Acórdão nº 19/15.7JAPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. art.º 171.° n.º 1 e 2 e 177.° n.º 4 do Código Penal o condenou na pena de dez anos e seis meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: I - O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. art.º 171.° n.º 1 e 2 e 177.° n.º 4 do Código Penal; II- O presente recurso tem com objecto toda a matéria do acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

III- O arguido foi condenado a uma pena de dez anos e seis meses de prisão.

IV- Tendo o douto acórdão indicado corno factos provados: "(..) 14. Natural de …, AA é o mais velho de cinco filhos de um casal de modesta condição socioeconómica e cultural, tendo o seu desenvolvimento sido marcado pelo ambiente familiar pouco harminioso decorrente da acção, ora ausente ora autoritária/agressiva, do progenitor, com o qual não desenvolveu um relacionamento positivo, determinante da sua autonomização precose tendo o arguido abandonado o lar com cerca de 15 anos de idade.

(. .. ) 17. AA revela um percurso profissional positivo, marcado pelo exercicio regular de actividade laboral, tendo chegado a exercer em simultâneo mais do que um trabalho, não registando períodos significativos de inactividade.

31. Da análise da informação recolhida constata-se que AA apresenta-se como um individio amigável, ainda que não procure de forma sistemática o contacto social, tendo a preocupação de imprimir uma imagem favorável/positiva de si.

32. Muito centrado no impacto da sua situação jurídico-penal para o próprio, receando acondenação em pena efectiva de prisão e revela limitações ao nível da capacidade de descentração.

33. Em situação de reclusão desde Janeiro de 2015, AA vem revelando um comportamento desciplinado e adequado ao relacionamento interpessoal, apresentado capacidade em lidar com a maioria das contrariedades e situações de pressão, ainda que progressivamente venha revelando maior ansiedade.

limpeza/jardinagem local.

282. Tal inintegração, deve-se à necessidade de efectivar uma cobertura urgente das necessidades básicas do agregado constituido, (…) V - Em relação a antecedentes criminais, o mesmo não tem quaisquer antecedentes criminais.

VI- Tendo o arguido colaborado para a prosecução da verdade, com a sua confissão.

VII- Tendo o douto acórdão na determinação concreta da medida da pena, entendeu a favor do arguido( ... )., -o arguido está inserido pessoal e socialmente; -não regista condenação pela prática de crimes; VIII- Ora, tendo em conta estes factos, cremos a condenação de uma pena de prisão de 10 anos e seis meses, não relevou a colaboração do arguido, bem como a autocensura do mesmo em relação aos factos praticados, bem corno ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais.

IX-Como tal cremos que a medida da pena é exagerada e que a mesma deverá diminuir a pelo menos cinco anos com a correspondente suspensão da pena com prova.

Respondeu o Ministério Publico concluindo que o recurso não merece provimento Neste Supremo Tribunal de Justiça a ExªMª Srª. Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos: 1. BB nasceu a 12/12/2000 e é filha de CC.

2. O arguido e CC mantiveram uma relação análoga às dos cônjuges desde Junho de 2013 até Janeiro de 2015.

3. Nesse pressuposto, fixaram o domicílio comum na Rua …, …, área desta comarca, conjuntamente com os filhos de CC, BB e DD.

4. Ao fim de 6 meses contados do início da relação para-conjugal, mantida entre o arguido e CC, essa relação começou, por motivos concretamente indeterminados, a deteriorar-se.

5. Já no decurso do ano de 2014, mais precisamente no mês de Fevereiro, na sequência de uma viagem realizada ao continente português (…), em que o arguido fez-se acompanhar da menor BB, verificou-se uma aproximação gradual entre ambos.

6. Entretanto, o arguido deixou de partilhar o leito para-conjugal com CC, e, acto contínuo, a menor, com conhecimento e sem oposição da mãe (CC), passou a pernoitar no quarto do arguido; o que se verificou no mês de Junho de 2014, tendo ocorrido, logo nessa altura, o primeiro beijo na boca entre ambos.

7. Após esse primeiro beijo, denotou-se, desde o início de Julho de 2014, uma intimidade crescente entre o arguido e BB.

8. Nessa altura, o arguido e BB, sem fazer uso de quaisquer métodos contraceptivos, mantiveram relações de cópula completa, mediante a introdução do pénis erecto do arguido na vagina de BB até à ejaculação no interior da mesma.

9. A partir dessa altura, desde Julho de 2014 e até Janeiro de 2015, altura em que BB era menor de 13 e 14 anos, respectivamente, o arguido manteve com a menor, relações sexuais, com cópula completa, mediante a introdução do pénis erecto do arguido na vagina de BB até à ejaculação no interior da mesma, com uma regularidade de 1 vez por semana, nos dois primeiros meses, e de 2 a 3 vezes por semana, nos meses subsequentes até à data da detenção do arguido, em Janeiro de 2015.

10. As referidas relações sexuais, no arco temporal acima referido, ocorreram sempre no quarto do arguido.

11. Na sequência das relações sexuais mantidas entre o arguido e a BB, esta engravidou e deu à luz, no dia 25 de Março de 2015, a bebé EE.

12. O arguido sabia qual a idade de BB; ainda assim, actuou da forma descrita, querendo com a menor, de 13 e 14 anos de idade ao tempo dos factos, respectivamente, praticar actos sexuais de relevo e de cópula completa, sabendo que, por não usar qualquer meio contraceptivo, aquela poderia engravidar, com o que se conformou; intenção, essa, que repetidamente renovou, actuando, deste modo, cônscio de que, com a sua acção, ofendia a liberdade de determinação sexual de BB, pondo em causa o seu normal desenvolvimento sexual.

13. O arguido agiu com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

14. Natural de …, AA é o mais velho de cinco filhos de um casal de modesta condição socioeconómica e cultural, tendo o seu desenvolvimento sido marcado pelo ambiente familiar pouco harmonioso decorrente da acção, ora ausente ora autoritária/agressiva, do progenitor, com o qual não desenvolveu um relacionamento positivo, determinante da sua autonomização precoce tendo o arguido abandonado o lar com cerca de 15 anos de idade.

15. Recorda com tristeza a sua infância e adolescência, marcada pela precariedade e assunção precoce de responsabilidades de adulto, tendo começado a trabalhar aos 14 anos.

16. Abandonou os estudos por volta dos 16 anos, frequentava então o 10º ano de escolaridade, por dificuldades em conciliar o estudo com o trabalho.

17. AA revela um percurso profissional positivo, marcado pelo exercício regular de actividade laboral, tendo chegado a exercer em simultâneo mais do que um trabalho, não registando períodos significativos de inactividade.

18. No que respeita ao seu processo de desenvolvimento afectivo-sexual, não referiu qualquer constrangimento, tendo iniciado a sua vida sexual na adolescência no âmbito de uma relação de namoro.

19. Desde então descreve uma vida sexual gratificante e vivida sempre no seio de relações de afectividade, nomeadamente no seio da relação conjugal que manteve por mais de vinte anos e da qual teve quatro filhos, um dos quais falecido precocemente.

20. A morte do filho com 2 anos de idade, por acidente (asfixia), foi descrita como o episódio emocionalmente mais negativo da vida do arguido, e com impacto na vida familiar, ainda que o casal se tenha esforçado por viabilizar o projecto familiar. Tiveram mais um filho e mantiveram a relação por mais alguns anos, no entanto, a separação conjugal veio a efectivar-se há cerca de 6 anos, por vontade da esposa do arguido e, segundo o próprio, de uma forma inesperada.

21. O casal residia no continente, para onde o arguido se havia deslocado ainda muito criança, na sequência da actividade laboral do progenitor, tendo o arguido decidido regressar à terra natal cerca de um ano após a separação, perante as dificuldades em manter o relacionamento com os filhos, por alegadas dificuldades criadas pela ex-mulher.

22. Em termos sociais não há indícios de problemáticas aditivas ou criminais, sendo esta a primeira vez que se encontra ligado ao sistema formal de administração da justiça.

23. À data dos factos o arguido encontrava-se residir na ilha do …, para onde se deslocou em Janeiro de 2013, na sequência das dificuldades em se fixar em … por não ter conseguido emprego fixo.

24. Após um período em que residiu junto de uma das irmãs, AA estabeleceu relação afectiva com CC, mãe da menor BB, com quem viveu maritalmente entre Junho e Dezembro de 2013.

25. Por incompatibilidade de feitios, diferença de atitude e de projetos de vida, descrevendo o arguido a ex-companheira como uma pessoa pouco dinâmica e sem grandes objectivos de vida, AA decidiu romper a relação e sair de casa.

26. Contudo, a pedido de CC, alguns dias depois regressou a casa, onde viveu até à sua reclusão.

27. O seu quotidiano era caracterizado pelo exercício laboral e pelo convívio com familiares, não se encontrando integrado em actividades estruturadas de ocupação do tempo livre.

28. Em finais de 2014 o arguido ficou na situação de desemprego, na sequência do termo do contrato de trabalho, enquanto segurança, contexto em que trabalhou durante alguns meses, maioritariamente em horário nocturno (das 20h00 às 8h00).

29. No presente e desde a sua reclusão que se encontra suspensa a atribuição do subsídio de desemprego, ao qual só terá direito se for restituído à liberdade até Janeiro de 2017, data em que atingirá o período máximo de 2 anos de suspensão daquele direito.

30. Na sequência da emergência do presente processo, considera o...

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