Acórdão nº 75/14.5TTBRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou uma ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ..., pedindo que se: - Condene o Réu a reconhecer a existência de um vínculo de natureza laboral com o Autor; - Declare a ilicitude do despedimento por este promovido; - Condene a Réu a pagar ao Autor as férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 22.790,73; - Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91; - Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91; - Condene o Réu a pagar ao autor uma indemnização a determinar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição base do A. à data da cessação da relação laboral (€ 1.776,76) por cada ano completo e fração de antiguidade entre 4Jun1992 e 25Jul2013, nos termos do artº 391º CT; - Condene o Réu a pagar ao A. os juros de mora à taxa legal calculados desde o vencimento de cada uma das quantias peticionadas até integral pagamento.
Invocou como fundamento das suas pretensões que: - Trabalhou para o Réu desde 4 de junho de 1991 a 25 de julho de 2013, exercendo as funções de formador de carpintaria, sem quaisquer interrupções, e de acordo com as orientações do Réu tendo um superior hierárquico; - Trabalhava nas instalações e com equipamentos desta; - Tinha horário de trabalho e registava os tempos de trabalho; - Emitia e assinava documentos internos; - O Réu tem trabalhadores com contrato de trabalho, exercendo funções em condições idênticas às suas; - Dependia economicamente do Réu; - Até junho de 1992, recebeu subsídios de férias e de Natal; - Exerceu tal atividade ao abrigo de sucessivos contratos denominados de “prestação de serviço”, o último dos quais tinha o seu termo a 25 de julho de 2013, tendo-lhe sido comunicado, em meados desse mês, que não iria ser celebrado novo contrato.
Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio o Réu contestar, alegando, no essencial que: - O A. não prestou serviços para si de forma ininterrupta; - Apenas cumpria o dever de assiduidade e pontualidade próprios de um formador no horário planeado para os cursos; - Tinha um sistema de controlo de entradas por motivos de segurança; - Antes do fim do contrato a 25 de julho de 2013, foi-lhe comunicado que o próximo teria início na segunda quinzena de agosto, no qual o A. não teve interesse; - A atividade desenvolvida pelo Réu, formação profissional, é regulada por legislação especial e não pela legislação laboral.
A ação prosseguiu os seus termos, vindo a ser decidida por sentença que integrou o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo a presente ação integralmente procedente e, em consequência, condeno o R. BB – … no pagamento ao A. AA: a) Das férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, num total de € 22.790,73 (vinte e dois mil setecentos e noventa euros e setenta e três cêntimos); b) Dos subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos); c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos); d) De indemnização por despedimento ilícito, quantia que neste momento se fixa em € 41.753,86 (quarenta e um mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos); e) De juros de mora à taxa legal calculados, sobre as quantias referidas em a) a c) desde o vencimento de cada uma delas, e sobre a quantia referida em d) desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento.» Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 15 de dezembro de 2016, tendo decidido, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, unicamente, nos seguintes termos: «1 - A al. c) do decisório passará a ter a seguinte redação: - “c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1996 a 2013, num total de € 29.663,27 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).” 2- Adita-se uma alínea f) com a seguinte redação: - “f) Absolve-se a ré do restante peticionado».
Ainda inconformado, veio o Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão da mesma pela via da revista excecional e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - O Réu/Recorrente é uma pessoa jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e administrativa, denominado Centro Protocolar.
2 - Foi constituído ao abrigo do Decreto-Lei 165/85 de 16 de agosto.
3 - Tem como objeto social a formação profissional de trabalhadores do setor da construção civil e obras públicas.
4 - É financiado com recursos financeiros públicos, advindo o seu orçamento do Orçamento do Estado.
5 - Os sucessivos governos, desde 1985, têm dado a maior atenção à Formação Profissional.
6 - Foram constituídos dezenas de Centros Protocolares, dando cumprimento ao Decreto-Lei nº 165/85, sendo que existem atualmente mais de 20 (vinte) em funcionamento, sendo-lhe destinado cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) do Orçamento do Estado.
7 - Os Centros Protocolares prestam formação anualmente a milhares de Formandos e a eles prestam serviços de formação milhares de Formadores.
8 - Só ao Réu/Recorrente prestam serviço milhares de Formadores.
9 - Atendendo ao número de Formadores, ao número de Formandos, aos recursos financeiros disponibilizados pelo erário público concretizado nos Orçamentos anuais a cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) ano, o que traduz a importância dada pelos Governos à formação profissional, tem sido produzida legislação que regulamenta de forma muito rigorosa a atividade de formação ministrada, quer pelos Centros Protocolares, quer por outras entidades.
10 - Aquela legislação tem-se centrado também nas regras que regulam a contratação de Formadores Externos.
11 - Daquela legislação constam as características e qualificação legal dos contratos celebrados entre as entidades que prestam formação e os Formadores Externos, esclarecendo-se que não existe vínculo laboral e os respetivos direitos e deveres; 12 - Constam também as referências aos locais, utensílios e bens utilizados na formação e as obrigações mútuas de colaboração.
13 - Formas de pagamento, dedução de impostos, 14 - Aliás, consequências dos vínculos.
15 - Constam, ainda, a forma de remunerar os denominados Formadores Internos.
16 - Tal legislação, e de forma não exaustiva, é a que se segue: - DL nº 165/85 de 16 de maio; - Despacho Normativo n.° 88/89 de 12.09.1989; - Despacho Normativo n.° 69/91 de 25.03.1991;- DL nº 405/91 de 16 de outubro; - Despacho Normativo n.° 465/94 de 28.06.1994; - Despacho Normativo n.° 53-A/96 de 17.12.1996; - Decreto Regulamentar n.° 26/97 de 18 de junho; - Despacho Normativo n.° 42-B/2000 de 20.09.2000; - Portaria n.° 799-B/2000 de 20 de setembro; - Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007 de 10 de dezembro; - Despacho Normativo n.° 4-A/2008 de 24.01.2008; - Despacho Normativo n.° 12/2009 de 17 de março; 17 - Tal legislação prevê, no essencial, que a formação pode ser prestada por Formadores Externos, em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, com direitos e deveres regulados, com retribuições horárias fixadas e regime fiscal igualmente fixado.
18 - Pese embora a atividade desempenhada pelos Formadores Externos, revele em determinadas circunstâncias semelhanças com circunstâncias previstas nos artigos 11.° e 12.° do Código do Trabalho, tal legislação determina o afastamento da presunção prevista nos art°s. 11.º e 12.° do Código do Trabalho de 2009.
19 - Havendo entendimentos aparentemente diversos, torna-se necessário, atendendo aos elevados valores despendidos pelo erário público para os Centros Protocolares, ao elevado número de Formandos e Formadores, apreciar a aplicação da legislação em causa, o que é relevante para a sua aplicação.
20 - Não estando no caso, só em causa, portanto, os interesses do Réu/Recorrente, mas de mais de vinte Centros Protocolares e diversas outras entidades públicas, e milhares de formadores.
Mas há contradição entre o Recurso Revidendo e o Recurso Fundamento. Com efeito, 21 - Esta mesma questão foi submetida a julgamento no processo comum n° 277/2003 que correu termos pela 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
22 - Por Acórdão, nele proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de novembro de 2006 foi, questão com matéria de facto igual e no domínio da mesma legislação e de legislação igual, julgado em sentido contrário. Aquele Acórdão confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa.
23 - Naquele processo em que o ora Réu/Recorrente foi Réu/Recorrido, foi julgada provada matéria essencialmente igual a matéria julgada provada no presente processo, que por motivos de economia processual nos permitimos não reproduzir aqui, mas que consta acima nas presentes alegações e que aqui damos por reproduzidas.
24 - Trata-se da mesma entidade formadora - o Réu/Recorrente e da situação de um Formador Externo contratado em situação igual à do Autor/Recorrido.
25 - Em resumo: Mesmo Réu; Formador Externo; Mesmo tipo de contrato; Mesma forma de retribuir; Mesmo controlo; Relativa continuidade; Duração temporal - muitos anos; Sobreposição de contratos; Independência Técnica; 26 - Os Acórdãos foram proferidos, no essencial no domínio da mesma legislação, seja a especial seja a geral de trabalho.
27 - Pese embora as publicações dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, no essencial a legislação laboral manteve-se idêntica quanto à qualificação do vínculo laboral.
28 - Não existe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 01337/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
...jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. ” (Ac. do STJ, de 21-09-2017, proc. n.º 75/14.5TTBRR.L1.S2). *Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao *Cu......
-
Acórdão nº 01337/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
...jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. ” (Ac. do STJ, de 21-09-2017, proc. n.º 75/14.5TTBRR.L1.S2). *Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao *Cu......