Acórdão nº 393/16.8T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, BB, CC, e DD instauraram uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra EE – ..., S.A., pedindo que a ré seja condenada a:
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Pagar aos autores as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 101.768,49, com a distribuição para cada um dos autores feita no artº 16º da petição inicial.
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Pagar aos autores as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento; c) Pagar a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória o quantitativo de € 50 por cada dia de atraso no pagamento do quantitativo em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral pagamento (artº 829º- A do Código Civil).
Alegaram para tanto que trabalham ao serviço da ré e sob as suas ordens e direcção, tendo-lhes sido pago, ao longo dos anos de trabalho, a retribuição base e diuturnidades. Mas como auferem também outras prestações complementares, respeitantes a trabalho suplementar regularmente prestado, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção, incentivo à produtividade, subsídio de condução e subsídio de assiduidade, cujas médias a ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal, sustentam que têm direito a receber os créditos laborais peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora, por tais prestações terem sido pagas com carácter regular.
Realizada a audiência de partes, e não tendo sido possível obter a sua conciliação, veio a R contestar, invocando que nada pagou aos autores anteriormente a Maio de 1994, dado que a Portugal Telecom, S.A, entidade que precedeu a PT Comunicações, S.A, apenas foi criada em 12 de Maio de 1994, não tendo a mesma conhecimento das quantias pagas e em que condições o foram antes desta data.
Por isso, e como os demandantes se limitam a consignar os valores mensais que auferiram, sem que se conheçam os concretos pressupostos factuais de que resultou o seu pagamento, sustenta que a acção não poderá proceder relativamente ao período anterior a Maio de 1994, ocorrendo uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da ré da instância.
Acrescenta que mesmo que assim se não entenda, a acção deverá improceder quanto ao pagamento da média da remuneração variável dos autores relativo ao subsídio de Natal vencido anteriormente a Julho de 1996 e posteriormente a 01-12-2003, uma vez que o mesmo, nos termos legais, se resume à retribuição base e diuturnidades.
Refere também que as prestações pagas não têm natureza retributiva, com excepção do trabalho suplementar e nocturno. No entanto, para que sejam consideradas com carácter regular teriam de ser pagas pelo menos durante onze meses do ano.
Invoca ainda a prescrição dos juros peticionados vencidos há mais de 5 anos.
Os autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas pela ré, mantendo o alegado na petição inicial.
Oportunamente foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, e tendo em conta o disposto no artº 74º do CPT, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e em consequência condena-se a Ré EE – …, S.A. a: a) pagar aos Autores as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 105.817,12 (cento e cinco mil oitocentos e dezassete euros e doze cêntimos), sendo € 5.496,95 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos) para o 1º Autor AA; € 31.189,34 (trinta e um mil cento e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) para o 2ª Autor BB; € 24.483,83 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos) para o 3º Autor CC; e € 44.647,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros) para o 4º Autor DD.
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A pagar aos Autores os juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/01/2011, quanto às retribuições que se venceram até essa data e desde a data do seu vencimento relativamente às prestações que se venceram após 31-01-2011, até efectivo e integral pagamento.
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Pagar aos Autores as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, até integral pagamento.
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Absolve-se a Ré dos restantes pedidos formulados.» Não se conformando com esta decisão, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra acordado, com um voto de vencido, em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformada traz-nos a R revista invocando a alínea d), nº 2 do artigo 629º do CPC, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-O presente recurso encontra a sua fundamentação na al.
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do n.º 2 do artigo 629º do CPC, mormente na contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em: 10 de Setembro de 2014 (Proc.º n.º 2428/09.1TTLSB.LI), no que toca à questão de saber qual o conceito de regularidade relevante que se deve considerar para que as prestações acessórias em causa possam integrar o efectivo conceito de retribuição; 12 de Marco de 2009 (Proc.º n.º 2195/05.8TTLSB-4), relativamente à (não) inclusão do cômputo das médias das remunerações variáveis apuradas nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor no Código do Trabalho de 2003; e 2 de Dezembro de 2015 (Procº n.º 2122/14.1TTLSB.L1), quanto à questão de saber se o abono de prevenção, o abono de condução, e o prémio de assiduidade integram ou não o conceito de retribuição, e, consequentemente, se o seu valor anual médio é ou não elegível para cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de natal; em todos estes temas, a contradição verificou-se sempre no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; 2. O Acórdão em crise tomou posição e decidiu, no âmbito do mesmo thema decidendum, de forma oposta aos Acórdãos fundamento, justificando a interposição do presente recurso de revista com enfoque em três questões essenciais: fixação de critério de regularidade das prestações variáveis para efeitos de inclusão da sua média na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal; inclusão ou não da média das prestações variáveis nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003; e (des)consideração da natureza retributiva de algumas das prestações variáveis em causa (abono de prevenção, abono de condução, e prémio de assiduidade).No âmbito da primeira temática, no que toca à mesma questão de direito e com fundamento em igual legislação, decidiram diferentemente o Acórdão em crise e os Acórdãos fundamentos relativamente ao critério utilizado para o preenchimento do conceito de regularidade para efeitos de caracterização de determinada prestação como retribuição.
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Tendo os Acórdãos fundamento seguido a jurisprudência dominante, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considera "regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano", contrariamente à decisão recorrida, que se basta com uma cadência de seis meses em cada ano.
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Pelo que se impõe a revogação do Acórdão recorrido, acolhendo-se, em substituição, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais Relações.
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Relativamente à segunda questão suscitada - (não) inclusão da média das prestações variáveis nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor no Código do Trabalho de 2003 - também o Acórdão em crise decidiu contrariamente ao Acórdão fundamento (que é secundado por ampla jurisprudência do próprio Supremo Tribunal de Justiça) no âmbito da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.
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Estabelecendo esta jurisprudência largamente maioritária a não inclusão, nos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003, de quaisquer prestações retributivas que não sejam retribuição base e diuturnidades.
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Doutrina esta que merece acolhimento no caso dos autos, na medida em que a cláusula convencional a este respeito remete o montante do subsídio de Natal para o valor da "retribuição mensal", nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003 - situação que se manteve, quer com as posteriores revisões do Acordo de Empresa, quer com a entrada em vigor do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), em 2011 e suas subsequentes revisões.
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Pelo que, a não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal e que excedem a retribuição base e as diuturnidades, nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004, não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas também da negociação colectiva levada a cabo, em que os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do citado art.º 250.º - o que significa que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido.
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Impondo-se, também aqui, a revogação da Decisão recorrida e o acolhimento da doutrina fixada pelo Acórdão fundamento.
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Por último, enquanto o Acórdão em crise atribuiu natureza retributiva às rubricas Abono de Prevenção, Abono de Condução, e Prémio de Assiduidade considerando-as elegíveis para efeito do cômputo da média da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal; 11. Já o Acórdão fundamento negou a tais rubricas essa natureza, não as considerando para efeitos de contabilização na remuneração de férias...
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