Acórdão nº 382/13.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 o condenou na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; mais foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-c), por referência ao art. 2º/n.º 1-ad), ambos da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Efectivando-se o respectivo cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/nº 1 e 2 C.P. foi o mesmo condenado na pena conjunta única de 7 (sete) anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A) A PENA DE 7 ANOS APLICADA AO ARGUIDO MOSTRA-SE EXAGERADA; B) O ARGUIDO NÃO CONTESTA A SUA CONDENAÇÃO, A QUAL É OBVIA E EVIDENTE; C) NA MEDIDA DA PENA, O ARGUIDO CONSIDERA QUE NÃO SE TEVE EM CONSIDERAÇÃO A SUA CULPA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 70.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL; D) OS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL, QUER POSITIVOS QUER NEGATIVOS CONDUZEM A APLICAÇÃO DE UMA PENA BEM MAIS BENEVOLENTE; E) NOMEADAMENTE, AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL (LEIA-SE RESSOCIALIZAÇÃO) JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE UMA PENA MENOR.
F) TANTO MAIS QUE, SE UM DOS OBJECTIVOS PRIMORDIAIS DA APLICAÇÃO DAS PENAS É A RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE, A APUCAÇÃO DE UMA PENA MANIFESTAMENTE EXAGERADA, TERÁ SEMPRE O EFEITO CONTRÁRIO, OU SEJA A DESINTEGRAÇÃO SOCIAL; G) PARA ALÉM DE QUE A PENA APLICADA AO ARGUIDO ULTRAPASSAR EM MUITO A MEDIDA DA SUA CULPA.
Respondeu o Ministério Publico referindo a falta de fundamento do recurso interposto.
Nesta instância o Exº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto opinou pela rejeição nos termos constantes de parecer junto aos autos.
Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1 – Desde pelo menos finais de Julho de 2013 e até 11 de Março de 2014 que o arguido BB cedeu e vendeu haxixe, cocaína e heroína, por diversas vezes, a CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e ao arguido KK, entre outras pessoas; 2 – o arguido BB trocava periodicamente de números de telefone móvel e, de tempos a tempos, de casa, para deste modo dificultar a actuação da polícia; 3 – assim, o arguido BB usava também a residência de terceiros, nomeadamente a do arguido LL, que lhe a disponibilizava, sendo este um dos locais onde aquele arguido BB recebia os seus fornecedores e clientes e os abastecia; 4 – o fornecedor directo do arguido BB era o arguido AA, e este último socorria-se do arguido MM como seu colaborador para a guarda, o transporte e a entrega da droga; 5 – destarte, o arguido MM, utilizando o cartão de telefone móvel número …785, comunicou, por diversas vezes, com o arguido AA – assim recebendo orientações deste último para ir ao seu encontro ou proceder às entregas de droga – e com o arguido BB; 6 – chegando mesmo a fazê-lo de três em três dias, mediante prévios contactos telefónicos com o arguido AA, o arguido BB deslocava-se a … ou a outros locais, de comboio, automóveis emprestados ou alugados, boleias, ou através de pedidos a terceiros, para se abastecer de substâncias estupefacientes junto do arguido AA, e este, em regra, contactava então, via telefone, o arguido MM para efectivar as entregas; 7 – o arguido AA deslocou-se igualmente a …, por algumas vezes, a fim de receber directamente do arguido BB quantias de dinheiro provenientes da venda de produto estupefaciente que antes lhe entregara; 8 – o arguido BB utilizou, no período temporal em causa, e para além do mais, os cartões de telefones móveis números …366, …429; 9 – por seu turno, o arguido AA utilizou os cartões de telefones móveis com os números …256, …619, …911, mudando amiúde de cartões; 10 – em algumas das conversações mantidas entre ambos, falavam os arguidos BB e AA, designadamente, sobre as encomendas de droga, combinando a data e o local das entregas, os valores, a quantidade e a natureza do produto estupefaciente, sendo ainda frequente o arguido BB reclamar sobre a falta de qualidade de tal produto perante o arguido AA, queixando-se este, por seu turno, de que faltava dinheiro, isto é, de que o arguido BB não lhe entregara a totalidade das quantias monetárias acordadas; 11 – o arguido NN fornecia o arguido AA, entregando-lhe reiteradamente quantidades de haxixe, cocaína e heroína, que, por sua vez, o arguido AA guardava, algumas vezes na residência do arguido MM, após as entregando ao arguido BB, o qual, por seu turno, as vendia directamente aos consumidores ou as entregava a terceiros para tal efeito; 12 – o arguido NN utilizava o telefone móvel com os números …939 e …504, entre outros, nomeadamente nos contactos estabelecidos com o arguido AA e ainda outros clientes relativos ao fornecimento de produtos estupefacientes; 13 – no dia 23 de Janeiro de 2014, o arguido NN recebeu uma chamada de um indivíduo do sexo masculino a quem disse que ainda não “separara” e tinha de ser o cliente a “separar”; 14 – no dia 26 de Janeiro de 2014, e igualmente em conversa telefónica, o arguido NN referiu-se a dinheiro em falta; 15 – as reclamações do arguido BB sobre a qualidade do produto eram depois reportadas pelo arguido AA ao arguido NN; 16 – no dia 30 de Dezembro de 2013, e após a chegada a … do arguido BB para adquirir droga ao arguido AA, este último telefonou ao seu fornecedor e ora também arguido NN, dizendo-lhe que “precisava”, e respondendo-lhe o mesmo arguido NN que em meia hora “tratava” disso, indo efectivamente ao encontro do arguido BB; 17 – no dia 26 de Fevereiro de 2014, o arguido AA, depois de saber que o arguido BB só iria a … no dia seguinte, contactou o arguido NN, dando-lhe conta do facto; 18 – no dia 11 de Março de 2014, os arguidos AA e NN deslocaram-se à cidade de … com o objectivo de fornecerem estupefacientes e de receberem não só o dinheiro em dívida por parte do arguido BB, bem como a lista de devedores na posse deste último, em virtude do seu iminente internamento compulsivo e consequente afastamento temporário do negócio; 19 – em conformidade com as intercepções telefónicas em curso, foi então accionado pela Polícia Judiciária, naquele dia, um dispositivo de vigilância incidindo sobre o arguido BB, o qual, sensivelmente pelas 22 horas e 50 minutos, se encontrava no restaurante “Tapas”, sito na Rua …, em …, local onde jantou na companhia de outros dois indivíduos, tendo ainda ali marcado presença, embora de forma menos duradoura, o arguido OO, que estacionara a viatura automóvel de sua mãe e onde ele habitualmente se deslocava, de marca “Seat” e modelo “Leon”, de matrícula 00-NZ-00, nas imediações do restaurante; 20 – pelas 00 horas e 20 minutos, o arguido BB abandonou o referido restaurante e introduziu-se no automóvel de marca “Skoda” e modelo “Octavia”, de matrícula 00-16-XX, conduzida por uma amiga dos arguidos BB e OO, que estacionara em segunda fila, a escassos metros do restaurante, para ali apanhar o arguido BB; 21 – a viatura acabada de aludir neste ponto 20 (dos presentes factos provados) arrancou e seguiu em direcção à …., local onde o arguido BB e a condutora se encaminharam para a habitação com o n.º …, residência do arguido LL; 22 – o arguido OO veio, poucos momentos depois, a acercar-se da casa, não tendo, no entanto, entrado de imediato por ter recebido uma comunicação telefónica, fazendo com que se dirigisse à viatura “Seat Leon” mencionada no ponto 19 (desta matéria fáctica provada), que ali se encontrava parqueada a alguns metros; 23 – cerca das 00 horas e 30 minutos, a viatura – carrinha – de marca “BMW” e modelo “Série 3” de cor branca, de matrícula 00-ML-00, passara a portagem da auto-estrada A0 de …-…, com o arguido AA ao volante, acompanhado pelo arguido NN e um outro indivíduo, dirigindo-se depois para o posto de abastecimento de combustível da marca “BP”, junto à entrada principal dos …; 24 – a carrinha “BMW” acabada de identificar no ponto 23 (dos presentes factos provados) chegou àquele posto “BP” cerca das 00 horas e 40 minutos, proveniente da designada “…”; 25 – alguns momentos após, chegou a viatura “Seat Leon” de matrícula 00-NZ-00, conduzida pelo arguido OO, ao qual pedira ao arguido BB para ir ao encontro do “BMW” referido no ponto 23 (destes factos provados) para seguidamente indicar a direcção para a residência mencionada no ponto 21 (desta factualidade assente); 26 – de seguida, os automóveis “Seat” e “BMW” dirigiram-se para a … e dali em direcção a …; 27 – chegados à …, ambas as viaturas aí estacionaram e todos se dirigiram à residência sita no n.º … daquela …; 28 – após a entrada de todos os indivíduos, e munidos dos competentes mandados de busca, os inspectores da Polícia Judiciária cumpriram os mesmos com recurso a arrombamento de porta; 29 – nesse momento, os arguidos BB, OO, NN e AA encontravam-se na sala da residência, e o arguido LL, arrendatário da casa, no primeiro andar da mesma; 30 –...
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