Acórdão nº 4363/04.0TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA instaurou, em 29/11/2004, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra BB, formulando os pedidos de condenação do R. a reconhecer: a) Que a mãe da A., CC, é pessoa incapaz de reger o seu património, pois sofre de atraso mental e de enfermidade psíquica congénita; b) Que seja declarada nula e de nenhum efeito, face à incapacidade da mandante CC para entender o sentido e o alcance do acto praticado, a procuração que outorgou em 21 de Maio de 1998 no 2º Cartório Notarial de ..., pela qual constituiu procurador o R., bem como qualquer acto de disposição patrimonial que tenha sido outorgado com base na referida procuração ou em qualquer outra outorgada pela mãe da A., ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos eventualmente realizados com base nela, tudo com as legais consequências.
Alega para tanto, em síntese, que a sua mãe, CC, que foi declarada inabilitada e de quem foi nomeada curadora, sofre de anomalia psíquica notória que a incapacita de reger o seu património, o que já sucedia em Maio de 1998, data em que outorgou uma procuração irrevogável a favor do R., através da qual lhe concedeu poderes para vender, por qualquer preço e condições, todos os imóveis de que era proprietária, tendo o R., com base nessa procuração, adquirido por compra e venda todos os aludidos imóveis, por preço bastante inferior ao seu valor real.
Contestou o R., que apresentou defesa por excepção, em que invoca a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, aduzindo que a mãe da A., apesar de iletrada, entendeu perfeitamente o conteúdo e alcance das procurações que outorgou, quer a favor dele, quer da filha DD, e que a procuração que emitiu a seu favor se destinou a formalizar o contrato de compra e venda dos imóveis que com ela acordou, cujo preço, de Esc. 2.200.000$00, pagou, os quais posteriormente, no uso dos poderes que lhe foram conferidos na referida procuração, vendeu a terceiros.
Conclui pela procedência da excepção e pela improcedência da acção, com as legais consequências, deduzindo o incidente de intervenção principal de CC.
Tendo a A. respondido a reafirmar o inicialmente alegado e opondo-se ao incidente de intervenção deduzido pelo R., concluindo como na petição inicial, foi proferido despacho a admitir o incidente de intervenção principal provocada de CC e a convidar o R. a deduzir o incidente de intervenção principal provocada das pessoas a quem vendeu os imóveis, convite a que o R. acedeu, chamando aos autos EE e marido, FF, GG, HH, II e mulher, JJ, e KK e marido, LL.
Posteriormente, deduziu a A. o incidente de intervenção principal provocada de MM, com o fundamento de que o interveniente HH havia alienado a favor do chamado os imóveis que havia adquirido, que foi admitido.
Regularmente citados, contestaram, separadamente: a) Os intervenientes EE e marido, FF, GG, HH, II e mulher, JJ, e KK, que apresentaram contestação idêntica à do R., mais invocando a ilegitimidade dos intervenientes HH e KK, com o fundamento de que os mesmos não eram os actuais proprietários dos imóveis que adquiriram ao R., em virtude de os terem dado em pagamento ao interveniente MM; b) O interveniente MM, afirmando desconhecer as circunstâncias em que os imóveis haviam sido adquiridos pelas pessoas que lhos alienaram, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e deduz pedido reconvencional em que peticiona a condenação da A. a pagar-lhe os prejuízos que a impossibilidade de alienar os imóveis lhe acarreta, em montante a liquidar no respectivo incidente.
Tendo a A. respondido às excepções deduzidas pelos intervenientes e impugnado a factualidade alegada em sede de reconvenção pelo interveniente MM, pugnando pela sua improcedência, foi proferido despacho saneador, desatendendo as excepções invocadas pelo R. e intervenientes, admitindo o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente MM, e fixando à causa o valor de € 44.866,97, em consequência do que a acção passou a seguir os termos do processo ordinário.
Instruída a causa, habilitados os herdeiros da entretanto falecida CC - a A. e a irmã DD - e junta certidão do registo da acção datado de 24/9/2007, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, decidindo, a final, nos seguintes termos: “Condeno o R. e os chamados a reconhecer que CC é pessoa incapaz de reger o seu património, pois sofre de notório atraso mental e de enfermidade psíquica congénita; - Declaro anulada e de nenhum efeito, face à incapacidade da mandante CC para entender o sentido e o alcance do acto praticado, a procuração que outorgou em 21 de Maio de 1998, pela qual constituiu procurador o R., bem como qualquer acto de disposição patrimonial outorgado com base na referida procuração, ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos realizados com base nela: Julgo o pedido reconvencional improcedente e em consequência absolvo a Autora do pedido.” Inconformados, o R., os intervenientes EE e outros, e o interveniente MM interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, pedindo a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 796 foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do … em julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas pelo R. e pela interveniente EE e outros, e improcedente a interposta pelo interveniente MM, e, no mais a mantendo, em alterar a sentença recorrida, condenando as herdeiras habilitadas da falecida CC a restituir ao R. o contravalor em Euros de Esc. 2.200.000$00 (Dois milhões e duzentos mil escudos).
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Vem o interveniente MM interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: A- A douta sentença não se fundamentou correctamente nos factos alegados e dados como provados estando arredada do melhor direito aplicável.
B- Dos autos resulta e para o que ora nos interessa o provado nos pontos 17 e 18, todos da matéria dada como provada, e que em resumo se pode concluir que o chamado celebrou as ditas escrituras de dação em cumprimento em 21/11/2005 e 19/10/2006 e que as mesmas foram registadas em 20-02-2006 e 19-10-2006, respectivamente.
C- Provado também que as escrituras públicas de compra e venda outorgadas pelo Réu, com base numa procuração, em representação de CC, foram outorgadas todas em 31 de Julho de 1999.
D- Não ficou provado nos autos que o chamado/recorrente BB, tinha pleno e perfeito conhecimento de tudo quanto se alega na petição inicial, e não consta da matéria provada que o mesmo tivesse conhecimento que à data das escrituras de dação em cumprimento, a presente acção já se encontrava proposta.
E- O aqui recorrente desconhecia e não estava obrigado a conhecer que a acção foi registada em 24/09-2007, por não foi notificado do mesmo, por outro lado só com o chamamento à acção é que teve conhecimento da acção de inabilitação, muito tempo depois das escrituras de aquisição dos Imóveis., e que foram registadas ames do registo da acção.
F- O recorrente é um adquirente a titulo oneroso e de boa fé, e beneficia da fé pública de um registo preexistente, tendo feito essa a sua aquisição confiando nesse registo.
G- Decorre do Artº 7º do CR Predial que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
H- Face aos princípios gerais do C.C. podemos concluir que a presunção derivada do registo, nos termos do Artº 7º do CR. Predial é susceptível de admitir prova em contrário designadamente, nos casos de invalidade registral ou invalidade substantiva, e a invalidade registral pressupõe o seu reconhecimento por via da competente acção judicial transitada em julgado, não podendo todavia ser provada por força da lei, em relação a terceiros que reúnam as seguintes condições: estejam de boa fé, tenham adquirido o direito em causa a título oneroso, tenham registado o seu direito á data em que foi registada a acção de nulidade e tenham agido com base no registo prévio.
I- Essa e a situação do chamado BB, aqui recorrente, ou seja na data em que adquiriu de forma onerosa os referidos prédios, era um terceiro de boa fé e que agiu com base nos elementos existentes no registo ou seja não estava pendente qualquer ónus ou encargo sobre os aludidos prédios, tendo este convencido de que a sua aquisição voluntária estava livre de quaisquer tipo de ónus ou encargos, até porque a presente acção só foi registada depois do registo dos prédios.
J- A nulidade prevista no Artº 17º do C R.Predial, com a epígrafe declaração de nulidade estipula que " 1- A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com transito em julgado. 2-A declaração de nulidade de registo não prejudica os direitos adquiridos a titulo oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
K- Por outro lado o Artº 291º do C Civil prevê que "1-A declaração de nulidade ou de anulação do negocio jurídico que respeite a bens moveis ou a imóveis, ou a moveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa fé, se o registo da aquisição for anterior a registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade dos negócios 2- Os direitos de terceiros não são porem reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
L- Este normativo tem o seu especifico âmbito de aplicação cingido às invalidades substantivas, precisamente quando o terceiro de boa fé não tenha agido com base no registo, ou seja quando o negocio jurídico nulo, anulável ou inválido não tenha sido ou esteja registado.
M- Assim é licito concluir que para as invalidades registrais se deve aplicar apenas o Artº 17° do C R. Predial porque tendo...
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Acórdão nº 3018/14.2TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
...sofrem interferência. Tal delimitação encontra-se também equacionada no indicado acórdão do STJ, de 07/09/2017, proferido no processo 4363/04.0TBSTS.P1.S1, na linha, aliás, do doutrinado no acórdão deste mesmo Tribunal, de 05/07/ 2007 proferido no processo 07B1361 (acessível em www.dgsi.pt)......
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Acórdão nº 3018/14.2TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
...sofrem interferência. Tal delimitação encontra-se também equacionada no indicado acórdão do STJ, de 07/09/2017, proferido no processo 4363/04.0TBSTS.P1.S1, na linha, aliás, do doutrinado no acórdão deste mesmo Tribunal, de 05/07/ 2007 proferido no processo 07B1361 (acessível em www.dgsi.pt)......