Acórdão nº 97/14.6T8ACB-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 97 708,51, que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., lhe move também no Juízo de Execução da Instância Central de A…., Comarca de Leiria, e também oposição à penhora, alegando que, por permuta com a co - Executada BB, Lda., adquiriu as duas frações penhoradas, configurando a hipoteca a favor da Exequente abuso do direito, para além de lhe assistir ainda o direito de retenção sobre as mesmas frações.

Recebidos os embargos, contestou a Embargada, alegando que o direito de propriedade do Embargante é inoponível à hipoteca constituída a seu favor e que inexiste fundamento para a invocação do direito de retenção, e concluindo pela improcedência da oposição.

Identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 de julho de 2016, a sentença, nos termos da qual, julgada procedente a oposição à execução, foi esta declarada extinta contra o Embargante.

Inconformada com esta decisão, a Embargada apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 14 de março de 2017, revogou a sentença e ordenou a continuação da execução contra o Embargante.

Não se conformando também, o Embargante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão está eivado de nulidade, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão e conheceu-se de questões de que a Relação não podia tomar conhecimento.

  2. No âmbito da impugnação da matéria de facto, a falha apontada importaria a rejeição imediata e improcedência do recurso, mantendo-se a sentença.

  3. Resulta da matéria de facto dada como provada que o caso dos autos é de abuso do direito.

  4. Quanto ao excesso da penhora, a Relação violou a lei substantiva, mormente o disposto no art. 693.º, n.º 2, do CC.

  5. O Tribunal da Relação não atentou ao excesso de juros peticionados contra o Recorrente, que apenas é terceiro Executado, sendo ilegais os juros de mais de três anos.

  6. A penhora das duas frações é excessiva e ilegal Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar extinta a execução quanto ao Embargante.

    A Embargada não contra-alegou.

    Na Relação, foi declarado que inexiste qualquer nulidade no acórdão recorrido.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    No recurso, para além da nulidade do acórdão recorrido, está em discussão o abuso do direito e o excesso da penhora.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

    Mediante escritura pública de 22/03/2007, denominada “permuta”, com cópia a fls. 90 e segs., CC, em representação do Embargante, como primeira outorgante, e DD e EE, na qualidade de sócios gerentes de BB – Sociedade de Construções, Lda., como segundos outorgantes, declararam, entre o mais: “a primeira, em nome do seu representado, dá à representada dos segundos o seguinte: prédio urbano composto de terreno para construção urbana, sito em Quinta da C…, lote 5, freguesia de C… da R… (Nossa Senhora de ….), concelho de C… da R…, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o n.º 2…9, registado a favor dele, representado, pela inscrição G – dois, registada a autorização de loteamento pela inscrição F - 1 do n.º 2…3, a que corresponde o alvará de loteamento n.º 8/97, de 31 de julho, inscrito na matriz sob o artigo 9414, com o valor patrimonial de € 61 937,48, pelo valor de € 190 000,00. Os segundos, em nome da sociedade sua representada, dão em troca ao representado da primeira:

  7. Bem futuro - Fração autónoma com a letra “C”, destinada a habitação e parqueamento, com letra “C”, pendente da constituição da propriedade horizontal, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano, a construir, de acordo com o projeto n.º 596/2006, aprovado em 6 de setembro de 2006, pela Câmara Municipal de C… da R…, pelo valor de € 90 000,00; b) bem futuro - fração autónoma com a letra “D”, destinada a habitação e parqueamento com letra “D”, pendente da constituição da propriedade horizontal, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano, a construir, de acordo com o projeto n.º 596/2006s, aprovado em 6 de setembro de 2006, pela Câmara Municipal de C… da R…, pelo valor de € 100 000,00, no lote de terreno para construção, acima descrito e ora permutado. Os segundos outorgantes, na referida qualidade, ficam obrigados a concluir o edifício no qual se vão integrar as referidas frações autónomas (…), e ainda a outorgar a escritura de constituição da propriedade horizontal, a...

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