Acórdão nº 526/14.9TBCNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 7ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB pedindo: – a declaração de que é “legítima e exclusiva proprietária e possuidora do “prédio rústico composto de pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 3350m²”, identificado nos autos; – a condenação do réu na respectiva entrega, “livre e desocupado (…) de tudo quanto nele se encontra e não seja propriedade sua” e na destruição do que foi indevidamente construído (uma garagem, uma cozinha) e deslocado (uma chaminé); – a condenação do réu a abster-se de qualquer acto que perturbe “o exercício” normal “do direito de propriedade pela autora” e a pagar-lhe uma indemnização de € 25.671,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, bem como a que vier a liquidar-se, correspondente aos danos que sofra na pendência desta acção.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter adquirido a propriedade por compra e, em qualquer caso, por usucapião; bem como estar “a totalidade” do “prédio inscrito a favor da ora A. ” – essa totalidade resultou da anexação de dois prédios e da junção de um terceiro e da construção de uma habitação.

Disse ainda ter vivido “maritalmente com o ora réu”, desde a década de 70 até ao ano de 2000, “quando o réu recusou acompanhar a autora no regresso a França e não lhe permitiu o seu regresso” à casa que construiu no prédio em causa nos autos; que reside em França e que, quando se desloca a Portugal, nas férias de verão, “não pode fruir livremente da casa de que é proprietária”, o que lhe provoca despesas; e que o réu fez alterações sem o seu consentimento – construiu uma garagem e uma cozinha e deslocou uma chaminé.

Alegou ainda que o réu “a atemoriza bastante e a impede de, tentar sequer, usar aquilo que lhe pertence de pleno direito”.

O réu contestou e deduziu reconvenção.

Em síntese, alegou que tinha conhecido a autora em França e que tinham vivido nesse país, em união de facto, desde os anos 70 até 2000. Disse que tinha sido ele o verdadeiro comprador dos prédios que vieram a constituir a totalidade referida pela autora e que esta figurara como compradora nas correspondentes escrituras porque ele, réu, se encontrava em processo de divórcio na altura das compras, para além de que tinha a intenção de casar com a autora. Disse ainda ter sido ele a custear a construção da habitação que se edificou nos prédios; que a autora não auferia rendimentos enquanto viveram juntos, salvo por esporádicos trabalhos de limpeza, dedicando-se aos trabalhos domésticos e a cuidar das duas filhas que tiveram em comum; que se mudou definitivamente para Portugal quando compreendeu que a autora jamais casaria com ele; que em 2007 contraiu casamento com outra pessoa.

Em reconvenção, pediu que fosse declarado ser ele o proprietário dos prédios, por usucapião, cancelando-se os registos a favor da autora; que esta fosse condenada a reconhecer que é o proprietário e a abster-se “de violar do direito de propriedade do réu reconvinte”. Subsidiariamente, pediu a condenação da autora na indemnização pelas benfeitorias realizadas nos prédios “após a edificação e registo do prédio urbano reivindicado”, por enriquecimento sem causa, no montante de € 20.514,79.

Na réplica, a autora respondeu à contestação e à reconvenção.

A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, pela sentença de fls. 476. As partes foram ambas condenadas “a reconhecer serem comproprietárias, em partes iguais, do imóvel (…), mais se condenando o réu a permitir a permanência da A. naquele lugar, não a impedindo de exercer os direitos inerentes à sua qualidade de comproprietária.” Determinou-se “a inscrição no registo da compropriedade entre A. e R ”e condenou-se o réu a pagar à autora “metade do valor locativo do imóvel, a fixar em incidente posterior de liquidação, desde Junho de 2001, e a permitir o uso pela autora do imóvel em apreço.” Para assim decidir, a sentença considerou estar demonstrado que as partes, segundo ficou provado, “viviam em economia comum, tendo ambos adquirido com dinheiro dos dois, em proporção não concretamente determinada, os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5 e tendo ainda, com dinheiro de ambos, mandado construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando ambos os materiais e mão-de-obra necessários e mobiliando-a em conjunto, com dinheiro de ambos”, “desde a data da compra da quota-parte do primeiro terreno, em 1976, até 2000, ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, usufruíram em conjunto e como se fossem donos, os imóveis em questão, assim se perfectibilizando uma situação de aquisição originária que se sobrepõe à derivada, sendo a forma de propriedade emergente desta usucapião a da compropriedade (arts. 1263.º a), 1287.º, 1296.º e 1403.º, n.1º, CC, presumindo-se iguais as quotas sobre a coisa comum (art. 1403.º, n.º 2, CC).

Desde 2000, tem o R. ocupado em exclusivo os imóveis, mas fá-lo contra a vontade da A., mas não demonstrou a inversão do título de posse.

Na verdade, o uso da coisa comum pelo comproprietário, deve ser considerado como uso em nome alheio, ou seja mera detenção, na parte em que excede a sua quota (art. 1406.º, n.º2 CC).

Só esgrimindo e demonstrando expressamente a inversão do título de posse, poderia o R. adquirir, por usucapião, todo o imóvel. Porém, a prova do disposto no art. 1265.º CC, implicaria que o R. demonstrasse a prática de actos materiais que implicassem um acto de negação de sua parte da (com) propriedade com a A.

O certo, porém, é que o uso exclusivo do imóvel pelo R. sucede com oposição daquela, a quem o R. impede a permanência no local, continuando a mesma a pagar o IMI do imóvel, o que prova a precaridade da detenção do R. no que respeita à quota parte da A., não se achando preenchido o seu animus relativamente à totalidade do imóvel que hoje é único, ainda que contemplando parte rústica e urbana.

De modo que A. e R. são comproprietários, em partes iguais, do imóvel referido em 1.” Assim sendo, nenhum pode impedir que o outro use o imóvel; não se tendo apurado, nem o momento a partir do qual o réu vedou o acesso da autora, nem qual o valor locativo a considerar, relegou-se para liquidação a respectiva determinação, considerando que seria uma duplicação condenar o réu também no pagamento das quantias despendidas com alojamento nas férias.

A sentença entendeu ainda não estarem provados outros danos da autora; e terem que improceder os pedidos de demolição ou de recolocação da chaminé, porque o réu tinha actuado dentro dos poderes do comproprietário, tal como os pedidos do réu de indemnização por benfeitorias, por nada se ter provado quanto à respectiva natureza.

Esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 525, que decidiu nestes termos: “(…) concedendo-se provimento ao recurso, decide-se: A) - Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou as partes a reconhecer a sua compropriedade, em partes iguais, relativamente ao imóvel em questão e na parte em que se determinou a inscrição no registo dessa compropriedade; B) - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declara-se que a Autora é legítima e exclusiva proprietária e possuidora do prédio descrito e confrontado no artº. 1º., 12º., 13º. e 14º. da petição inicial, condenando-se o R. a tal reconhecer; b) Condena-se o Réu a entregar à Autora o prédio referido, livre e desocupado, com tudo quanto nele se encontra e não seja propriedade sua; c) Condena-se o Réu a destruir as obras descritas no ponto 15 da matéria de facto provada e a não mais perturbar seja de que forma for o exercício do direito de propriedade da A., abstendo-se de qualquer acto que possa impedir esse normal exercício; d) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.671,00€ (mil seiscentos e setenta e um euros) a título de indemnização por danos causados à Autora, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até pagamento; C) - Mantendo-se – porque não incluída no objecto do recurso – a decisão recorrida no segmento em que condenou o Réu a pagar metade do valor locativo do imóvel, a fixar em incidente posterior de liquidação, desde Junho de 2001 e até permitir o seu uso pela Autora, condena-se ainda o Réu a pagar à Autora o valor que venha a ser liquidado, correspondente ao valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela Autora no decurso da presente acção, por força da privação do uso do imóvel e que não estejam englobados na aludida condenação.

    1. - Em tudo o mais – mais concretamente, na parte em que absolveu o Réu dos demais pedidos formulados e na parte em que julgou improcedente a reconvenção e absolveu a Autora dos pedidos contra ela formulados – mantém-se o decido em 1ª instância (sendo que não foi objecto de recurso)” Para assim julgar, a Relação deu provimento ao recurso interposto de parte da decisão sobre a matéria de facto e retirou as consequências de direito dessa alteração.

    Onde a 1ª instância tinha julgado provado que“9 - A e R. viviam em economia comum, tendo ambos adquirido com dinheiro dos dois, em proporção não concretamente determinada, os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5 e tendo ainda, com dinheiro de ambos, mandado construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando ambos os materiais e mão-de-obra necessários e mobiliando-a em conjunto, com dinheiro de ambos” e “11 - O R., por si e antepossuidores, como se fossem seus donos, à vista de quem quer que fosse, tem utilizado e usufruído os prédios rústicos, vigiando-lhes as estremas, aí construindo e colhendo os frutos respectivos, utilizando a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de facto com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A., para residir de forma permanente, e pagando despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A. cuja permanência na casa o R. impede desde...

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