Acórdão nº 15786/16.2T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 22 de junho de 2016, na Comarca de Lisboa, Lisboa — Instância Central — 1.ª Secção do Trabalho — J7, AA propôs ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo (i) seja declarada como abusiva a sanção disciplinar de 22 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, que a ré lhe aplicou, (ii) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que não recebeu, em virtude da aplicação daquela sanção disciplinar, que ascendem a € 2.399, à data da instauração da presente ação, (iii) a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização prevista no n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho, no valor de € 23.990, (iv) a condenação da ré a pagar-lhe € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (v) tudo com as legais consequências, «nomeadamente e para os efeitos da carreira contributiva da autora na Segurança Social», e (vi) que a ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento, as custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou contestação em que, como ponto prévio, requereu a não admissão da testemunha Dr.ª BB, indicada pela autora, excecionou a existência de caso julgado em relação ao exposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º C e D da petição inicial e impugnou, quanto ao mais, a matéria alegada pela autora, defendendo, a final, a procedência da exceção deduzida, a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Notificadas as partes da data agendada para a realização do julgamento e, posteriormente, para identificarem a ação, pendente em tribunal, na qual a autora impugnou o respetivo despedimento, e informar sobre o estado desse pleito, a ré veio apresentar requerimento, onde, para além do mais, invocou «a caducidade do direito de ação da Autora, porquanto, à data de instauração da presente ação, já o prazo de impugnação se encontrava ultrapassado», concluindo que o tribunal devia «julgar procedente a caducidade do direito da Autora de impugnar a sanção disciplinar».

A autora não respondeu à exceção perentória deduzida pela ré.

Após a junção ao processo de quatro documentos referidos na contestação, o tribunal de primeira instância proferiu despacho saneador, com o valor de sentença, que julgou procedente a invocada exceção, nos termos que se passam a transcrever: «Veio a R. invocar a exceção de caducidade do direito de ação da A.

Esta, notificada, nada respondeu.

Tudo visto, porque o estado da causa o permite, passemos a conhecer desta exceção.

São os seguintes os factos com relevância para a decisão da exceção em análise: 1. Na sequência de processo disciplinar contra si instaurado pela R., foi a A. punida com a sanção de 22 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade.

2. Esta decisão foi proferida pela R., em 27 de Janeiro de 2015, e comunicada à A., em 11 de Fevereiro de 2015.

3. Em 2 de Março de 2015, a A. reclamou hierarquicamente desta sanção, vindo tal reclamação a ser indeferida e confirmada a decisão disciplinar, em 25 de Junho de 2015, o que foi comunicado à A., em 29 de Junho seguinte.

4. A A. cumpriu a sanção disciplinar em causa entre os dias 30 de Junho e 21 de Julho de 2015.

5. A presente ação foi interposta no dia 23 de Junho de 2016.

A caducidade configura uma exceção perentória, em regra de conhecimento dependente de arguição pelo interessado, que, em caso de procedência, determina a absolvição da R. do pedido — artigos 576.º, n.º 3, 579.º, este do Código de Processo Civil, e 333.º do Código Civil.

Preliminarmente diga-se que a prova da caducidade, enquanto facto extintivo do direito da A., impende sobre a R. — artigo 342.º do Código Civil.

O prazo de caducidade a ter em conta nestes autos, como tem sido entendido pela quase unanimidade da nossa jurisprudência, uma vez que está em causa a impugnação de uma sanção disciplinar, é de um ano a contar da data em que a mesma sanção foi aplicada.

(-) E este ano conta-se desde a data da comunicação ao trabalhador da aplicação da sanção e não do momento em que a mesma possa colher os seus efeitos práticos, maxime o momento em que é descontada a retribuição correspondente à sanção aplicada ou aquele em que o trabalhador cumpre a suspensão.

Assim mesmo decidiu, entre outros, lapidarmente o Acórdão do STJ, de 20/05/1998: “Afigura-se como mais correta a solução de que a reclamação terá de ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.

Esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos — 10, 15... — sem se saber se determinada sanção se mantém ou é anulada.” (-) E mais recentemente: “O prazo de impugnação das sanções disciplinares não abusivas e conservatórias da manutenção do contrato de trabalho possui a natureza de um prazo de caducidade e é de um ano contado desde a comunicação da referida pena disciplinar ao trabalhador.» (-) Compulsados os factos dados como assentes é mister considerar procedente a invocada caducidade.

Está assente que a decisão de...

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