Acórdão nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Companhia de Seguros AA, S.A.
, intentou acção contra BB - Auto Garagem de Savavém, Lda, e Companhia de seguros CC, Lda, pedindo o reembolso da quantia de €37.695,10, que, na qualidade de seguradora da DD (actualmente EE - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda) pagara a esta pela perda de uma grua em acidente ocorrido enquanto a grua era rebocada por veículo da BB.
A R. BB contestou.
Por despacho saneador a fls. 337, foi determinada a apensação dos autos nº 3854/07.6TBSTB, relativos ao mesmo acidente. Nesse processo a A.
EE - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda, na qualidade de proprietária da grua danificada no acidente, vem pedir contra os RR. BB, Companhia de Seguros CC, FF (este por ser o condutor do reboque) e Instituto de Seguros de Portugal, a reparação dos prejuízos não abrangidos pela indemnização que lhe foi paga pela Companhia de Seguros AA, prejuízos estes no valor total de €23.168,50, decorrentes, nomeadamente, do remanescente do valor da grua e da privação do respectivo uso.
As RR. BB e Companhia de Seguros CC contestaram nos mesmos termos que na acção principal. O R. FF não contestou.
O ISP contestou e veio a ser considerado parte ilegítima.
Por sentença de fls. 562, as acções foram julgadas improcedentes e os RR. absolvidos dos pedidos.
Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Évora.
Por acórdão de fls. 755, a apelação foi julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se as RR. BB e Companhia de Seguros CC a reembolsar a A. da quantia de €37.695,10, que a segunda pagou à proprietária da grua.
-
A R. Companhia de Seguros CC, S.A, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Relação de Évora que julgou a apelação procedente e veio substituir a sentença de 1ª instância, condenado a ora Recorrente, no pagamento da quantia de 37.695,10 €; 2. Entende a ora Recorrente que o acórdão a quo não poderá manter-se, porquanto tem por base uma incorreta apreciação da matéria de facto dada como provada e do direito aplicável, prendendo-se a questão fundamental do presente recurso com o cumprimento dos deveres de cuidado possíveis por parte da entidade comitente; 3. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que o iter cognitivo do douto Tribunal a quo não é o mais correto, porquanto parte de uma leitura parcelar - e não sistemática da sentença proferida em 1ª instância -, resultando numa incorrecta subsunção da matéria factual apurada ao direito material aplicável; 4. Ora, o processo hermenêutico a que a sentença está sujeita não se compadece com uma visão parcelar, segmentada e vocacionada a apenas se extrair dela o quanto se quer; 5. A sentença tem de ser atendida na sua inteira extensão, e com isto quer-se dizer que tem de ser vista com base nos motivos que sustentaram o seu dispositivo, não podendo, sem mais, olhar-se a este último sem antes cuidar dos primeiros; 6. Assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 05/11/2009 [Proc. 4800/05.TESAMD-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
], e pela Relação de Coimbra, em Acórdão proferido a 22/03/2011 [Proc. 243706.3TBFND-B.1C1, disponível em www.dgsi.pt.
]; 7. Entende a Recorrente que tivesse o Tribunal a quo tomado em consideração não apenas a parte dispositiva da sentença, mas também a respectiva fundamentação, isto é, considerando, nomeadamente, a prova testemunhal produzida e nunca poderia chegar à conclusão de que a entidade empregadora/comitente não demonstrou ter tomado todos os cuidados possíveis para evitar o acidente e, dessa forma, ilidir a presunção de culpa; 8. Por outro lado, ao contrário do defendido pela Recorrida, a que aderiu a Relação a quo, a entidade empregadora e o condutor do reboque não têm o ónus de provar as circunstâncias fortuitas em concreto que estiveram na base do sinistro sub judice; 9. O que a nossa lei exige, concretamente no artigo 493.º, n.º2 do Código Civil é que «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir» (realce nosso); 10. E tal ónus probatório, atenta a matéria de facto dada como provada, bem como a fundamentação expendida pelo Tribunal de 1ª instância no seu segmento decisório, foi cumprido; 11. Conforme reconhecido em Acórdão proferido pela Relação do Porto [Proc. 0834104, disponível em www.dgsi.pt.
], em 14.07.2008, e pela Relação de Coimbra, em Acórdão proferido a 05.03.2013 [Proc. 2831/06.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.
], o critério atendível para determinar o conceito de condutor normalmente diligente é o do bom pai de família; 12. Ao contrário do que julgou a Relação a quo, resulta patente - não só com base na matéria de facto dada como provada, nomeadamente o ponto n.º 19, como também na fundamentação de que se socorreu o Tribunal de 1ª instância - que comitente e comissário empreenderam os necessários esforços de forma a evitar a ocorrência do sinistro; 13.
Concretamente, que o condutor do reboque tomou todos os procedimentos que lhe eram legal e prudencialmente exigíveis, de acordo com uma bitola de homem médio, nomeadamente, i) acondicionar a grua no reboque de acordo com o procedimento habitualmente seguido, ii) seguir a baixa velocidade e iii) praticar uma condução atenta!; 14. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída pela decisão tomada pelo Tribunal de lª instância, concluindo pela absolvição dos Réus.
A R. BB - Auto Garagem de Savavém, Lda, interpôs também recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Douto acórdão posto em crise fez errada aplicação do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil ao presente caso, 2. Com efeito, se é verdade que o reboque de uma grua com as características da grua dos presentes autos constitui uma atividade perigosa, e nessa medida, está preenchida a primeira parte do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil, 3. Também é verdade que a Recorrente logrou demostrar "... que empregou todas as providências exigidas peias circunstâncias..." para que o acidente não se verificasse, assim ilidindo de forma cabal a presunção do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil.
-
Na verdade, ficou demonstrado à saciedade que o condutor do reboque, o R. FF, engatou a grua ao reboque de forma diligente e segundo as boas regras de arte, 5. E tanto assim é que a grua, depois do acidente, continuava ligada ao reboque pelo cabo de aço.
-
Também...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 116/16.1T8OLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022
...acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relatora Maria da Graça Trigo) de 7 de Abril de 2016, proferido no processo nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relator Garcia Calejo) de 24 de Março de 2015, proferido no processo nº 10795/09.0T2SNT.L1.S1; acórdão do Supr......
-
Acórdão nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2023
...acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relatora Maria da Graça Trigo) de 7 de Abril de 2016, proferido no processo nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relator Garcia Calejo) de 24 de Março de 2015, proferido no processo nº 10795/09.0T2SNT.L1.S1; acórdão do Supr......
-
Acórdão nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
...deveres de segurança no tráfego – os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2007 (proc. nº 07A96) e de 07/04/2016 (proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, tendo sido dado como provado que a ruína da guarda da varanda resultou de vício de con......
-
Acórdão nº 922/15.4T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019
...de reboque na frente da grua-automóvel, ficando esta apenas com as rodas traseiras a rodar no asfalto (Ac. STJ de 07/04/2016, proc. 7895/05.0TBSTB.E1.S1). Outros exemplos de casos narrados na jurisprudência nacional são: escorregas, piscinas e pistas em parques aquáticos, corridas de kartin......
-
Acórdão nº 116/16.1T8OLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022
...acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relatora Maria da Graça Trigo) de 7 de Abril de 2016, proferido no processo nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relator Garcia Calejo) de 24 de Março de 2015, proferido no processo nº 10795/09.0T2SNT.L1.S1; acórdão do Supr......
-
Acórdão nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2023
...acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relatora Maria da Graça Trigo) de 7 de Abril de 2016, proferido no processo nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relator Garcia Calejo) de 24 de Março de 2015, proferido no processo nº 10795/09.0T2SNT.L1.S1; acórdão do Supr......
-
Acórdão nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
...deveres de segurança no tráfego – os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2007 (proc. nº 07A96) e de 07/04/2016 (proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, tendo sido dado como provado que a ruína da guarda da varanda resultou de vício de con......
-
Acórdão nº 922/15.4T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019
...de reboque na frente da grua-automóvel, ficando esta apenas com as rodas traseiras a rodar no asfalto (Ac. STJ de 07/04/2016, proc. 7895/05.0TBSTB.E1.S1). Outros exemplos de casos narrados na jurisprudência nacional são: escorregas, piscinas e pistas em parques aquáticos, corridas de kartin......