Acórdão nº 75/14.5TTBRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou uma ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ..., pedindo que se: - Condene o Réu a reconhecer a existência de um vínculo de natureza laboral com o Autor; - Declare a ilicitude do despedimento por este promovido; - Condene a Réu a pagar ao Autor as férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 22.790,73; - Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91; - Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91; - Condene o Réu a pagar ao autor uma indemnização a determinar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição base do A. à data da cessação da relação laboral (€ 1.776,76) por cada ano completo e fração de antiguidade entre 4Jun1992 e 25Jul2013, nos termos do artº 391º CT; - Condene o Réu a pagar ao A. os juros de mora à taxa legal calculados desde o vencimento de cada uma das quantias peticionadas até integral pagamento.

Invocou como fundamento das suas pretensões que: - Trabalhou para o Réu desde 4 de junho de 1991 a 25 de julho de 2013, exercendo as funções de formador de carpintaria, sem quaisquer interrupções, e de acordo com as orientações do Réu tendo um superior hierárquico; - Trabalhava nas instalações e com equipamentos desta; - Tinha horário de trabalho e registava os tempos de trabalho; - Emitia e assinava documentos internos; - O Réu tem trabalhadores com contrato de trabalho, exercendo funções em condições idênticas às suas; - Dependia economicamente do Réu; - Até junho de 1992, recebeu subsídios de férias e de Natal; - Exerceu tal atividade ao abrigo de sucessivos contratos denominados de “prestação de serviço”, o último dos quais tinha o seu termo a 25 de julho de 2013, tendo-lhe sido comunicado, em meados desse mês, que não iria ser celebrado novo contrato.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio o Réu contestar, alegando, no essencial que: - O A. não prestou serviços para si de forma ininterrupta; - Apenas cumpria o dever de assiduidade e pontualidade próprios de um formador no horário planeado para os cursos; - Tinha um sistema de controlo de entradas por motivos de segurança; - Antes do fim do contrato a 25 de julho de 2013, foi-lhe comunicado que o próximo teria início na segunda quinzena de agosto, no qual o A. não teve interesse; - A atividade desenvolvida pelo Réu, formação profissional, é regulada por legislação especial e não pela legislação laboral.

A ação prosseguiu os seus termos, vindo a ser decidida por sentença que integrou o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo a presente ação integralmente procedente e, em consequência, condeno o R. BB – … no pagamento ao A. AA: a) Das férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, num total de € 22.790,73 (vinte e dois mil setecentos e noventa euros e setenta e três cêntimos); b) Dos subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos); c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos); d) De indemnização por despedimento ilícito, quantia que neste momento se fixa em € 41.753,86 (quarenta e um mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos); e) De juros de mora à taxa legal calculados, sobre as quantias referidas em a) a c) desde o vencimento de cada uma delas, e sobre a quantia referida em d) desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento.» Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 15 de dezembro de 2016, tendo decidido, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, unicamente, nos seguintes termos: «1 - A al. c) do decisório passará a ter a seguinte redação: - “c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1996 a 2013, num total de € 29.663,27 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).” 2- Adita-se uma alínea f) com a seguinte redação: - “f) Absolve-se a ré do restante peticionado».

Ainda inconformado, veio o Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão da mesma pela via da revista excecional e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - O Réu/Recorrente é uma pessoa jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e administrativa, denominado Centro Protocolar.

2 - Foi constituído ao abrigo do Decreto-Lei 165/85 de 16 de agosto.

3 - Tem como objeto social a formação profissional de trabalhadores do setor da construção civil e obras públicas.

4 - É financiado com recursos financeiros públicos, advindo o seu orçamento do Orçamento do Estado.

5 - Os sucessivos governos, desde 1985, têm dado a maior atenção à Formação Profissional.

6 - Foram constituídos dezenas de Centros Protocolares, dando cumprimento ao Decreto-Lei nº 165/85, sendo que existem atualmente mais de 20 (vinte) em funcionamento, sendo-lhe destinado cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) do Orçamento do Estado.

7 - Os Centros Protocolares prestam formação anualmente a milhares de Formandos e a eles prestam serviços de formação milhares de Formadores.

8 - Só ao Réu/Recorrente prestam serviço milhares de Formadores.

9 - Atendendo ao número de Formadores, ao número de Formandos, aos recursos financeiros disponibilizados pelo erário público concretizado nos Orçamentos anuais a cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) ano, o que traduz a importância dada pelos Governos à formação profissional, tem sido produzida legislação que regulamenta de forma muito rigorosa a atividade de formação ministrada, quer pelos Centros Protocolares, quer por outras entidades.

10 - Aquela legislação tem-se centrado também nas regras que regulam a contratação de Formadores Externos.

11 - Daquela legislação constam as características e qualificação legal dos contratos celebrados entre as entidades que prestam formação e os Formadores Externos, esclarecendo-se que não existe vínculo laboral e os respetivos direitos e deveres; 12 - Constam também as referências aos locais, utensílios e bens utilizados na formação e as obrigações mútuas de colaboração.

13 - Formas de pagamento, dedução de impostos, 14 - Aliás, consequências dos vínculos.

15 - Constam, ainda, a forma de remunerar os denominados Formadores Internos.

16 - Tal legislação, e de forma não exaustiva, é a que se segue: - DL nº 165/85 de 16 de maio; - Despacho Normativo n.° 88/89 de 12.09.1989; - Despacho Normativo n.° 69/91 de 25.03.1991;- DL nº 405/91 de 16 de outubro; - Despacho Normativo n.° 465/94 de 28.06.1994; - Despacho Normativo n.° 53-A/96 de 17.12.1996; - Decreto Regulamentar n.° 26/97 de 18 de junho; - Despacho Normativo n.° 42-B/2000 de 20.09.2000; - Portaria n.° 799-B/2000 de 20 de setembro; - Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007 de 10 de dezembro; - Despacho Normativo n.° 4-A/2008 de 24.01.2008; - Despacho Normativo n.° 12/2009 de 17 de março; 17 - Tal legislação prevê, no essencial, que a formação pode ser prestada por Formadores Externos, em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, com direitos e deveres regulados, com retribuições horárias fixadas e regime fiscal igualmente fixado.

18 - Pese embora a atividade desempenhada pelos Formadores Externos, revele em determinadas circunstâncias semelhanças com circunstâncias previstas nos artigos 11.° e 12.° do Código do Trabalho, tal legislação determina o afastamento da presunção prevista nos art°s. 11.º e 12.° do Código do Trabalho de 2009.

19 - Havendo entendimentos aparentemente diversos, torna-se necessário, atendendo aos elevados valores despendidos pelo erário público para os Centros Protocolares, ao elevado número de Formandos e Formadores, apreciar a aplicação da legislação em causa, o que é relevante para a sua aplicação.

20 - Não estando no caso, só em causa, portanto, os interesses do Réu/Recorrente, mas de mais de vinte Centros Protocolares e diversas outras entidades públicas, e milhares de formadores.

Mas há contradição entre o Recurso Revidendo e o Recurso Fundamento. Com efeito, 21 - Esta mesma questão foi submetida a julgamento no processo comum n° 277/2003 que correu termos pela 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

22 - Por Acórdão, nele proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de novembro de 2006 foi, questão com matéria de facto igual e no domínio da mesma legislação e de legislação igual, julgado em sentido contrário. Aquele Acórdão confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa.

23 - Naquele processo em que o ora Réu/Recorrente foi Réu/Recorrido, foi julgada provada matéria essencialmente igual a matéria julgada provada no presente processo, que por motivos de economia processual nos permitimos não reproduzir aqui, mas que consta acima nas presentes alegações e que aqui damos por reproduzidas.

24 - Trata-se da mesma entidade formadora - o Réu/Recorrente e da situação de um Formador Externo contratado em situação igual à do Autor/Recorrido.

25 - Em resumo: Mesmo Réu; Formador Externo; Mesmo tipo de contrato; Mesma forma de retribuir; Mesmo controlo; Relativa continuidade; Duração temporal - muitos anos; Sobreposição de contratos; Independência Técnica; 26 - Os Acórdãos foram proferidos, no essencial no domínio da mesma legislação, seja a especial seja a geral de trabalho.

27 - Pese embora as publicações dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, no essencial a legislação laboral manteve-se idêntica quanto à qualificação do vínculo laboral.

28 - Não existe...

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