Acórdão nº 757/11.3GBLLE-A. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA foi condenado, entre outros, por acórdão do, então, Tribunal Judicial de Loulé, de 29.04.2014, transitado em julgado a 27.11.2015, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal (CP), na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

Deste acórdão o arguido, entre outros, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão, de 20.10.2015, decidiu “negar provimento aos recursos interpostos (...) e, consequentemente, manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos”.

  1. Inconformado, o arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 2 ss): «1.

    O arguido, ora recorrente, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Loulé, 2.º Juízo de Competência Criminal, datado de 29-04-2014, já transitado em julgado, conf. Doc. 1 que ora se junta.

  2. A decisão foi mantida na íntegra por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015, conf. Doc. 2.

  3. Tais decisões deverão ser revistas ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal em virtude do surgimento de uma nova prova, conf. Doc. 3 que ora se junta.

  4. Tal prova que confrontada com os factos que foram apreciados e considerados provados e que culminaram na condenação do arguido, aqui recorrente, suscitam dúvidas graves sobre a justiça e sobre a verdade material dessa mesma condenação.

  5. Estamos, assim, perante um novo meio de prova – depoimento por escrito e perante uma confissão, ora junto sob Doc. 3, que confrontado com os factos provados e com os meios de prova apreciados nos autos suscitam dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

  6. E porque as sentenças transitadas em julgado não são, nem podem ser dogmas absolutos, o douto acórdão recorrido deverá ser revisto porquanto se encontra em manifesta contradição com os novos meios de prova ora apresentados.

  7. Tal justifica-se devido às garantias de defesa constitucionalmente consagradas, e nas quais se inclui o direito de reapreciação dos actos jurisdicionais e o direito à revisão de sentença, artigo 29.º, n.º 6 da CRP.

  8. Passado que está todo este tempo e atendendo ao facto de o arguido, ora recorrente ter sido condenado a pena de prisão efetiva, veio a testemunha BB desdizer as declarações que houvera prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e confessar a autoria de um crime.

  9. Pelo que urge a revisão do douto acórdão condenatório já transitado em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

  10. Nos termos do artigo 29.º, n.º 6 da Constituição, o arguido, aqui recorrente tem direito à reapreciação dos atos jurisdicionais.

    Nestes termos deverá conceder-se integral provimento ao recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, e, em consequência, deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis, de modo a rever a decisão proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.» Foi junta prova documental (cf. fls 67) — uma declaração de BB, com assinatura reconhecida notarialmente (cf. fls. 68), onde declara que: “venho por este meio informar que o AA não teve nada a ver com o furto da carteira, o próprio AA apareceu no local, derivado a irmã CC o ter ido chamar a casa, por estar a haver confusão com os irmãos, o AA só teve a intenção de ir lá ver o que se passava, tentar resolver a situação, apenas.

    No meio disto tudo, da confusão a carteira caiu e por dificuldades que passo, agarrei-a.

    Só estou a admitir neste momento o que fiz por o AA estar a ser julgado por um crime que não cometeu, o próprio nem sabia da existência dessa carteira, tanto só soube quando foi confrontado em Tribunal”.

    Não foi requerida qualquer inquirição, apesar de o requerimento de interposição de recurso se referir que “deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis, de modo a rever a decisão proferida”.

  11. O recurso foi interposto junto do Tribunal na Comarca de Faro (Faro —Instância Central — 1.ª secção criminal — J1), a 27.11.2015, que no mesmo dia foi remetido para o Tribunal da Relação de Évora (cf. despacho de fls. 70).

    A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Évora, considerou que, por força do art. 451.º, n.º 1, do CPP, devia o recurso ser devolvido à 1.ª instância por ser a competente para apreciar da sua admissibilidade (cf. fls. 74 e ss). Concordando, o Senhor Juiz Desembargador remeteu, por despacho de 19.01.2016, o processo ao Tribunal de 1.ª instância.

  12. A 29.01.2016, o Senhor Juiz (Faro — Inst. Central – 1.ª secção criminal — J1), proferiu despacho admitindo o recurso interposto e considerando que: “No caso dos autos, a testemunha BB prestou o depoimento escrito datado de 8 de julho de 2015, cuja assinatura foi reconhecida em Cartório Notarial no mesmo dia. A mencionada testemunha já havia prestado depoimento em audiência de julgamento no dia 25.3.2014, a cuja gravação acedemos voa plataforma citius, verificando que a mesma nesse dia prestou declarações que, efetivamente, não coincidem com as declarações escritas acima mencionadas, nomeadamente nessa sessão de julgamento nunca afirmou ter sido ela que se apropriou da carteira.

    Assim sendo, as diligências indispensáveis para da descoberta da verdade material já se mostram produzidas, cabendo apenas dar prazo de reposta ao Ministério Público (...) para se pronunciar sobre o recurso de revisão (cf. artigo 454.º, 1.ª parte do CPP).

    Pelo exposto, consigna-se que não são necessárias efetuar diligências para da descoberta da verdade material e determina-se a notificação ao Ministério Público, para no prazo de 10 dias, responder ao recurso.” (cf. fls. 80).

  13. O Senhor Procurador da República, a 18.02.2016 (fls. 84 e ss), pronunciou‑se pela improcedência deste pedido de revisão tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, designadamente no entendimento que o mesmo acalenta como novo meio de prova ou descoberta de novos factos.

  14. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no artigo 449.ºartigo Código de Processo Penal e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

  15. O fundamento a que respeita o n.º 1, alínea d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova.

  16. Conforme jurisprudência quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça para que os factos ou meios de prova sejam considerados novos basta que não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação do arguido.

  17. Quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.

  18. Ora, se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse.

  19. Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por ex., os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão.

  20. Mas tal declaração nem sequer foi prestada perante o Tribunal, não tendo existido qualquer oportunidade de a sindicar e inclusivamente exercer o contraditório, de modo a apurar da seriedade e veracidade da mesma, de modo a determinar se não se trata também agora de mais um capricho da testemunha.

  21. Acresce que o recorrente também não enquadrou, nem justificou da razão pela qual tal declaração foi só agora prestada e tão pouco requereu que o Tribunal procedesse à sua audição.

  22. Entendemos, pois, que é manifestamente infundada a pretensão de revisão.» 6.

    O Meritíssimo Juiz da Comarca de Faro (Faro— Inst. Central — 1.ª Secção Criminal - J1), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «1. AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de acórdão, alegando, em síntese, que foram descobertos novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo...

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