Acórdão nº 2568/13.2T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 09/12/2013, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Município de BB (R.), alegando, no essencial, que: 1.1.

Na sequência de deliberação da Câmara Municipal de BB de 25/10/1991, precedida de autorização da assembleia municipal e de concurso, o A. e o R. Município de BB celebraram, em 05/11/1991, um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual este Município prometeu vender ao A., pelo preço global de € 300.000.000$00 (equivalente a € 1.496.394,69), um terreno com a área de 10 ha onde se encontra instalado o Parque de Campismo da ... e uma faixa de terreno adjacente àquele com a área de 15 ha, ambos a desanexar do artigo rústico n.º 3.530 da freguesia de ...; 1.2.

Nesse contrato foi clausulado que: a) – o A. pagaria ao R. a quantia de 150.000.000$00 (equivalente a € 748.186,85) como princípio de pagamento e 1.ª prestação do preço, do que foi dada quitação, sendo o restante pago no ato de outorga da escritura; b) – o R. investia, desde logo, o A. na posse plena do Parque de Campismo; 1.3.

Após deliberação camarária de 17/12/1993, foi outorgada a escritura pública reproduzida a fls. 22-27, em 22/12/1993, nos termos da qual o R. declarou vender ao A. pelo preço de 250.000.000$00 (equivalente a € 1.246.994,74), do que foi dada quitação, o referido Parque de Campismo de ... com a área de 10ha, inscrito sob o n.º 1.839 da matriz predial urbana da freguesia de ..., fazendo parte do descrito sob o n.º 757 na respetiva Conservatória do Registo Predial; 1.4.

Ficou também ali estipulado que os restantes 15 ha de terreno adjacente seriam objeto de escritura autónoma; 1.5.

Nessa escritura foi clausulado que: a) - o R. indemnizaria o A. em valor correspondente ao dobro do preço por este pago no caso de ocorrer qualquer facto de terceiro, decisão judicial ou ato administrativo com eficácia executória externa que afetasse ou perturbasse de forma irremovível e definitiva a plena e desonerada propriedade do A. em relação ao Parque de Campismo objeto daquela escritura; b) – o R. indemnizaria o A. em igual montante, se ocorresse, por facto emergente do seu processo deliberativo ou outro de sua exclusiva responsabilidade, qualquer situação que determinasse a invalidade da presente venda.

1.6.

Assim, a indicada escritura contempla dois negócios em estádios diferentes, conforme o inicialmente previsto no contrato-promessa: uma compra e venda do Parque de Campismo; uma promessa de venda da faixa de terreno adjacente de 15ha; 1.7.

Para cada uma delas foi prevista, autonomamente, uma cláusula penal do mesmo montante, de quinhentos milhões de escudos (equivalente a € 2.493.989,48); 1.8.

A compra e venda do Parque de Campismo constante da sobredita escritura foi declarada nula por decisão do Tribunal Judicial de … proferida na processo n.º 376/99, confirmada pela Relação de …, na decorrência da anulação da deliberação camarária de 25/10/91 por decisão do TAC de … de 02/02/95, confirmada por acórdão do STA de 23/06/94; 1.9.

Em 15/02/1995, a Câmara Municipal de BB deliberou: a) - anular a escritura de compra e venda do Parque de Campismo em referência em decorrência das mencionadas decisões do STA e do TAC; b) - considerar igualmente nulo o contrato-promessa de compra e venda do Parque das Merendas; c) – continuar a posse e exploração do Parque, a título precário, até à nova adjudicação do mesmo na sequência do próximo concurso público ou limitado a abrir no prazo de 3 meses; 1.10.

Subsequentemente, deliberou aquela Câmara, em 10/03/1997, não prosseguir tal concurso, não autorizando a adjudicação do Parque de Campismo da ...; 1.11.

Todavia, em conformidade com o acórdão do STA n.º 048084, de 14/02/2002, ao R. seria lícito seguir uma de três vias: efetuar novo concurso público com respeito pelas condições impostas pelo STA; efetuar a venda sem qualquer concurso; não fazer a adjudicação do Parque a qualquer concorrente, sob a invocação do interesse público; 1.12.

Podendo, pois, o R. adjudicar ao A. o Parque de Campismo e ainda concretizar a venda dos 15 hectares de terreno adjacente, sem passar pelo concurso, mesmo após a declaração de nulidade do contrato de compra e venda em referência, não o fez, deliberando antes, em 23/02/2007, adjudicá-lo à CC, pelo preço de € 2.000.000,00, em meados de janeiro de 2009; 1.13.

Com tal procedimento, e após sucessivas interpelações do A., o R. incorreu em incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado em 05/11/1991 e referido em 1.1; 1.14.

Consequentemente deve indemnizar o A. nos termos das cláusulas mencionadas em 1.6.

Concluiu o A. a pedir que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.493.989,48, a título de cláusula penal referente à anulação da venda do Parque de Campismo, e igual montante referente à promessa de venda da faixa de terreno adjacente de 15ha. 2.

O R. contestou, sustentando, no essencial, que: 2.1.

As cláusulas penais estipuladas na escritura de compra e venda outorgada em 22/12/1993 não respeitam ao incumprimento do contrato-promessa celebrado 05/11/1991, circunscrevendo-se ao âmbito daquele contrato de compra e venda do Parque de Campismo, não incluindo, portanto, a promessa de venda da faixa de terreno adjacente de 15ha: 2.2.

Tais cláusulas comportam duas variantes: uma, estipulando a indemnização no dobro do preço pago pelo A. na compra do Parque de Campismo, decorrente de facto de terceiro, decisão judicial ou ato administrativo; outra, estabelecendo o mesmo montante indemnizatório para a ocorrência de facto emergente do processo deliberativo ou outro da exclusiva responsabilidade do R., determinativos da invalidade dessa venda; 2.3.

Porém, invalidados que foram judicialmente os negócios celebrados com o A., ficou o R. desobrigado de vender-lhe quer o Parque de Campismo quer a faixa de terreno adjacente, sendo também nula a própria cláusula penal, nos termos do artigo 810.º, n.º 2, do CC.

Concluiu o R. assim pela improcedência da ação. 3.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, em 29/12/ 2015 (fls. 329-337, em que se concluiu pela nulidade da cláusula penal em causa, julgando-se a ação improcedente com a consequente absolvição do R. do pedido.

  1. Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do … que, conforme acórdão proferido a fls. 394-405, datado de 14/03/2017, aprovado por unanimidade, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, ainda que por razões diferentes, considerando que, não obstante a validade da cláusula em apreço, de que emerge uma obrigação autónoma condicional, não foram invocados os pressupostos necessários, entre os quais que a invalidade a que a mesma se refere seja da exclusiva responsabilidade da R. e a ela imputável.

  2. De novo inconformado, vem o A. pedir revista, sustentando a sua admissibilidade em função da fundamentação essencialmente diferente, e formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso de revista é admissível como revista-regra, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, “a contrario sensu”; 2.ª - Isto porque, não se verifica no caso a existência de dupla conforme, pois que apesar de o resultado prático da decisão da Relação em crise ser coincidente com o da primeira instância, a verdade é que a fundamentação aplicada em ambas as decisões é totalmente distinta; 3.ª - Disso nos dá conta o teor do próprio acórdão do Tribunal da Relação, pois termina do seguinte modo: “na improcedência das alegações do recurso, por razões diferentes, confirma-se a sentença recorrida.” 4.ª - Na verdade, com a alteração introduzida pela Lei n.º 41/ 2013, passou a ser admissível recurso de revista nos casos em que, ocorra idêntico resultado em ambas as decisões, sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente - n.º 3 do art.º 671.º do CPC; 5.ª - Assim, é entendimento sufragado pelo próprio STJ que, desde que o ter jurídico percorrido para alcançar determinada solução seja divergente, não se verifica o instituto da dupla conforme, o qual impede o recurso de revista ordinária; 6.ª - No caso dos autos, a fundamentação é clara e inequivocamente diversa, na medida em que, cm sede de sentença, a cláusula que determina a indemnização ao autor/recorrente pelo dobro do preço por este pago pela compra do parque de campismo, é entendida como cláusula penal, e em sede recursiva, afirma-se com toda a clareza que não se trata de uma cláusula penal; 7.ª - Trata-se antes de uma cláusula incluída na dinâmica do contrato, constituindo uma obrigação autónoma condicional subordinada aos efeitos de um evento futuro e incerto - cfr. artigo 275.º do CC, celebrada no âmbito do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do CC e no quadro do princípio da boa fé que rege os contratos - cfr art.º 227.º e 762.º do CC.” 8.ª - A qualificação jurídica da cláusula em causa é essencial para determinar o direito do A./recorrente a ser indemnizado pelo negócio, apesar da nulidade declarada da venda.

    1. - Ora, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, a qual escapa excecionalmente ao regime da dependência a acessoriedade das cláusulas penais em relação à obrigação principal; 10.ª - Ou seja, estamos perante uma cláusula penal nos termos do n.º 1 do art.º 810.º do CC, à qual não é aplicável o n.º 2 do mesmo artigo.

    2. - Isto porque de trata de uma situação em que as partes prefixaram uma indemnização, tendo em vista a invalidade do negócio, que viria a verificar-se; 12.ª - Assim defende António Pinto Monteiro, na sua tese "Cláusula Penal e Indemnização", em nota supra citada; 13.ª - Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação em crise, aponta para uma solução jurídica distinta desta aventada pelo A./recorrente; 14.ª - De acordo com a fundamentação nele vertida, estamos “in casu”, não perante uma cláusula penal, a qual entende estar sujeita à mesma nulidade invocada e verificada para o negócio jurídico da compra e venda, mas perante uma...

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