Acórdão nº 393/16.8T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, BB, CC, e DD instauraram uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra EE – ..., S.A., pedindo que a ré seja condenada a:

  1. Pagar aos autores as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 101.768,49, com a distribuição para cada um dos autores feita no artº 16º da petição inicial.

  2. Pagar aos autores as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento; c) Pagar a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória o quantitativo de € 50 por cada dia de atraso no pagamento do quantitativo em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral pagamento (artº 829º- A do Código Civil).

    Alegaram para tanto que trabalham ao serviço da ré e sob as suas ordens e direcção, tendo-lhes sido pago, ao longo dos anos de trabalho, a retribuição base e diuturnidades. Mas como auferem também outras prestações complementares, respeitantes a trabalho suplementar regularmente prestado, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção, incentivo à produtividade, subsídio de condução e subsídio de assiduidade, cujas médias a ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal, sustentam que têm direito a receber os créditos laborais peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora, por tais prestações terem sido pagas com carácter regular.

    Realizada a audiência de partes, e não tendo sido possível obter a sua conciliação, veio a R contestar, invocando que nada pagou aos autores anteriormente a Maio de 1994, dado que a Portugal Telecom, S.A, entidade que precedeu a PT Comunicações, S.A, apenas foi criada em 12 de Maio de 1994, não tendo a mesma conhecimento das quantias pagas e em que condições o foram antes desta data.

    Por isso, e como os demandantes se limitam a consignar os valores mensais que auferiram, sem que se conheçam os concretos pressupostos factuais de que resultou o seu pagamento, sustenta que a acção não poderá proceder relativamente ao período anterior a Maio de 1994, ocorrendo uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da ré da instância.

    Acrescenta que mesmo que assim se não entenda, a acção deverá improceder quanto ao pagamento da média da remuneração variável dos autores relativo ao subsídio de Natal vencido anteriormente a Julho de 1996 e posteriormente a 01-12-2003, uma vez que o mesmo, nos termos legais, se resume à retribuição base e diuturnidades.

    Refere também que as prestações pagas não têm natureza retributiva, com excepção do trabalho suplementar e nocturno. No entanto, para que sejam consideradas com carácter regular teriam de ser pagas pelo menos durante onze meses do ano.

    Invoca ainda a prescrição dos juros peticionados vencidos há mais de 5 anos.

    Os autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas pela ré, mantendo o alegado na petição inicial.

    Oportunamente foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, e tendo em conta o disposto no artº 74º do CPT, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e em consequência condena-se a Ré EE – …, S.A. a: a) pagar aos Autores as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 105.817,12 (cento e cinco mil oitocentos e dezassete euros e doze cêntimos), sendo € 5.496,95 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos) para o 1º Autor AA; € 31.189,34 (trinta e um mil cento e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) para o 2ª Autor BB; € 24.483,83 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos) para o 3º Autor CC; e € 44.647,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros) para o 4º Autor DD.

  3. A pagar aos Autores os juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/01/2011, quanto às retribuições que se venceram até essa data e desde a data do seu vencimento relativamente às prestações que se venceram após 31-01-2011, até efectivo e integral pagamento.

  4. Pagar aos Autores as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, até integral pagamento.

  5. Absolve-se a Ré dos restantes pedidos formulados.» Não se conformando com esta decisão, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra acordado, com um voto de vencido, em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.

    Novamente inconformada traz-nos a R revista invocando a alínea d), nº 2 do artigo 629º do CPC, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-O presente recurso encontra a sua fundamentação na al.

  6. do n.º 2 do artigo 629º do CPC, mormente na contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em: 10 de Setembro de 2014 (Proc.º n.º 2428/09.1TTLSB.LI), no que toca à questão de saber qual o conceito de regularidade relevante que se deve considerar para que as prestações acessórias em causa possam integrar o efectivo conceito de retribuição; 12 de Marco de 2009 (Proc.º n.º 2195/05.8TTLSB-4), relativamente à (não) inclusão do cômputo das médias das remunerações variáveis apuradas nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor no Código do Trabalho de 2003; e 2 de Dezembro de 2015 (Procº n.º 2122/14.1TTLSB.L1), quanto à questão de saber se o abono de prevenção, o abono de condução, e o prémio de assiduidade integram ou não o conceito de retribuição, e, consequentemente, se o seu valor anual médio é ou não elegível para cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de natal; em todos estes temas, a contradição verificou-se sempre no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; 2. O Acórdão em crise tomou posição e decidiu, no âmbito do mesmo thema decidendum, de forma oposta aos Acórdãos fundamento, justificando a interposição do presente recurso de revista com enfoque em três questões essenciais: fixação de critério de regularidade das prestações variáveis para efeitos de inclusão da sua média na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal; inclusão ou não da média das prestações variáveis nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003; e (des)consideração da natureza retributiva de algumas das prestações variáveis em causa (abono de prevenção, abono de condução, e prémio de assiduidade).No âmbito da primeira temática, no que toca à mesma questão de direito e com fundamento em igual legislação, decidiram diferentemente o Acórdão em crise e os Acórdãos fundamentos relativamente ao critério utilizado para o preenchimento do conceito de regularidade para efeitos de caracterização de determinada prestação como retribuição.

    1. Tendo os Acórdãos fundamento seguido a jurisprudência dominante, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considera "regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano", contrariamente à decisão recorrida, que se basta com uma cadência de seis meses em cada ano.

    2. Pelo que se impõe a revogação do Acórdão recorrido, acolhendo-se, em substituição, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais Relações.

    3. Relativamente à segunda questão suscitada - (não) inclusão da média das prestações variáveis nos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor no Código do Trabalho de 2003 - também o Acórdão em crise decidiu contrariamente ao Acórdão fundamento (que é secundado por ampla jurisprudência do próprio Supremo Tribunal de Justiça) no âmbito da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.

    4. Estabelecendo esta jurisprudência largamente maioritária a não inclusão, nos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003, de quaisquer prestações retributivas que não sejam retribuição base e diuturnidades.

    5. Doutrina esta que merece acolhimento no caso dos autos, na medida em que a cláusula convencional a este respeito remete o montante do subsídio de Natal para o valor da "retribuição mensal", nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003 - situação que se manteve, quer com as posteriores revisões do Acordo de Empresa, quer com a entrada em vigor do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), em 2011 e suas subsequentes revisões.

    6. Pelo que, a não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal e que excedem a retribuição base e as diuturnidades, nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004, não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas também da negociação colectiva levada a cabo, em que os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do citado art.º 250.º - o que significa que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido.

    7. Impondo-se, também aqui, a revogação da Decisão recorrida e o acolhimento da doutrina fixada pelo Acórdão fundamento.

    8. Por último, enquanto o Acórdão em crise atribuiu natureza retributiva às rubricas Abono de Prevenção, Abono de Condução, e Prémio de Assiduidade considerando-as elegíveis para efeito do cômputo da média da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal; 11. Já o Acórdão fundamento negou a tais rubricas essa natureza, não as considerando para efeitos de contabilização na remuneração de férias...

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