Acórdão nº 449/10.0TTVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, 2. BB, e 3.

CC Instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra o Réu: DD Com os fundamentos que os autos retratam.

  1. Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou ilícito o despedimento colectivo das Autoras e condenou o Réu a reintegrá-las, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, com as deduções a que houver lugar nos termos do artigo 390º, nº 2 do CT, acrescidas de juros de mora legais desde a data do respectivo vencimento, relegando a sua liquidação para oportuno incidente de liquidação, por falta de elementos.

    3.

    Inconformado, apelou o Réu, e impugnando a matéria de facto vinda da 1ª instância pediu a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que declarasse procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo das Autoras.

  2. O Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2, alínea a), do art. 640º do CPC, rejeitou o recurso, em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, e julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida e condenou o Réu no pagamento das respectivas custas.

  3. Novamente inconformado, o Réu interpôs revista excepcional para o STJ.

    Distribuído o recurso e apresentado à formação preceituada no art. 672º, nº 3 do NCPC, nesta Secção do STJ foi exarado Acórdão de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito destes autos, e inserido a fls. 2059 e segts., do 13º Vol., no qual se decidiu que: · Não existe dupla conforme formada sobre a matéria suscitada no presente recurso; · Nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais e, nessa medida, foi determinada a sua distribuição como tal.

  4. Admitido o recurso como revista, no que aqui releva, sintetizam-se as conclusões formuladas pelo Réu Recorrente nos seguintes termos: - Do referido Acórdão da Relação cabe recurso na parte em que rejeitou a reapreciação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC.

    - O presente recurso tem ainda como fundamento a nulidade referida na al. d), do n.º 1, do art. 615º.

    - O art. 655º, n.º 1, do NCPC, determina que “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”, e o n.º 2 do mesmo artigo determina que “Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior”, ou seja, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

    - Nos autos, a questão do alegado incumprimento do determinado na al. a), do n.º 2, do artigo 640º, do NCPC, foi suscitada pelas apeladas em sede de contra-alegações, donde decorre que deveria o Tribunal da Relação, antes de proferir decisão, ter ouvido a parte contrária, o que não aconteceu, em manifesta violação do princípio do contraditório.

    - A omissão de tal acto/formalidade que a lei prescreve traduziu-se numa irregularidade que pôde influir no exame ou decisão da causa, consubstanciando, assim, uma nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do NCPC que, para os devidos e legais efeitos, aqui se invoca, devendo ser declarada tal nulidade.

    - Acresce que a decisão recorrida está em manifesta contradição com o Acórdão do STJ, datado de 09.07.2015, proferido no processo de revista 284040/11.0YIPRT.G1.S1, da 7ª secção, que decidiu o contrário e determinou que os autos baixassem à Relação para que esta procedesse à reapreciação da matéria de facto.

    - No caso dos autos, no recurso que então interpôs, o Réu identificou os pontos de facto que considerava mal julgados por referência aos quesitos da base instrutória, indicou o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentou a transcrição dos referidos depoimentos e referiu qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova.

    - O que se pretende com a expressão e letra da lei do art. 640º do NCPC é a auto-responsabilização das partes e evitar os recursos como meios dilatórios e sem qualquer sentido, o que não é manifestamente o caso. Na verdade, como se pode verificar, não há, no caso dos autos, um “recorrer por recorrer”, mas há, outrossim, um recurso fundamentado, consciente e responsável, pelo que o Recorrente cumpriu a exigência que sobre si impendia. Ao invés, ao não julgar e não reapreciar a matéria de facto com base numa interpretação restritiva, está o Tribunal da Relação a abster-se de cumprir a sua função que é julgar e aplicar a Justiça.

    - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação decidiu manifestamente contra a lei em clara violação dos arts 615º, n.º 1, alínea d), por remissão do art. 666º, e 640º, nº 2, alínea a), todos do NCPC.

    - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, ordenando-se, em consequência, a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser reapreciada a matéria de facto nos termos requeridos pelo Recorrente.

  5. As AA. contra-alegaram nos termos que constam de fls. 2.000 e segts, do 13º Vol., centrado nomeadamente nos seguintes pontos: - As nulidades arguidas têm de ser feitas no requerimento de interposição de recurso separadamente, o que não foi feito, sob pena de não poderem ser conhecidas; - Relativamente ao recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Réu/Recorrente não cumpriu os ónus do art. 640º do NCPC, pelo que bem andou a Relação ao rejeitar o recurso relativo à matéria de facto.

  6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedida a revista, determinando-se que a Relação proceda à reapreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação interposto pelo aqui Réu.

  7. Do seu conteúdo foram notificadas as partes, tendo as Autoras exercido o seu direito de resposta nos termos que constam de fls. 2.081 e segts, do 13º Vol., reiterando o seu entendimento vertido nos autos.

  8. Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.

    Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados...

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