Acórdão nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Companhia de Seguros AA, S.A.

, intentou acção contra BB - Auto Garagem de Savavém, Lda, e Companhia de seguros CC, Lda, pedindo o reembolso da quantia de €37.695,10, que, na qualidade de seguradora da DD (actualmente EE - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda) pagara a esta pela perda de uma grua em acidente ocorrido enquanto a grua era rebocada por veículo da BB.

A R. BB contestou.

Por despacho saneador a fls. 337, foi determinada a apensação dos autos nº 3854/07.6TBSTB, relativos ao mesmo acidente. Nesse processo a A.

EE - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda, na qualidade de proprietária da grua danificada no acidente, vem pedir contra os RR. BB, Companhia de Seguros CC, FF (este por ser o condutor do reboque) e Instituto de Seguros de Portugal, a reparação dos prejuízos não abrangidos pela indemnização que lhe foi paga pela Companhia de Seguros AA, prejuízos estes no valor total de €23.168,50, decorrentes, nomeadamente, do remanescente do valor da grua e da privação do respectivo uso.

As RR. BB e Companhia de Seguros CC contestaram nos mesmos termos que na acção principal. O R. FF não contestou.

O ISP contestou e veio a ser considerado parte ilegítima.

Por sentença de fls. 562, as acções foram julgadas improcedentes e os RR. absolvidos dos pedidos.

Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Évora.

Por acórdão de fls. 755, a apelação foi julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se as RR. BB e Companhia de Seguros CC a reembolsar a A. da quantia de €37.695,10, que a segunda pagou à proprietária da grua.

  1. A R. Companhia de Seguros CC, S.A, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Relação de Évora que julgou a apelação procedente e veio substituir a sentença de 1ª instância, condenado a ora Recorrente, no pagamento da quantia de 37.695,10 €; 2. Entende a ora Recorrente que o acórdão a quo não poderá manter-se, porquanto tem por base uma incorreta apreciação da matéria de facto dada como provada e do direito aplicável, prendendo-se a questão fundamental do presente recurso com o cumprimento dos deveres de cuidado possíveis por parte da entidade comitente; 3. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que o iter cognitivo do douto Tribunal a quo não é o mais correto, porquanto parte de uma leitura parcelar - e não sistemática da sentença proferida em 1ª instância -, resultando numa incorrecta subsunção da matéria factual apurada ao direito material aplicável; 4. Ora, o processo hermenêutico a que a sentença está sujeita não se compadece com uma visão parcelar, segmentada e vocacionada a apenas se extrair dela o quanto se quer; 5. A sentença tem de ser atendida na sua inteira extensão, e com isto quer-se dizer que tem de ser vista com base nos motivos que sustentaram o seu dispositivo, não podendo, sem mais, olhar-se a este último sem antes cuidar dos primeiros; 6. Assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 05/11/2009 [Proc. 4800/05.TESAMD-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    ], e pela Relação de Coimbra, em Acórdão proferido a 22/03/2011 [Proc. 243706.3TBFND-B.1C1, disponível em www.dgsi.pt.

    ]; 7. Entende a Recorrente que tivesse o Tribunal a quo tomado em consideração não apenas a parte dispositiva da sentença, mas também a respectiva fundamentação, isto é, considerando, nomeadamente, a prova testemunhal produzida e nunca poderia chegar à conclusão de que a entidade empregadora/comitente não demonstrou ter tomado todos os cuidados possíveis para evitar o acidente e, dessa forma, ilidir a presunção de culpa; 8. Por outro lado, ao contrário do defendido pela Recorrida, a que aderiu a Relação a quo, a entidade empregadora e o condutor do reboque não têm o ónus de provar as circunstâncias fortuitas em concreto que estiveram na base do sinistro sub judice; 9. O que a nossa lei exige, concretamente no artigo 493.º, n.º2 do Código Civil é que «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir» (realce nosso); 10. E tal ónus probatório, atenta a matéria de facto dada como provada, bem como a fundamentação expendida pelo Tribunal de 1ª instância no seu segmento decisório, foi cumprido; 11. Conforme reconhecido em Acórdão proferido pela Relação do Porto [Proc. 0834104, disponível em www.dgsi.pt.

    ], em 14.07.2008, e pela Relação de Coimbra, em Acórdão proferido a 05.03.2013 [Proc. 2831/06.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.

    ], o critério atendível para determinar o conceito de condutor normalmente diligente é o do bom pai de família; 12. Ao contrário do que julgou a Relação a quo, resulta patente - não só com base na matéria de facto dada como provada, nomeadamente o ponto n.º 19, como também na fundamentação de que se socorreu o Tribunal de 1ª instância - que comitente e comissário empreenderam os necessários esforços de forma a evitar a ocorrência do sinistro; 13.

    Concretamente, que o condutor do reboque tomou todos os procedimentos que lhe eram legal e prudencialmente exigíveis, de acordo com uma bitola de homem médio, nomeadamente, i) acondicionar a grua no reboque de acordo com o procedimento habitualmente seguido, ii) seguir a baixa velocidade e iii) praticar uma condução atenta!; 14. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída pela decisão tomada pelo Tribunal de lª instância, concluindo pela absolvição dos Réus.

    A R. BB - Auto Garagem de Savavém, Lda, interpôs também recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Douto acórdão posto em crise fez errada aplicação do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil ao presente caso, 2. Com efeito, se é verdade que o reboque de uma grua com as características da grua dos presentes autos constitui uma atividade perigosa, e nessa medida, está preenchida a primeira parte do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil, 3. Também é verdade que a Recorrente logrou demostrar "... que empregou todas as providências exigidas peias circunstâncias..." para que o acidente não se verificasse, assim ilidindo de forma cabal a presunção do Artigo 493.º / 2.º do Código Civil.

  2. Na verdade, ficou demonstrado à saciedade que o condutor do reboque, o R. FF, engatou a grua ao reboque de forma diligente e segundo as boas regras de arte, 5. E tanto assim é que a grua, depois do acidente, continuava ligada ao reboque pelo cabo de aço.

  3. Também...

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