Acórdão nº 79/13.5TTVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB, S.A.

Pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a Ré condenada a: a) Abster-se de todos os comportamentos que vem a adoptar desde Dezembro de 2007, designadamente o de o manter sem funções; b) Atribuir-lhe funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior; c) Pagar-lhe a quantia de € 162.253,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vítima; d) Pagar-lhe a quantia que se contabiliza em € 5.895,67, relativa à perda de ganho por não ter podido ascender na carreira, o que teria acontecido em condições normais, relegando-se para execução de sentença o efectivo apuramento do valor total do prejuízo.

Pediu ainda que: e) Se declare abusiva a sanção que lhe foi aplicada no processo disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 57.925,00 (25 vezes o valor correspondente a 30 dias de retribuição); f) Se declare a caducidade do direito da Ré aplicar a referida sanção disciplinar e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao que lhe foi retirado; g) Seja reposta a sua antiguidade correspondente àquele tempo de suspensão; h) A pagar os juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: O Autor foi admitido pela R. em 17 de Agosto de 1981 e desde Janeiro de 2006 tem a categoria profissional de Técnico Superior, nível 6.

Desde 13 de Maio de 2007, que a R. tem vindo a assumir para consigo comportamentos que se traduzem numa situação de assédio moral ou mobbing, mantendo-o sem lhe atribuir qualquer tarefa e obstando injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.

Em consequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, em Junho de 2011, foi-lhe aplicada uma sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição. No entanto, o direito a aplicação dessa sanção já havia caducado e, para além disso, a referida sanção deve ser declarada abusiva.

  1. A R. apresentou contestação.

    1. Excepcionando, invocou a caducidade do direito do A. de impugnar a decisão que lhe aplicou uma sanção disciplinar; b) Impugnando, argumentou serem falsas as afirmações do A., nada lhe sendo devido.

    Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

  2. O A. apresentou resposta à matéria da excepção da caducidade concluindo pela sua improcedência e simultaneamente requereu a condenação da R. como litigante de má-fé.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenada a Ré: «- a abster-se de todos os comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde 13 de Dezembro de 2007, nomeadamente a sua colocação numa situação de inactividade ou atribuição de tarefas não compatíveis com a sua categoria profissional; - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; - a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora vincendos, nos termos supra expostos.» Absolvendo-a dos demais pedidos.

  4. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu Acórdão em 14 de Maio de 2015, decidindo nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e, em consequência: 1. Decidem alterar a matéria de facto nos termos acima referidos.

  5. Condenar a R.: - a abster-se de todos os comportamentos que vem a adoptar desde Dezembro de 2007, designadamente de manter o A. sem funções; - a atribuir ao A. funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior; - a pagar ao A. a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vítima por parte da R., actualizada até este momento; - a pagar ao A. a quantia que se apurar no incidente de liquidação, relativa à perda de ganho pela não promoção à categoria de Consultor; - a ver declarada a caducidade do direito da R. aplicar ao A. aquela sanção disciplinar e a reconhecer que foi abusiva a sanção de 30 dias com perda de retribuição, que aplicou ao A., pagando-lhe, por isso, a indemnização igual a 10 vezes a retribuição perdida, acrescida da retribuição perdida pela execução da sanção, a apurar em incidente de liquidação; - a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de suspensão; - a pagar juros de mora vincendos, até pagamento.

  6. Confirmar a sentença quanto ao mais.

    Custas pela apelante R. na totalidade quanto ao seu recurso e na proporção 1/10 para o A. e de 9/10 para a R. quanto ao recurso daquele.» 6. Novamente inconformada, veio a R. recorrer de revista apresentando as seguintes conclusões: «1. O objecto do presente recurso versa sobre várias questões, a saber: a) Se a R. violou culposamente o dever de ocupação efectiva do Autor; b) Se o Autor tinha direito a ser promovido à categoria profissional de Consultor a partir da entrada em vigor do AE-2012 e se houve perda de ganho pela não promoção do Autor à categoria de Consultor; c) Se ocorreu a caducidade do direito da R. aplicar ao A. a sanção disciplinar e se a referida sanção é considerada abusiva e, em consequência a R. está obrigada a pagar ao Autor uma indemnização igual a 10 vezes a retribuição perdida, acrescida da retribuição perdida pela execução da sanção e a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de progressão; d) Se o montante de 100.000,00€...

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