Acórdão nº 237/13.2TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou acção contra BB - Companhia de Seguros, SPA, pedindo indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação de que foi vítima, provocado pelo segurado da R., indemnização assim discriminada.

  1. A quantia de €184.925,18, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu; b) Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, cuja integral quantificação relega para liquidação ulterior, decorrente da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de: acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Neurologia, Urologia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das queixas, lesões e sequelas que descreve; realização, no mínimo, de duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de quatro semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das queixas, lesões e sequelas que descreve; vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das queixas, lesões e sequelas que descreve; ajuda medicamentosa regular, designadamente em analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das queixas, lesões e sequelas que descreve; várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, internamentos hospitalares, despesas hospitalares, tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das queixas, lesões e sequelas por si descritas; c) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela R. no valor €9.000,00, contados do dia 29/04/2012 até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser judicialmente estabelecida; vencidos e vincendos, calculados ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela R. no valor €9.000,00 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 29/04/2012 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser judicialmente estabelecida; ou vincendos sobre as referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação e até integral pagamento.

    A R. contestou.

    Por sentença de fls. 413, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A., para ressarcimento dos danos patrimoniais, o montante de €46.888,40, e, para indemnização dos danos não patrimoniais, €30.000,00. Condenou-se ainda a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, sobre o valor fixado para satisfação dos danos patrimoniais, a contar da data da citação, e, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a contar da data em que a sentença foi proferida, até efectivo pagamento.

    Inconformada, recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Guimarães. Recorreu também a A. em recurso que disse ser subordinado.

    Por acórdão de fls. 546, decidiu-se negar integral provimento ao recurso interposto pela A., conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pela R., e, consequentemente:

  2. Revogou-se a sentença recorrida quanto ao montante atribuído à A. a título de indemnização por “perda de chance”, no valor de €2.660,00.

  3. Alterou-se a mesma sentença, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de €15.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, e €18.000,00, a título de danos não patrimoniais, quantias estas que serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia subsequente à data em que foi proferido o acórdão, até integral pagamento.

    1. A A. recorre para o Supremo Tribunal de Justiça como revista excepcional. Nos termos do nº 672º, nº 3, do Código de Processo Civil, por acórdão da formação deste Supremo Tribunal, de fls. 707, entendeu-se que não se verifica dupla conformidade pelo que se determinou a apresentação dos autos ao relator.

      No recurso, a A. formula as seguintes conclusões: 1. A Autora/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar à Autora/Recorrente uma quantia a título de danos patrimoniais, a título de perda de chance, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitada para o trabalho de 08/10//2011 a 13/04/2012, num total de 189 dias.

    2. A Autora/Recorrente, não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de capacidade de “ganhos”/dano biológico.

    3. A Autora/Recorrente, não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

    4. A Autora/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar à Autora/Recorrente juros de mora no dobro da taxa legal (conforme peticionado nos artigos 130º a 135º da P.I.).

    5. A Autora/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre as indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e a título de não patrimoniais.

    6. Atenta à matéria de facto dada como provada e constante das n.ºs 20º, 33º e 35º dos factos considerados como provados da Douta Sentença deverá se atribuída à Autora a quantia de 6.300,00€ (1.000,00€: 30 dias x 189 dias) a título de perdas salariais mensais, durante o período de tempo em que esteve incapacitada para o trabalho de 08/10/2011 a 13/04/2012, num total de 189 dias.

    7. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, era Licenciada em Marketing pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

    8. Estando em causa a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que a Autora esteve incapacitada para o exercício da generalidade das profissões – IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir.

    9. Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional superior – Licenciatura na área do Marketing - salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em quantia nunca inferior a 1.000,00 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.

    10. O montante mensal de 1.000,00€ (mil euros) é precisamente o adequado na situação dos autos e adequado às aptidões manifestadas pelo Autor/Recorrente, pois se aproxima notoriamente do salário mensal médio dos Portugueses.

    11. A Autora, perdeu possibilidades de procurar e obter um emprego durante esse tempo, de 08/10/2011 a 13/04/2012, num total de 189 dias, perda de chance essa constitui um dano indemnizável, pelo deverá se atribuída à Autora a esse titulo a quantia de 6.300,00€ (1.000,00€: 30 dias x 189 dias), quantia essa que a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida.

    12. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 20, 24, 35, 40 e 41 dos factos julgados provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a título de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de “ganhos”/dano biológico, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (Cinquenta Mil Euros).

    13. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: a) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, era Licenciada em Marketing pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

  4. A Autora nasceu em 02-02-1989.

  5. Como consequência do acidente a autora apresenta as seguintes sequelas: Queixas: a nível funcional: Postura, deslocamentos e transferências dificuldades acrescidas em caminhar por terreno irregular bem como subir ou descer escadas.

    Fenómenos dolorosos na bacia e na região cervico-dorsal.

    Parestesias dos membros superiores mais à esquerda Queixas a nível situacional: Vida profissional ou de formação: dificuldade em estar sentada durante longos períodos de tempo. Dificuldades acrescidas em transportar cargas.

    Lesões ou sequelas relacionáveis com o evento - perineo: sequelas de fratura da bacia- fratura dos ramos públicos bilateralmente por esmagamento antero posterior - membro inferior direito- cicatriz hipertrófica com 6 cm de comprimento e 2 cm de larfura na regiao dorsal localizada ao 4 º e 5º társico, cicatriz dorsal da base D3 com 1.2x1cm - membro inferior esquerdo- cicatriz vertical com 21 cm de comprimento, de bordos irregulares localizada na face externa cok inicio na região trocantérica até à região mediodiafisarica. Lipodistrofia na região externa do 1/3 medio da coxa com 6.5x6 c, de dimensão, dismorfia cicatricial arredondada de 1.5 na região anterior do 1/3 medio da perna. Sem hepertrofias musculares. Mobilidades mantidas, designadamente ao nível da articulação coxo-femural e joelho.

  6. Défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 8 pontos.

  7. as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares f. No cálculo do valor indemnizatório a atribuir á Autor a titulo de danos patrimoniais (perda de capacidade de “ganhos”/dano biológico) deve ter-se em conta, não exatamente a esperança média de vida ativa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente de 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos.

  8. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, era Licenciada em Marketing pelo...

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