Acórdão nº 382/13.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 o condenou na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; mais foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-c), por referência ao art. 2º/n.º 1-ad), ambos da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

Efectivando-se o respectivo cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/nº 1 e 2 C.P. foi o mesmo condenado na pena conjunta única de 7 (sete) anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A) A PENA DE 7 ANOS APLICADA AO ARGUIDO MOSTRA-SE EXAGERADA; B) O ARGUIDO NÃO CONTESTA A SUA CONDENAÇÃO, A QUAL É OBVIA E EVIDENTE; C) NA MEDIDA DA PENA, O ARGUIDO CONSIDERA QUE NÃO SE TEVE EM CONSIDERAÇÃO A SUA CULPA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 70.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL; D) OS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL, QUER POSITIVOS QUER NEGATIVOS CONDUZEM A APLICAÇÃO DE UMA PENA BEM MAIS BENEVOLENTE; E) NOMEADAMENTE, AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL (LEIA-SE RESSOCIALIZAÇÃO) JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE UMA PENA MENOR.

F) TANTO MAIS QUE, SE UM DOS OBJECTIVOS PRIMORDIAIS DA APLICAÇÃO DAS PENAS É A RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE, A APUCAÇÃO DE UMA PENA MANIFESTAMENTE EXAGERADA, TERÁ SEMPRE O EFEITO CONTRÁRIO, OU SEJA A DESINTEGRAÇÃO SOCIAL; G) PARA ALÉM DE QUE A PENA APLICADA AO ARGUIDO ULTRAPASSAR EM MUITO A MEDIDA DA SUA CULPA.

Respondeu o Ministério Publico referindo a falta de fundamento do recurso interposto.

Nesta instância o Exº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto opinou pela rejeição nos termos constantes de parecer junto aos autos.

Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1 – Desde pelo menos finais de Julho de 2013 e até 11 de Março de 2014 que o arguido BB cedeu e vendeu haxixe, cocaína e heroína, por diversas vezes, a CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e ao arguido KK, entre outras pessoas; 2 – o arguido BB trocava periodicamente de números de telefone móvel e, de tempos a tempos, de casa, para deste modo dificultar a actuação da polícia; 3 – assim, o arguido BB usava também a residência de terceiros, nomeadamente a do arguido LL, que lhe a disponibilizava, sendo este um dos locais onde aquele arguido BB recebia os seus fornecedores e clientes e os abastecia; 4 – o fornecedor directo do arguido BB era o arguido AA, e este último socorria-se do arguido MM como seu colaborador para a guarda, o transporte e a entrega da droga; 5 – destarte, o arguido MM, utilizando o cartão de telefone móvel número …785, comunicou, por diversas vezes, com o arguido AA – assim recebendo orientações deste último para ir ao seu encontro ou proceder às entregas de droga – e com o arguido BB; 6 – chegando mesmo a fazê-lo de três em três dias, mediante prévios contactos telefónicos com o arguido AA, o arguido BB deslocava-se a … ou a outros locais, de comboio, automóveis emprestados ou alugados, boleias, ou através de pedidos a terceiros, para se abastecer de substâncias estupefacientes junto do arguido AA, e este, em regra, contactava então, via telefone, o arguido MM para efectivar as entregas; 7 – o arguido AA deslocou-se igualmente a …, por algumas vezes, a fim de receber directamente do arguido BB quantias de dinheiro provenientes da venda de produto estupefaciente que antes lhe entregara; 8 – o arguido BB utilizou, no período temporal em causa, e para além do mais, os cartões de telefones móveis números …366, …429; 9 – por seu turno, o arguido AA utilizou os cartões de telefones móveis com os números …256, …619, …911, mudando amiúde de cartões; 10 – em algumas das conversações mantidas entre ambos, falavam os arguidos BB e AA, designadamente, sobre as encomendas de droga, combinando a data e o local das entregas, os valores, a quantidade e a natureza do produto estupefaciente, sendo ainda frequente o arguido BB reclamar sobre a falta de qualidade de tal produto perante o arguido AA, queixando-se este, por seu turno, de que faltava dinheiro, isto é, de que o arguido BB não lhe entregara a totalidade das quantias monetárias acordadas; 11 – o arguido NN fornecia o arguido AA, entregando-lhe reiteradamente quantidades de haxixe, cocaína e heroína, que, por sua vez, o arguido AA guardava, algumas vezes na residência do arguido MM, após as entregando ao arguido BB, o qual, por seu turno, as vendia directamente aos consumidores ou as entregava a terceiros para tal efeito; 12 – o arguido NN utilizava o telefone móvel com os números …939 e …504, entre outros, nomeadamente nos contactos estabelecidos com o arguido AA e ainda outros clientes relativos ao fornecimento de produtos estupefacientes; 13 – no dia 23 de Janeiro de 2014, o arguido NN recebeu uma chamada de um indivíduo do sexo masculino a quem disse que ainda não “separara” e tinha de ser o cliente a “separar”; 14 – no dia 26 de Janeiro de 2014, e igualmente em conversa telefónica, o arguido NN referiu-se a dinheiro em falta; 15 – as reclamações do arguido BB sobre a qualidade do produto eram depois reportadas pelo arguido AA ao arguido NN; 16 – no dia 30 de Dezembro de 2013, e após a chegada a … do arguido BB para adquirir droga ao arguido AA, este último telefonou ao seu fornecedor e ora também arguido NN, dizendo-lhe que “precisava”, e respondendo-lhe o mesmo arguido NN que em meia hora “tratava” disso, indo efectivamente ao encontro do arguido BB; 17 – no dia 26 de Fevereiro de 2014, o arguido AA, depois de saber que o arguido BB só iria a … no dia seguinte, contactou o arguido NN, dando-lhe conta do facto; 18 – no dia 11 de Março de 2014, os arguidos AA e NN deslocaram-se à cidade de … com o objectivo de fornecerem estupefacientes e de receberem não só o dinheiro em dívida por parte do arguido BB, bem como a lista de devedores na posse deste último, em virtude do seu iminente internamento compulsivo e consequente afastamento temporário do negócio; 19 – em conformidade com as intercepções telefónicas em curso, foi então accionado pela Polícia Judiciária, naquele dia, um dispositivo de vigilância incidindo sobre o arguido BB, o qual, sensivelmente pelas 22 horas e 50 minutos, se encontrava no restaurante “Tapas”, sito na Rua …, em …, local onde jantou na companhia de outros dois indivíduos, tendo ainda ali marcado presença, embora de forma menos duradoura, o arguido OO, que estacionara a viatura automóvel de sua mãe e onde ele habitualmente se deslocava, de marca “Seat” e modelo “Leon”, de matrícula 00-NZ-00, nas imediações do restaurante; 20 – pelas 00 horas e 20 minutos, o arguido BB abandonou o referido restaurante e introduziu-se no automóvel de marca “Skoda” e modelo “Octavia”, de matrícula 00-16-XX, conduzida por uma amiga dos arguidos BB e OO, que estacionara em segunda fila, a escassos metros do restaurante, para ali apanhar o arguido BB; 21 – a viatura acabada de aludir neste ponto 20 (dos presentes factos provados) arrancou e seguiu em direcção à …., local onde o arguido BB e a condutora se encaminharam para a habitação com o n.º …, residência do arguido LL; 22 – o arguido OO veio, poucos momentos depois, a acercar-se da casa, não tendo, no entanto, entrado de imediato por ter recebido uma comunicação telefónica, fazendo com que se dirigisse à viatura “Seat Leon” mencionada no ponto 19 (desta matéria fáctica provada), que ali se encontrava parqueada a alguns metros; 23 – cerca das 00 horas e 30 minutos, a viatura – carrinha – de marca “BMW” e modelo “Série 3” de cor branca, de matrícula 00-ML-00, passara a portagem da auto-estrada A0 de …-…, com o arguido AA ao volante, acompanhado pelo arguido NN e um outro indivíduo, dirigindo-se depois para o posto de abastecimento de combustível da marca “BP”, junto à entrada principal dos …; 24 – a carrinha “BMW” acabada de identificar no ponto 23 (dos presentes factos provados) chegou àquele posto “BP” cerca das 00 horas e 40 minutos, proveniente da designada “…”; 25 – alguns momentos após, chegou a viatura “Seat Leon” de matrícula 00-NZ-00, conduzida pelo arguido OO, ao qual pedira ao arguido BB para ir ao encontro do “BMW” referido no ponto 23 (destes factos provados) para seguidamente indicar a direcção para a residência mencionada no ponto 21 (desta factualidade assente); 26 – de seguida, os automóveis “Seat” e “BMW” dirigiram-se para a … e dali em direcção a …; 27 – chegados à …, ambas as viaturas aí estacionaram e todos se dirigiram à residência sita no n.º … daquela …; 28 – após a entrada de todos os indivíduos, e munidos dos competentes mandados de busca, os inspectores da Polícia Judiciária cumpriram os mesmos com recurso a arrombamento de porta; 29 – nesse momento, os arguidos BB, OO, NN e AA encontravam-se na sala da residência, e o arguido LL, arrendatário da casa, no primeiro andar da mesma; 30 –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT