Acórdão nº 341/15.2JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório1.
Nestes autos, foi condenado por acórdão de 16 de setembro de 2016, da Comarca de ... (..., Instância Central, Secção Cível e Criminal, Juiz ...), o arguido AA, nos seguintes termos: «A – Parte Penal: - Absolver o Arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro; - Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - Condenar o Arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
- Manter o Arguido AA a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, consignando-se que o mesmo se encontra ininterruptamente nessa situação desde 31 de Outubro de 2015; - Condenar o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
- Consignar que não foram remetidos a este Tribunal, aquando da distribuição, quaisquer objetos a que cumpra dar destino.
B – Parte Civil: 1 - Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela Assistente BB e, em consequência, - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.348,11 (mil trezentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe o que se vier a apurar em sede de liquidação quanto a danos patrimoniais futuros com despesas relativas a assistência médica e medicamentosa relacionada com as sequelas de que aquela ficou a padecer em consequência da sua atuação; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; - Absolver o Arguido/demandado do demais peticionado; - Condenar demandante e demandado nas custas do enxerto cível, na proporção do vencido.
2 - Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pela CC e, em consequência, condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 9.088,97 (nove mil e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; Condenar o demandado nas custas do enxerto cível.» 2.
Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 7 de fevereiro de 2017 decidiu: «A - Ao abrigo do preceituado no artigo 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal, e corrigindo-se, neste tribunal ad quem, o erro de escrita assinalado na motivação do recurso, o segundo parágrafo da “Decisão A - Parte Penal” constante do acórdão revidendo passa a ter a seguinte redação: “Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão”.
B - Declara-se incorretamente julgado o facto segundo o qual o arguido meditou e preparou a execução do crime durante cerca de uma década, substituindo-se tal factualidade pela seguinte: “o arguido meditou sobre o seu desígnio (de tirar a vida à assistente) durante alguns meses, e começou a preparar a sua execução alguns dias antes dos factos, quando decidiu interromper a medicação”.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido no douto acórdão recorrido.
Sem custas, por ter sido dado parcial provimento ao recurso.» 3.
O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: «1.
O arguido foi julgado e condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nº 1, 132º nºs 1 e 2 al j) e art. 22º, 23º e 26º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 24 de fevereiro na pena de oito anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º nº 1 al c) , do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de dois anos de prisão, com o cúmulo jurídico numa pena unitária de nove anos de prisão.
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O arguido foi acusado da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto 22º, 23º, 72º, 131, 132º nº 1 al j), e foi condenado pela prática do crime simples.
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O Tribunal após a prova produzida em audiência, declarou na sentença: a. Que o arguido actuou com imputabilidade diminuída, b. E que tal facto que impunha uma a desqualificação do crime, de qualificado para crime de homicídio forma simples, ambos na forma tentada.
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Deram-se como provados factos que não constam da acusação e resultaram da discussão da causa.
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Estes factos, aliados ao diagnóstico prévio de doença crónica de foro psiquiátrico, denominado # doença paranoide monossitomatica ( = paroide ciúme) + dismorfofobia delirante ( ….) mantendo “ sempre convicções paranoides sem critica sobretudo de ciúme” determinaram a desqualificação do crime atendendo à que a imputabilidade diminuída 6. Operou, pois uma alteração não substancial dos factos 7. Contudo não foi cumprido o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 358º do Código de Processo Penal, 8. Para defesa não é indiferente que o crime seja simples ou qualificado e que seja reconhecida a imputabilidade diminuída do arguido.
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O arguido foi acusado como plenamente imputável pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada o que levou a defesa a actuar de uma determinada forma.
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A desqualificação do crime, assente em factos, condicionaria a defesa do arguido 11. Ao não comunicar ao arguido a alteração operada o tribunal incorreu na nulidade do julgamento e da sentença (artº 358º do CPP fere a sentença recorrida de nulidade nos termos do disposto na al b) do nº 1 do artº 379º do CPP).
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Assim este é o sentido da interpretação desta norma, como e bem, se expôs no Acórdão nº TRE_1027/11.2PCSTB.E1 de 19-02-2013 publicado em www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b3de0ea6968b584380257de10056fb00?OpenDocument cujo o sumário é o seguinte : “É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao arguido, exigida pelo art. 358.º do CPP, procede à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, condenando-o pela prática de um crime de integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, quando a acusação lhe tinha imputado a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. a) e n.º2 do mesmo diploma legal.” 13. Padece pois, assim o douto acordão proferido em primeira instancia de nulidade absoluta por violação do disposto no artigo 358 do CPP , nulidade que deve ser declarada por esse Venerando Tribunal devendo ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ordenando-se remessa do autos à primeira instância para se dar cumprimento ao estatuído no citado artigo.
Acresce que 14. A norma do artigo 141 nº 3 e 4 alínea b do CPP é uma um excepção o principio do acusatório que enforma o nosso processo penal.
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Em regra a prova que vale para condenar ou absolver é aquela que é produzida em audiência, com todas garantias de defesa e pelo contraditório, artigo 355 do CPP 16. As declarações do arguido foram prestadas em inquérito fora gravadas, constam dos autos mas não foram reproduzidas em audiência.
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Valorou-se irrestritamente o depoimento do arguido em primeiro interrogatório de arguido detido, em detrimento do depoimento prestado pelo arguido em audiência.
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Ora ninguém pode ser confrontado em audiência com a sus declarações em inquérito, se as mesmas não forem reproduzidas em audiência.
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Acresce que sendo a norma do art. 144º nº 4 b) do CPP) um norma excecional, ela não pode derrogar o principio fundamental de que a provas têm que ser produzidas em audiência.
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A tal obriga o princípio do acusatório e o pleno exercício do direito de defesa 21. O depoimento prestado em primeiro interrogatório de arguido detido e prestado perante o juiz de instrução, apenas pode ser valorado em audiência se entre o mesmo e o prestado em audiência existirem contradições que não possam ser sanadas de outro modo ou se o arguido se recusar a depor.
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Acresce que não é verdade que o contraditório e o direto de defesa do arguido estejam plenamente assegurados na lei quanto à defesa do arguido no inquérito 23. Na verdade, em regra o defensor contactou no momento com o arguido o qual é confrontando com provas incipientes e indiciárias.
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O defensor não pode interrogar o arguido apenas pode pedir esclarecimentos e a final.
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Este meio de prova, sendo válido para o inquérito, não pode, sem mais, ser válido para o julgamento, 26. O artigo 357º do CPP trata especificamente da leitura e valoração das declarações do arguido em inquérito.
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[também no original falta o ponto 27.] Ora, se as declarações do arguido prestadas em inquérito nos termos do disposto no artigo 141 nº 4 alinea b) do CPP pudessem ser irrestritamente valoradas em julgamento nenhum sentido faria haver uma norma expressa sobre a sua leitura e valoração em julgamento.
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É inconstitucional a norma do artigo 141 nº 4 alínea b) quando interpretada no sentido que lhe é dada no douto acórdão recorrido que a...
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