Acórdão nº 1481/15.3YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.

AA - ENGENHARIA, S.A., com sede no Edifício …, Estrada do …, …, …, Amadora, NIPC 501…, veio instaurar contra: BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, NIF 72…, actualmente representado, enquanto entidade gestora, por CC, S.A., com sede no Edifício …, na Praça …, …, Esc. 210, 4150 Porto NIF: 502…, acção declarativa constitutiva de anulação de sentença arbitral, com a forma de processo prevista e regulada no n.º 2 do art. 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, alegando o seguinte: Em 6 de Outubro o Tribunal Arbitral ad hoc constituído para dirimir o litígio entre as partes da presente acção proferiu sentença arbitral, ao abrigo da convenção de arbitragem que estava contida no Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, o qual tinha por objecto a empreitada designada por «Acabamentos DD», no qual a A. era empreiteira e o R. dono da obra (v. pág. 1 da Decisão Arbitral – entre BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO (ora Demandado (…)) e EE, S.A. (ora Demandante) foi celebrado um contrato de empreitada em 18 de Janeiro de 2007, nos termos que constam do respectivo escrito que, dando-se por inteiramente reproduzido, foi anexado o acordo de instalação do presente Tribunal Arbitral outorgado em dois de Março de dois mil e onze).

O teor da decisão arbitral consta do acórdão da Relação de Lisboa ora em crise.

Em tal acórdão se decidiu indeferir ao requerido pelo recorrente AA, SA mantendo a decisão sumária que decidiu julgar procedente a excepção de incompetência do Tribunal da Relação em razão da hierarquia por serem competentes os tribunais de 1ª instância, absolvendo a Ré da instância.

Inconformada com o decidido recorre, agora de revista, a AA, SA. terminando por pedir a revogação do decidido.

A Ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

Conclusões: 1.

A questão de direito suscitada no presente recurso consiste em determinar qual a lei aplicável à competência hierárquica para as acções de anulação de uma sentença arbitral - se a Lei da Arbitragem Voluntária que se aplicou à arbitragem (no caso, a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto), se a lei vigente na data da instauração da acção de anulação (no caso, a Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro); 2. Tal questão é resolvida pelo art.º 38°, n° 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, segundo o qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para a instauração da presente acção é o da Relação, por força do art.º 59.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, conjugadamente com o art. 46° do mesmo diploma vigente na data em que a presente acção de anulação de sentença arbitral foi instaurada; 3. Ao decidir diversamente, aplicando uma lei sobre competência hierárquica revogada quase cinco anos antes da instauração da presente acção, o acórdão recorrido contraria regras e princípios profundamente enraizados no nosso processo civil, que constituem património comum da doutrina, da jurisprudência e de todos os profissionais do foro; 4. Os fundamentos desse acórdão não merecem confirmação, como em seguida se expõe; 5. O acórdão recorrido afirma que "a Autora [ora Recorrente] conformou a sua actuação processual com os prazos e requisitos da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.° 31/86 (doravante Lei 31/86) e não na nova Lei da Arbitragem Voluntária"; com esta afirmação, o Tribunal a quo considerou relevante a actuação processual das partes, logo a sua vontade, para se determinar qual o tribunal hierarquicamente competente para a instauração de uma acção de anulação de sentença arbitral; 6. Ora, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, essa afirmação não é exacta - a Autora Recorrente não conformou a sua actuação com a nova LAV; 7. Na realidade, nos arts.º 8º a 11° da sua petição inicial, a A. afirmou que à arbitragem se aplicou a velha LAV, e sustentou expressamente que à presente acção de anulação da sentença arbitral se aplica a nova LAV, tanto assim que até justificou desse modo o facto de instaurar a presente acção no Tribunal da Relação; a A. afirmou também que propunha a acção no prazo (mais curto) de um mês previsto na velha LAV, mas além de ter dito que o fazia por mera cautela de patrocínio, certo é que, prevendo a nova LAV o prazo...

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