Acórdão nº 1481/15.3YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | TÁVORA VICTOR |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1. RELATÓRIO.
Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA - ENGENHARIA, S.A., com sede no Edifício …, Estrada do …, …, …, Amadora, NIPC 501…, veio instaurar contra: BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, NIF 72…, actualmente representado, enquanto entidade gestora, por CC, S.A., com sede no Edifício …, na Praça …, …, Esc. 210, 4150 Porto NIF: 502…, acção declarativa constitutiva de anulação de sentença arbitral, com a forma de processo prevista e regulada no n.º 2 do art. 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, alegando o seguinte: Em 6 de Outubro o Tribunal Arbitral ad hoc constituído para dirimir o litígio entre as partes da presente acção proferiu sentença arbitral, ao abrigo da convenção de arbitragem que estava contida no Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, o qual tinha por objecto a empreitada designada por «Acabamentos DD», no qual a A. era empreiteira e o R. dono da obra (v. pág. 1 da Decisão Arbitral – entre BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO (ora Demandado (…)) e EE, S.A. (ora Demandante) foi celebrado um contrato de empreitada em 18 de Janeiro de 2007, nos termos que constam do respectivo escrito que, dando-se por inteiramente reproduzido, foi anexado o acordo de instalação do presente Tribunal Arbitral outorgado em dois de Março de dois mil e onze).
O teor da decisão arbitral consta do acórdão da Relação de Lisboa ora em crise.
Em tal acórdão se decidiu indeferir ao requerido pelo recorrente AA, SA mantendo a decisão sumária que decidiu julgar procedente a excepção de incompetência do Tribunal da Relação em razão da hierarquia por serem competentes os tribunais de 1ª instância, absolvendo a Ré da instância.
Inconformada com o decidido recorre, agora de revista, a AA, SA. terminando por pedir a revogação do decidido.
A Ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
Conclusões: 1.
A questão de direito suscitada no presente recurso consiste em determinar qual a lei aplicável à competência hierárquica para as acções de anulação de uma sentença arbitral - se a Lei da Arbitragem Voluntária que se aplicou à arbitragem (no caso, a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto), se a lei vigente na data da instauração da acção de anulação (no caso, a Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro); 2. Tal questão é resolvida pelo art.º 38°, n° 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, segundo o qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para a instauração da presente acção é o da Relação, por força do art.º 59.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, conjugadamente com o art. 46° do mesmo diploma vigente na data em que a presente acção de anulação de sentença arbitral foi instaurada; 3. Ao decidir diversamente, aplicando uma lei sobre competência hierárquica revogada quase cinco anos antes da instauração da presente acção, o acórdão recorrido contraria regras e princípios profundamente enraizados no nosso processo civil, que constituem património comum da doutrina, da jurisprudência e de todos os profissionais do foro; 4. Os fundamentos desse acórdão não merecem confirmação, como em seguida se expõe; 5. O acórdão recorrido afirma que "a Autora [ora Recorrente] conformou a sua actuação processual com os prazos e requisitos da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.° 31/86 (doravante Lei 31/86) e não na nova Lei da Arbitragem Voluntária"; com esta afirmação, o Tribunal a quo considerou relevante a actuação processual das partes, logo a sua vontade, para se determinar qual o tribunal hierarquicamente competente para a instauração de uma acção de anulação de sentença arbitral; 6. Ora, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, essa afirmação não é exacta - a Autora Recorrente não conformou a sua actuação com a nova LAV; 7. Na realidade, nos arts.º 8º a 11° da sua petição inicial, a A. afirmou que à arbitragem se aplicou a velha LAV, e sustentou expressamente que à presente acção de anulação da sentença arbitral se aplica a nova LAV, tanto assim que até justificou desse modo o facto de instaurar a presente acção no Tribunal da Relação; a A. afirmou também que propunha a acção no prazo (mais curto) de um mês previsto na velha LAV, mas além de ter dito que o fazia por mera cautela de patrocínio, certo é que, prevendo a nova LAV o prazo...
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