Acórdão nº 2011/13.7TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório: AA intentou, na Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central – 1ª Secção do Trabalho, J3, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de Contrato de Trabalho contra o Município de ...
, representado pela Câmara Municipal de ..., pedindo que: a. Seja reconhecido que a relação laboral existente entre o Autor e o Réu configura um contrato de trabalho sem termo; b. Sendo o contrato declarado nulo ou inválido, seja reconhecido que o mesmo produz todos os efeitos como válido em relação ao tempo em que tver sido executado; c. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 723,30 - setecentos e vinte e três euros e trinta cêntimos, referente às férias, férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias que se venceram no ano de admissão – 1997 –; d. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 723,30 - setecentos e vinte e três euros e trinta cêntimos, referente à indemnização prevista no art.º 13.º do Decreto-Lei 874/76 de 28.12. – por ter obstado a que o Autor tivesse gozado as férias a que tinha direito; e. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 420,17 – quatrocentos e vinte euros e dezassete cêntimos, referente a subsídio de Natal no ano de admissão – 1997 –; f. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor as quantias referentes: No ano de 1998 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 1999 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2000 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2001 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2002 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2003 - valor mensal de € 846,37 – oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e sete cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.539,11 – dois mil, quinhentos e trinta e nove euros e onze cêntimos; No ano de 2004 - valor mensal de € 863,30 – oitocentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.589,90 – dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos; No ano de 2005 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2006 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2007 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2008 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2009 - valor mensal de € 928,03 – novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.784,09 – dois mil, setecentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos; No ano de 2010 - valor mensal de € 928,03 – novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.784,09 – dois mil, setecentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos; No ano de 2011 - valor mensal de € 954,94 – novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.864,82 – dois mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos; g. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente aos proporcionais do Subsídio de Natal atendendo que se operou a rescisão do contrato em 31.05.2012, o Autor tem direito a receber quanto ao subsídio de Natal, € 397,89 - trezentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos; h. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente às férias e subsídio de férias que se venceram no dia 1.01.2012, e que se reportam à prestação de trabalho do ano anterior, assim - € 1.909,88 - mil, novecentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos; i. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente aos proporcionais de férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias, ou seja, € 795,78 € - setecentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos; j. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia que é devida se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 – trinta – dias antes da propositura da ação até à data da sentença no valor de € 954,94 – novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro euros; k. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia, nunca inferior a € 21.486,15 – vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis euros quinze e cêntimos, devida pelo despedimento ilícito; l. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, um montante nunca inferior a € 20.000,00 – vinte mil euros; m. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor, os juros vencidos e vincendos, à taxa em vigor, desde a data do despedimento e até efetivo pagamento, sobre as quantias enunciadas no artigo 77.º, e que se liquidam na presente data, no montante de € 11.767,51 – onze mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos.” Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Câmara Municipal de ...
, em 01.03.1997, um denominado “contrato de avença”, pelo qual se obrigou à execução de tarefas na área da terapia da fala com crianças das escolas e jardins-de-infância, por tempo indeterminado, cumprindo um horário de 12 horas semanais, mediante o pagamento mensal de 144.406$00 [escudos], quantia que era atualizável na mesma percentagem que fosse estabelecida nas revisões salariais para a Função Pública.
Contudo, por carta datada de 07.03.2012, o Réu comunicou-lhe a rescisão do referido contrato com efeitos a partir de 01.06.2012, o que, segundo ele, configura um despedimento, uma vez que a sua atividade foi desenvolvida com subordinação jurídica ao Réu, ou seja, no âmbito de um contrato de trabalho.
Tendo o Réu faltado à audiência de partes, não se fazendo representar e nem tendo justificado a falta, foi condenado na multa de 1UC.
Dada a ausência do Réu frustrou-se a tentativa de conciliação, Depois de ter terminado o prazo para contestar veio o Réu invocar a nulidade da falta da sua citação.
Por despacho de 21 de outubro de 2013, foi indeferida a arguição da nulidade efetuada pelo Réu e foi julgado improcedente o pedido do Autor de condenação do Réu como litigante de má-fé.
Após, na ausência de contestação, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, e condenou o Réu a pagar ao Autor os créditos por ele peticionados e discriminados nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i), bem como também os créditos peticionado nas alíneas j), k), e l), mas estes a pagar nos termos nela fixados.
Para o efeito, declarou-se que o vinculo contratual que existiu entre as partes era de trabalho subordinado e, consequentemente, que o Autor tinha sido despedido ilicitamente.
Também se decidiu que a liquidação das retribuições intercalares e da indemnização em substituição da reintegração eram relegadas para o respetivo incidente.
II Inconformado, o Réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão, em 29 de maio de 2015, que julgou improcedente a arguição da nulidade da falta de citação, declarou que quem é parte na ação é o Município de ... contra quem a ação devia prosseguir, que o Tribunal do Trabalho era o competente para conhecer do objeto da ação e anulou a sentença para que fosse fixada a matéria de facto.
~~~~~~~~~ Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação foi proferida, em 26 de outubro de 2015, nova sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro o vínculo que uniu o autor ao réu, entre 01/06/1997 e 01/06/2012, como sendo um contrato de trabalho, declaro ilícito o despedimento do autor e condeno o réu a pagar-lhe: a) - Uma indemnização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO