Acórdão nº 7543/14.7T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I B, administrado e representado pela sociedade gestora I, SA veio intentar processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-A do CIRE.

Foi nomeado administrador judicial provisório, tendo o mesmo feito juntar a lista provisória de créditos, a qual foi publicada no dia 28 de Janeiro de 2015.

Impugnaram a aludida lista os seguintes Credores: X (que da mesma veio desistir), M, A, J, A M, T e I T M, pretendendo estes últimos o reconhecimento do crédito que reclamam e contraditando, ainda, os créditos reconhecidos aos credores BCP e BII, as quais não foram admitidas, por extemporâneas.

Concluídas as negociações e apresentado pela devedora, no dia 4 de Maio de 2015, foi plano que consta de fls. 281 e seguintes votado no dia 18 de Maio de 2015.

Votaram, o referido plano, os Credores constantes da lista de créditos com créditos no montante de € 14.306.060,44 (sendo a totalidade dos créditos no montante de € 14.389.245,91).

Os Credores BCP, com créditos no valor de € 6.875.138,92, BII, com créditos no valor de € 2.871.220,22, B & F, SA, com créditos no valor de € 199.337,81 e B Imobiliária, SA, com créditos no valor de € 240.000,00 votaram a favor do plano, tendo os Credores Condomínio S, com créditos no valor de € 2.047.129,25 (sendo € 2.000.000,00, sob condição) e O, SA, com créditos no valor de € 2.073.234,24, votaram contra o plano.

Votaram a favor do plano créditos no total de € 10.185.696,95 e contra o plano créditos no montante de € 4.120.363,49, ou seja, foi o mesmo aprovado por mais de 2/3 dos votos emitidos e numa percentagem, respectivamente, de 71,195% e de 28,80%.

Os credores Condomínio S e O, SA, requereram a não homologação do plano, alegando, em síntese que não pode a devedora sujeitar-se a PER, dada a sua natureza e impossibilidade de se proceder à sua dissolução ou liquidação por forma diversa da prevista na legislação que regula tal tipo de entidade e além do mais, esgotou-se o prazo de três meses para aprovação do plano de revitalização e o mesmo não acautelou a possibilidade de procedência das impugnações deduzidas ou de eventual recurso que sob a respectiva decisão recaísse; acrescentaram ainda que ocorreu violação do princípio da igualdade dos credores e o plano não é exequível e verifica-se uma situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano.

Por despacho de 26 de Maio de 2015 foi determinada a publicação do plano.

Respondeu a devedora aos pedidos de não homologação do plano, alegando, em síntese, nada impedir que a devedora se sujeitasse a PER, não ser o prazo de três meses para aprovação do plano de revitalização peremptório, esgotando-se, em todo o caso, com as negociações e não estando a esse prazo sujeito o processo de votação, não ser aplicável em sede de PER o nº 3, do artigo 209º do CIRE, e não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, ser o plano exequível e inexistir qualquer situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano, pugnando pela homologação do mesmo.

Foi proferida sentença que, nos termos do artigo 17º-F nºs 5 e 6 do CIRE, homologou o plano de revitalização da devedora, da qual inconformados recorreram os Credores O, SA e Condomínio S, tendo a Apelação sido julgada improcedente.

Inconformada, a Credora O, SA, recorre agora de Revista, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE e por oposição de julgados, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - São as seguintes as questões fundamentais de direito em oposição nos acórdãos-fundamento e no acórdão recorrido (i) ajuizar se o prazo estabelecido para conclusão de negociações do Plano de Revitalização inclui a efectiva votação e aprovação do Plano e se o mesmo é peremptório, bem como ii) apurar se o não exercício do ónus de impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos prevista no artigo 17º-D, nºs 3 e 4 do CIRE obsta ao conhecimento oficioso de erro manifesto na qualificação dos créditos para efeitos de quórum de votação do Plano de Revitalização e para efeitos de homologação do referido Plano, impondo-se que o faça atenta a existência de conflitos jurisprudenciais.

- Por fim, sobre as questões fundamentais de direito apresentadas não proferiu este Supremo Tribunal acórdão de uniformização de jurisprudência ao qual o acórdão recorrido tenha aderido.

PRIMEIRA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO: PRAZO ESTABELECIDO PARA CONCLUSÃO DE NEGOCIAÇÕES DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora sob recurso, confirmou a sentença homologatória do Plano de Revitalização do BF INVEST proferida em primeira instância, por considerar, em síntese, que o prazo estabelecido pelo artigo 17º-D, nº5, do CIRE, não inclui o prazo para votação e aprovação do Plano de Revitalização. Entende ainda o Tribunal recorrido que o prazo fixado nos artigos 17º-D, nº5, do CIRE não tem natureza peremptória (acórdão recorrido, pags. 19 e 20).

- Ora, sobre a mesma questão de direito, e com base na interpretação e aplicação da mesma legislação, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2015, no processo nº570/13.3TBSRT.C1.S1 (acórdão transitado em julgado, cuja cópia se anexou).

- O acórdão recorrido e o primeiro dos acórdãos-fundamento estão em contradição no que diz respeito à natureza do prazo previsto nos artigos 17º-D, nº5 e l7º-G, nºl, do CIRE.

- No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de conclusão de negociações não inclui o prazo para votação e aprovação do plano de revitalização e que tal prazo não tem natureza peremptória, para tanto citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2014 (proferido no processo 8972/13.9T2SNT.L1) e de 09.04.2014 (proferido no processo 62/14.3TYLSB-A.L1).

- Sucede, contudo, que os acórdãos que serviram de suporte ao Acórdão ora recorrido partem de situações fácticas diferentes e que, para atingirem um resultado que entenderam como mais equitativa, perverteram (desnecessariamente, como se viu acima) a letra da lei, da qual resulta inequivocamente estarmos perante um prazo peremptório.

- Já no acórdão-fundamento junto (da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2015, no processo n.º 570/13.TBSRT.C1.SI) se entende, quanto a esta mesmíssima questão, que o Plano de Recuperação e a aprovação pelos credores deve estar concluída no prazo de três meses (havendo prorrogação legal).

- Acresce que o acórdão fundamento (da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2015, no processo n.º 570/13.3TBSRT.C1Sl) resultou precisamente de recurso de oposição de julgados sujeito à mesmíssima questão de Direito.

- Em causa estão, pois, resultados distintos da mesma operação de interpretação dos artigos 17º-D, nº5, e 17º-G, nº1, do CIRE, desenvolvida pelos dois Tribunais nos diferentes arestos em confronto, e concretamente para efeitos de não homologação do plano de revitalização, sendo certo que as normas legais cuja interpretação e aplicação díspares se discutem -artigos 17º-D, nº 5, e 17º-G, nº 1, do CIRE - não sofreram alterações entre as datas de prolação dos acórdãos em confronto, nem posteriormente, pelo que as decisões em apreço foram adoptadas à luz do mesmo quadro normativo.

- Assim, as questões fundamentais de direito que se submetem, em primeira linha, à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça são as de saber se a aprovação pelos credores do Plano de Revitalização, nos termos dos artigos 17º-D, nº5, e 17º-G, nº1, do CIRE, deve ser obtida dentro do prazo legalmente previsto para as negociações e se tal prazo é um prazo de caducidade.

SEGUNDA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO: da inexistência de efeito preclusivo pelo não exercício do ónus de impugnação da lista definitiva de créditos reconhecidos prevista no artigo 17º-D nº4 do CIRE para efeitos de votação e de homologação do plano de revitalização.

- A Recorrente sustentou ainda que ocorreu um erro manifesto, de conhecimento oficioso na lista definitiva de créditos reconhecidos, por força da indevida graduação dos créditos dos credores BCP e BII como garantidos, quando os créditos de tais credores deveriam ter sido qualificados como subordinados por tais pessoas colectivas se encontrarem em relação de grupo com a sociedade gestora da Devedora Revitalizanda B (a Devedora como fundo de investimento imobiliário, depende, para a sua administração, da referida entidade gestora) - artigo 48.° do CIRE.

- A questão da subordinação dos créditos de BCP e BII foi suscitada em várias impugnações da lista provisória de créditos reconhecidos pelos credores referidos no acórdão recorrido (página 15) e ainda pelo credor X em impugnação da lista de créditos.

- Sucede que, tendo o crédito da X contra a Devedora sido entretanto adquirido pelo Credor BCP, na sequência do qual, aquela apresentou desistência da impugnação e, bem assim, tendo as impugnações referidas na p. 15 do acórdão recorrido sido julgadas improcedentes por extemporâneas e por falta de legitimidade, o tribunal de 1.ª instância não chegou a proferir sentença de mérito quanto à natureza dos créditos de BCP e BII.

- Ora, o acórdão recorrido entende estar vedada do seu conhecimento a questão do erro manifesto da qualificação da natureza dos créditos de BCP e BII - não olhando sequer aos...

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