Acórdão nº 79/13.5TTVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB, S.A.
Pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a Ré condenada a: a) Abster-se de todos os comportamentos que vem a adoptar desde Dezembro de 2007, designadamente o de o manter sem funções; b) Atribuir-lhe funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior; c) Pagar-lhe a quantia de € 162.253,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vítima; d) Pagar-lhe a quantia que se contabiliza em € 5.895,67, relativa à perda de ganho por não ter podido ascender na carreira, o que teria acontecido em condições normais, relegando-se para execução de sentença o efectivo apuramento do valor total do prejuízo.
Pediu ainda que: e) Se declare abusiva a sanção que lhe foi aplicada no processo disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 57.925,00 (25 vezes o valor correspondente a 30 dias de retribuição); f) Se declare a caducidade do direito da Ré aplicar a referida sanção disciplinar e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao que lhe foi retirado; g) Seja reposta a sua antiguidade correspondente àquele tempo de suspensão; h) A pagar os juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que: O Autor foi admitido pela R. em 17 de Agosto de 1981 e desde Janeiro de 2006 tem a categoria profissional de Técnico Superior, nível 6.
Desde 13 de Maio de 2007, que a R. tem vindo a assumir para consigo comportamentos que se traduzem numa situação de assédio moral ou mobbing, mantendo-o sem lhe atribuir qualquer tarefa e obstando injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.
Em consequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, em Junho de 2011, foi-lhe aplicada uma sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição. No entanto, o direito a aplicação dessa sanção já havia caducado e, para além disso, a referida sanção deve ser declarada abusiva.
-
A R. apresentou contestação.
-
Excepcionando, invocou a caducidade do direito do A. de impugnar a decisão que lhe aplicou uma sanção disciplinar; b) Impugnando, argumentou serem falsas as afirmações do A., nada lhe sendo devido.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
-
-
O A. apresentou resposta à matéria da excepção da caducidade concluindo pela sua improcedência e simultaneamente requereu a condenação da R. como litigante de má-fé.
-
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenada a Ré: «- a abster-se de todos os comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde 13 de Dezembro de 2007, nomeadamente a sua colocação numa situação de inactividade ou atribuição de tarefas não compatíveis com a sua categoria profissional; - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; - a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora vincendos, nos termos supra expostos.» Absolvendo-a dos demais pedidos.
-
Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu Acórdão em 14 de Maio de 2015, decidindo nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e, em consequência: 1. Decidem alterar a matéria de facto nos termos acima referidos.
-
Condenar a R.: - a abster-se de todos os comportamentos que vem a adoptar desde Dezembro de 2007, designadamente de manter o A. sem funções; - a atribuir ao A. funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior; - a pagar ao A. a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vítima por parte da R., actualizada até este momento; - a pagar ao A. a quantia que se apurar no incidente de liquidação, relativa à perda de ganho pela não promoção à categoria de Consultor; - a ver declarada a caducidade do direito da R. aplicar ao A. aquela sanção disciplinar e a reconhecer que foi abusiva a sanção de 30 dias com perda de retribuição, que aplicou ao A., pagando-lhe, por isso, a indemnização igual a 10 vezes a retribuição perdida, acrescida da retribuição perdida pela execução da sanção, a apurar em incidente de liquidação; - a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de suspensão; - a pagar juros de mora vincendos, até pagamento.
-
Confirmar a sentença quanto ao mais.
Custas pela apelante R. na totalidade quanto ao seu recurso e na proporção 1/10 para o A. e de 9/10 para a R. quanto ao recurso daquele.» 6. Novamente inconformada, veio a R. recorrer de revista apresentando as seguintes conclusões: «1. O objecto do presente recurso versa sobre várias questões, a saber: a) Se a R. violou culposamente o dever de ocupação efectiva do Autor; b) Se o Autor tinha direito a ser promovido à categoria profissional de Consultor a partir da entrada em vigor do AE-2012 e se houve perda de ganho pela não promoção do Autor à categoria de Consultor; c) Se ocorreu a caducidade do direito da R. aplicar ao A. a sanção disciplinar e se a referida sanção é considerada abusiva e, em consequência a R. está obrigada a pagar ao Autor uma indemnização igual a 10 vezes a retribuição perdida, acrescida da retribuição perdida pela execução da sanção e a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de progressão; d) Se o montante de 100.000,00€...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
...2011, in www.dgsi.pt; do Acórdão do STJ, de 19.05.2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt; e do Acórdão do STJ de 21.04.2016, Proc 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt que a indemnização deve ter uma componente punitiva da conduta do agente, representando um sofrimento para o obrigado, d......
-
Acórdão nº 196/12.9TTBRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017
...ao montante indemnizatório determinado por esse STJ, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/Abril/2016, no processo n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, em situação análoga, em que também a mesma R. determinou a um trabalhador, com a mesma qualificação do aqui A. (Engenharia El......
-
Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2017
...apontado pela sentença recorrida. Temos também presente as considerações jurídicas tecidas no Acórdão do STJ de 21.04.2016, Proc. 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “O montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve......
-
Acórdão nº 768/14.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020
...vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “......
-
Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
...2011, in www.dgsi.pt; do Acórdão do STJ, de 19.05.2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt; e do Acórdão do STJ de 21.04.2016, Proc 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt que a indemnização deve ter uma componente punitiva da conduta do agente, representando um sofrimento para o obrigado, d......
-
Acórdão nº 196/12.9TTBRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017
...ao montante indemnizatório determinado por esse STJ, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/Abril/2016, no processo n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, em situação análoga, em que também a mesma R. determinou a um trabalhador, com a mesma qualificação do aqui A. (Engenharia El......
-
Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2017
...apontado pela sentença recorrida. Temos também presente as considerações jurídicas tecidas no Acórdão do STJ de 21.04.2016, Proc. 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “O montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve......
-
Acórdão nº 768/14.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020
...vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “......