Acórdão nº 281/16.8T8CHV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.281/16.8T8CHV-A.G1.S1 R-616[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, e CC, instauraram Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa, com base em sentença homologatória da partilha, contra: DD Alegando no requerimento executivo: Na douta sentença transitada em julgado, proferida nos autos e que aqui se considera integralmente reproduzida, foi adjudicado a cada um dos Exequentes um sexto da verba um da relação de bens, conforme mapa da partilha de fls. 734 a fls. 736 (cfr. certidão que se apresenta como doc. 1).

Por conseguinte, face ao saldo partilhado de € 50.625,81 da conta de depósitos à ordem do BANCO EE da verba um, com o nº 0000000294, cabe a cada um dos Exequentes o montante de € 8.437,64 (cfr. certidão que se apresenta como doc. 1).

Sucedeu que, a Executada, [que é mãe dos exequentes] aproveitando-se da circunstância de ser co-titular da referida conta, correspondente à verba um, movimentou-a débito, retirando da mesma os fundos necessários ao preenchimento da quantia adjudicada a cada um dos Exequentes (cf. doc. 2).

Razão pela qual, face à douta sentença proferida nos autos de inventário, o BANCO EE, apenas entregou a cada um dos Exequentes por conta da verba um o montante de € 5.822,06, corresponde a 1/6 do que transferiu de uma só vez para a conta do signatário, representante dos Exequentes naquela entidade bancária, pelo montante global de € 17.466,19, quando o montante global devido aos três Exequentes era no montante de € 25.312.92 (€ 8.437,64 x 3) (cf. doc. 3 e 4).

A referida transferência ocorreu no passado dia 28.09.2015, após procedimento de habilitação exigido pela referida entidade bancária (cfr. doc. 4).

Deste modo, a Executada, que desempenhou as funções de cabeça-de-casal nos autos de inventário, deve entregar aos Exequentes o montante em falta para completar o montante que lhes foi adjudicado na douta sentença.

Isto é, a Executada deve a cada um dos Exequentes o montante de € 2.615,58, correspondente ao montante global de € 7.846,73.

Acresce que a Executada deve ainda aos Exequentes os juros civis à taxa legal, pelo menos, desde a data 28.09.2015, em que o BANCO EE entregou o montante alegado em 4, uma vez que, os Exequentes não obtiveram a entrega da totalidade da verba naquela data, devido ao levantamento dos fundos existentes na conta bancária por parte da Executada (cfr. doc. 2).

Termos em que, os Exequentes pedem contra a Executada o pagamento da quantia de € 2.615,58 para cada um, correspondendo ao montante global de € 7.846,73, acrescido dos juros vencidos no montante de € 102,33, dos juros vincendos na pendência destes autos até ao efectivo pagamento e das custas do processo.

Por apenso a tais autos, veio a executada DD, deduzir oposição à execução, alegando: – O crédito ora invocado pelos exequentes não existe, nada devendo a executada aos exequentes, seus filhos.

– Com efeito, correu termos o processo de inventário n.º693/08.0TBCHV pela Comarca de … - Instância Local - Secção Cível - J2 - …, para partilha da herança aberta por óbito de seu falecido marido FF (cfr. doc. n.º 1 que, para todos os devidos efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido).

– Da relação de bens fez parte a verba n.º1, com o saldo de € 50.625,81 (Cfr. doc. n.º 1 a fls. 4).

– Como consta do citado documento n.º1, no decurso do processo de inventário apareceu uma dívida relacionada com o bem imóvel que fazia parte da herança, existente em França (verba n.º 18 da Relação de Bens do dito inventário), no valor de € 15.793,38 (Cfr. doc. n.º 1 a fls. 5 verso, 9 a 25).

– Os ora exequentes, na qualidade de interessados no dito inventário, face ao teor do requerimento apresentado pela cabeça-de-casal, ora executada, instruíram os citados autos de inventário com um requerimento dirigido à Meritíssima Juiz em que pediram que fosse proferido despacho no sentido de autorizar a cabeça-de-casal a efectuar junto da instituição bancária a respectiva transferência, a fim de ser liquidada a dívida em causa (cfr. doc. n.º 1 a fls. 27).

– E, na sequência de tudo isso, foi proferido despacho a autorizar o pagamento da dita dívida no valor de € 15.793,38 com parte das quantias existentes na dita verba n.º 1 (cfr. doc. n.º 1 a fls. 29 a 32).

– Os exequentes mentem e, consequentemente, litigam de má-fé quando imputam à ora executada o levantamento abusivo da dessa quantia.

– Por isso, os exequentes sempre souberam que aquela quantia já tinha sido retirada da verba n.º1 para fazer face a tal encargo da herança.

– O que só pôde ser feito com o seu consentimento.

– E mediante despacho judicial, como já referido. Pelo que não existe qualquer dívida da ora executada aos exequentes, verificando-se, por isso, o fundamento de oposição referido na alínea e) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

Mais deduziu oposição à penhora, alegando para tanto: – Encontra-se penhorada nos presentes autos a conta de depósitos à ordem n.º 00000000416 do BANCO EE no montante de € 9.700,00.

– Tal quantia é proveniente de prestações pagas a título de aposentação da ora executada.

– Pelo que também a mesma é impenhorável na proporção de duas terças partes, tal como decorre do n.º 1, artigo 738º do Código de Processo Civil.

Requerendo o imediato levantamento da penhora feita, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 1, artigo 738º do Código de Processo Civil. Os executados não contestaram os embargos à execução nem a oposição à penhora.

*** Na audiência prévia proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos e a oposição à penhora deduzidos, determinando-se o prosseguimento da execução, nos seus precisos termos.

*** Inconformada, a embargante apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 23.3.2017 - fls.65 a 76 – decidiu: “Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de … em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes, por provados, os embargos à execução e, consequentemente, sem título a execução.

Mais condenam os embargados/exequentes, como litigantes de má-fé, em multa, que fixam em 2 Ucs (€ 204 – duzentos e quatro euros) para cada um.

As custas da execução, dos embargos e desta apelação são da responsabilidade dos exequentes.” *** Os exequentes/embargados, invocando violação do caso julgado, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª. O Tribunal “a quo” decidiu que no saneador sentença da 1ª Instância não constam os factos provados e que a omissão dos fundamentos de facto gera a nulidade da sentença nos termos do artigo 616°, n° 1, al. b) do Código de Processo Civil, pelo que, para efeitos de apreciação da apelação decidiu suprir oficiosamente a referida nulidade, porém, ao fazê-lo incorreu em nulidade por omissão, uma vez que não deu cumprimento ao disposto no artigo 665°, n°3 do Código de Processo Civil, ou seja, não ouviu cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, dando origem a uma “decisão surpresa”.

  1. Ora, por força dos artigos 3°, n°3 e 615°, 1, al. d) do Código de Processo Civil, aquela omissão verificada no julgamento da apelação dá lugar à nulidade do douto acórdão impugnado que pode ser arguida nesta sede ao abrigo do disposto no artigo 674°, n°1, al. c) e 666° do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca para ser declarada com todas as consequências legais.

  2. A presente revista é interposta com o fundamento específico previsto no artigo 629°, n°2, segmento final da al. a) do Código de Processo Civil, ou seja, com fundamento em que o douto acórdão impugnado ofende o caso julgado constituído pela douta sentença transitada em julgado em 23.03.2015, proferida em 12.02.2015 no processo de inventário n°693/08.0TBCHV, Instância Local Cível de Chaves – J2, como se procura demonstrar ao longo das alegações que antecedem e nas conclusões que seguem, 4ª. A douta sentença proferida no processo de inventário referido consagra expressamente que homologa a partilha conforme acordado em conferência de interessados e da ata da conferência de interessados do processo de inventário considerado nestes autos, realizada no dia 18 de novembro de 2014, resulta que os interessados, todos representados por advogados, deliberaram por unanimidade adjudicar pelos valores constantes da respetiva relação de bens de fls. 375 e segs. à c/c DD, viúva: Dinheiro: ½ (metade) da verba 1 (um); à interessada filha AA, viúva: Dinheiro 1/6 da verba 1 (um); ao interessado filho BB, divorciado: Dinheiro 1/6 (um sexto) da verba 1 (um); ao interessado filho CC, divorciado: - Dinheiro 1/6 (um sexto) da verba 1 (um).

  3. Na relação de bens de fls. 375 e ss. dos autos de inventário considerado, o valor da verba n°1 é no montante de € 50.625,81 e o Tribunal, na douta sentença homologatória da partilha considera ainda como pressuposto da homologação da partilha, o mapa da partilha de fls. 734 a 736, onde expressamente foi considerado que o valor de 1/6 da verba um adjudicado a cada um dos Recorrentes é de € 8.437.64.

  4. O mapa da partilha foi notificado a todos os interessados naquele processo de inventário, não tendo sido apresentadas reclamações.

  5. Sucede que, no douto acórdão impugnado que conhece do recurso de apelação interposto da decisão da 1ª Instância que conheceu dos embargos de Executada à execução que foi instaurada com fundamento na sentença proferida no inventário referido, o Tribunal “a quo”, conclui que a obrigação exequenda não existe e julga procedente a apelação, revogando a sentença da 1ª Instância, julgando totalmente procedentes, por provados, os embargos à execução e, consequentemente, sem título a execução, contra o que se insurgem os Recorrentes, uma vez que, os fundamentos que sustentam o douto acórdão impugnado derrogam o princípio da intangibilidade do caso julgado formado no processo de inventário 693/08.OTBCHV, Instância Local Cível de Chaves – J2.

    8º. O título executivo que serve de fundamento à execução é a douta sentença transitada...

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