Acórdão nº 27/16.0YHLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Sagrimar – Empreendimentos Turísticos, SA.

requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ao abrigo do disposto nos artigos 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, a concessão do registo da marca nacional n.º 000013 “MARTINHAL Quinta do Lago”.

Por despacho de 16 de abril de 2015, proferid0 pela Exma. Directora de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em quem fora delegada essa competência, foi recusado o registo dessa marca.

Interpôs, então, recurso desse despacho para o Tribunal da Propriedade Intelectual, alegando, em síntese, que: É uma empresa de renome nacional que opera na área de hotelaria em Portugal, gerindo a cadeia hoteleira que utiliza o nome de MARTINHAL, com estabelecimentos em Lisboa, Cascais, Sagres e na Quinta do Lago.

O pedido de registo da marca em análise pretendeu, tão só, distinguir o seu estabelecimento sito na localidade de Quinta do Lago, aliás como faz com os outros estabelecimentos do grupo “MARTINHAL”.

A expressão “Quinta do Lago” é utilizada por outros players do sector hoteleiro.

A recorrida não pode arrogar-se no direito de usar em exclusivo a expressão “Quinta do Lago”, até porque esta corresponde a uma localidade sita na freguesia de ..., concelho de ..., e, mesmo que assim não fosse, o sinal “Quinta do Lago” tornou-se um sinal fraco, descritivo, tendo perdido capacidade distintiva.

Por outro lado, os sinais em causa não são confundíveis e também a marca registanda não se confunde com a denominação social da reclamante: “Quinta do Lago - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA”.

O registo da marca em apreço não originará atos de concorrência desleal.

Concluiu pela procedência do recurso e pela revogação do despacho do INPI que não concedeu o registo da marca nº000013.

  1. Citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do CPI, a recorrida Quinta do Lago, Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA alegou, em suma, que: É titular de vários registos prioritários, como sejam a marca nacional n.º 000047, destinada a assinalar, entre outros, “serviços hoteleiros, snack-bares, bares e boîtes”; o logótipo n.º 00063 “QUINTA DO LAGO”, nominativo, e, bem assim, a sua firma “QUINTA DO LAGO – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.

    O registo de tais sinais distintivos a favor da recorrente confere-lhe o direito de uso exclusivo sobre a expressão “QUINTA DO LAGO”.

    As marcas em causa destinam-se a assinalar o mesmo tipo de serviços.

    A “Quinta do Lago” não é uma localidade, mas o nome de um empreendimento turístico.

    Por tais razões, o despacho recorrido deve ser mantido, recusando-se o registo da referida marca.

    Foi proferida sentença que julgou procedente o recurso interposto e, em consequência, revogou o despacho recorrido que não concedeu proteção ao registo da marca nº 000013 “MARTINHAL Quinta do Lago”.

    Discordando dessa decisão, a Quinta do Lago, Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA apelou, sem êxito, tendo a Relação de … confirmado a sentença recorrida.

    Persistindo inconformada, interpôs recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1) O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de … que, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, confirmou a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, e que, consequentemente, manteve a revogação do despacho do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI") que não havia concedido o registo da marca nacional n.° 000013 MARTINHAL QUINTA DO LAGO, confirmando, assim, proteção à referida marca para assinalar serviços na classe 43.

    2) O presente recurso de revista excecional é interposto ao abrigo do artigo 672.°, n.° 1, alínea c) do CPC, porquanto o acórdão recorrido confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida em primeira instância e está em manifesta contradição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de …, 8ª Secção, proferido no processo 26/16.2YHLSB.L1 —cf. Doc. n.° 1 (acórdão fundamento).

    3) Caso se entenda que in casu não estão verificados os pressupostos do artigo 672.°, n.° 1, c) do CPC, o presente recurso de revista deverá sempre ser admitido ao abrigo do artigo 629.°, n.° 2, d) do CPC, atenta a contradição do acórdão recorrido com o já referido acórdão fundamento e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça plasmado no acórdão de 23/06/2016, proferido no processo n.° 1248/14.6YRLSB.S1.

    4) No acórdão fundamento discutiu-se entre as mesmas partes destes autos se a expressão "QUINTA DO LAGO", que integra a denominação social e diversos sinais distintivos da Recorrente (marca nacional 000047 e logótipo n.° 00063), tem capacidade distintiva ou se é um elemento considerado genérico e inapropriável para distinguir produtos ou serviços e se, consequentemente, o sinal que integra a marca nacional n.° 000012 "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" (mista) da Recorrida constitui imitação dos direitos anteriores da Recorrente e se a sua utilização para assinalar serviços na classe 43 consubstancia uma prática de concorrência desleal.

    5) Já no caso dos autos discute-se se a marca nacional n.° 000013 "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" (nominativa) da Recorrida infringe, por imitação, os mesmos direitos anteriores da Recorrente. O facto de a marca da Recorrida em causa no acórdão fundamento integrar um sinal misto enquanto a marca sob discussão é formada por um sinal meramente verbal não mitiga as semelhanças que levam a que em ambos os casos esteja em causa a mesma questão fundamental de direito: determinar se as marcas "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" consubstanciam uma imitação dos direitos da Recorrente.

    6) Em ambos os processos a questão foi discutida à luz dos artigos 223.°, 245.°, n.° 1, 239.°, n.° 1, a), b) e e) e n.° 2 e 317.°, n.° 1, a), todos do CPI, pelo que em ambos os casos está-se no domínio da mesma legislação.

    7) Apesar da perfeita analogia das situações, no âmbito do processo 26/16.2YHLSB.L1 o Tribunal da Relação de … entendeu que a expressão "QUINTA DO LAGO" integrante da marca, do logótipo e da denominação social da Recorrente é fantasiosa e tem capacidade distintiva, o que levou à conclusão que a marca 000012 "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" da Recorrida é uma imitação dos direitos da Recorrida e o seu uso para assinalar serviços na classe 43 pode levar à prática de atos de concorrência desleal, ao passo que no presente caso o acórdão recorrido entendeu que "QUINTA DO LAGO" é um elemento genérico que indica a proveniência geográfica dos serviços da Recorrente, o que significa que a marca 000013 "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" da Recorrida não imita os sinais da recorrente nem o seu uso implica potenciais atos de concorrência desleal.

    8) Assente na correta apreciação da matéria factual trazida à discussão pela Recorrente naqueles autos, o acórdão fundamento entendeu, em suma; que: i. O nome "Quinta do Lago" é um nome de fantasia criado por AA e corresponde a uma área geográfica localizada na freguesia de ..., concelho de ..., de acesso reservado, onde está instalado o complexo do empreendimento urbano-turístico onde a Recorrente exerce a sua atividade; ii. Verificam-se no caso concreto todos os requisitos de imitação de marca previstos no artigo 245.°, n.° 1 do CPI, i.e., a prioridade dos direitos da Recorrente, a semelhança ou afinidade dos serviços assinalados, e a semelhança gráfica e fonética entre os sinais da Recorrente "QUINTA DO LAGO" e a marca da recorrida "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" a ponto de poder induzir facilmente em erro o consumidor; iii. Ao disputar, no mesmo local, a mesma clientela, o uso da marca "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" pode levar à prática de atos de concorrência desleal.

    9) À luz da mesma matéria factual, mas que não foi levada na devida conta, o acórdão recorrido entendeu essencialmente o seguinte: i. O nome "Quinta do Lago" corresponde a uma localidade geográfica e, assim, é um elemento genérico e isento de capacidade distintiva, o qual não pode ser exclusivamente apropriado por nenhum agente de mercado para assinalar produtos ou serviços provenientes daquela "localidade"; ii. Naqueles termos, não se encontra verificado o pressuposto de imitação de marca previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 245.° do CPI pela marca n.° 000013 "MARTINHAL QUINTA DOLAGO" da Recorrida; iii. Consequentemente, não há indícios de que a Recorrida pretenda praticar atos de concorrência desleal ou que estes sejam possíveis independentemente da sua intenção.

    10) É manifesta a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, os quais se pronunciam de forma absolutamente oposta quanto à capacidade distintiva da expressão "QUINTA DO LAGO" e quanto à imitação dos direitos da Recorrente pelas marcas "MARTINHAL QUINTA DO LAGO" da Recorrida.

    11) A oposição de julgados ímpõe a revogação do acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 672.°, n.° 1, alínea c), e sempre do artigo 629.°, n.° 2, alínea d), com a consequente recusa do registo da marca nacional n.° 000013 "MARTINHAL QUINTA DO LAGO".

    12) Nestes termos, em face de tudo quanto antecede, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.s Exa.s,: a) Seja admitido o presente recurso de Revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.°, n.° 1, c) do CPC; Subsidiariamente, b) Seja admitido o presente recurso de Revista, ao abrigo do artigo 629.°, n.°...

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