apenas pode pedir esclarecimentos e a final.

  15. Este meio de prova, sendo válido para o inquérito, não pode, sem mais, ser válido para o julgamento, 26. O artigo 357º do CPP trata especificamente da leitura e valoração das declarações do arguido em inquérito.

  16. [também no original falta o ponto 27.] Ora, se as declarações do arguido prestadas em inquérito nos termos do disposto no artigo 141 nº 4 alinea b) do CPP pudessem ser irrestritamente valoradas em julgamento nenhum sentido faria haver uma norma expressa sobre a sua leitura e valoração em julgamento.

  17. É inconstitucional a norma do artigo 141 nº 4 alínea b) quando interpretada no sentido que lhe é dada no douto acórdão recorrido que a...

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