Acórdão nº 6038/10.2TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA intentou acção declarativa soba forma ordinária contra BB pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade por falta de título do registo efectuado pela inscrição G7, da transmissão do direito a 1/6 do prédio o prédio composto de cave, rés do chão, 1º e 2º andares, com área coberta de 152, 80 m2 e anexos com 144 m2 e logradouro descrito sob o nº ..44/19890327 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, tendo como sujeito passivo CC e sujeito activa BB e consequentemente seja determinado o cancelamento do referido registo.

Alegou, em síntese: 1) É filho de CC que, por sua, vez foi filho de DD e EE.

2) Sob o nº …44/19890327, está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais (CRPC) um edifício composto de cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, com área coberta de 152,80 m2 , e anexos com 144 m2 e logradouro.

3) Pela inscrição G1 (Ap. 02/240827), foi registada a aquisição, por FF, GG, DD (avó do A), HH, II, e JJ, por doação, do prédio que pertenceu a KK.

4) Em 01/04/1977 faleceu DD que, por testamento de 26/09/1968, legou aos seus filhos CC, MM e NN, as partes que à data da sua morte lhe pertencessem em quaisquer prédios de que fosse comproprietária.

5) Pela inscrição G3 (Ap. 10/270389), foi registada a favor de DD a aquisição, juntamente com GG e OO, por sucessão hereditária, e sem determinação de parte ou direito, de 1/6 do prédio descrito em 1., que pertenceu a FF.

6) A 14 DEZ 90, no P.n.º110/89, que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais, e no qual figurou como A. BB e R. o A.CC, foi proferida decisão que declarou “transmitido do R. para a A. o quinhão hereditário do primeiro na herança aberta por morte da mãe de ambos, com excepção da parte que (…)” 7) Pela inscrição G7 (Ap. 35/15042004, e Ap.40/20040603), foi registada a aquisição, a favor de CC, MM e NN, por legado, sem determinação de parte ou direito, do 1/6 do prédio - anteriormente registado sob a inscrição G1; 8) Pelo Av.7 à inscrição G3,Ap.72/20050920, foi registada a transmissão a favor de PP (pai do A), MM e NN, por sucessão hereditária.

9) Pelo Av.09, à inscrição G3, Ap.56/20070611, foi registada a transmissão do direito que pertencia a CC a favor de NN, por decisão judicial.

10) Pelo Av.02 à inscrição G7, Ap.16/20070314, foi registada a transmissão do direito que pertencia a CC a favor de NN, por decisão judicial.

11) A decisão judicial referida em 6 declarou transmitido parte do quinhão hereditário, não tendo sido declarado transmitido qualquer legado.

12) O registo é assim nulo por falta de título.

A Ré contestou, em síntese: 1) O pedido formulado na petição respeita ao registo do legado, quando este pretende impugnar a sentença e o registo desta consta do Av 02 à inscrição G7.

2) O apelante impugnou o registo junto da Cons. Reg. Predial de Casais, sendo o pedido indeferido e as partes remetidas para os meios comuns.

3) A questão de saber se no quinhão hereditário se encontram incluídos os legados foi suscitada no inventário por óbito da testadora que, com o n.º1247/1979, correu termos na 1ª Secção da 7ªVara Cível de Lisboa.

4) Aí, na conferência de interessados, foi deliberado por todos os presentes que a cessão dos direitos à herança da inventariada abrangia os legados construídos a favor de CC.

5) Posição que está em consonância com a declaração proferida por CC no contrato que celebrou com PP no sentido de, após aquele contrato, perder todo o interesse no inventário que corria por óbito da mãe de ambos.

6) Os irmãos e madrasta do A declararam nos referidos autos de inventário que têm conhecimento dos contratos pelos quais o falecido LL cedeu a seus irmãos, NN e PP, todos os direitos que lhe cabiam na herança inventariada, não tendo assim qualquer interesse jurídico a defender naqueles autos, por não serem titulares de qualquer direito aos bens da herança.

7) Deve a acção ser julgada improcedente.

O Autor replicou rebatendo a contestação requerendo que: A) seja admitida a rectificação do pedido do Autor no sentido de que “seja declarada a nulidade, por falta de título, do registo efectuado pelo averbamento nº 2 (Ap. 16/20070314) à inscrição G-7, à descrição º …44/1989.03.27, referente à transmissão de CC, (…), para (…) a ora Ré BB, do direito em 1/6 do prédio identificado naquela descrição”; B) seja reconhecida a confissão de que “o registo efectuado pelo averbamento nº 2 (Ap. 16/20070314) à inscrição G-7, à descrição nº …44/1989.03.27, referente à transmissão de CC, (…), para (…) a ora Ré BB, do direito em 1/6 do prédio identificado naquela descrição”, tem por base a sentença proferida no Pº110/89, 4º Juízo, 1ª Secção, a 14 FEV 90; C) seja ordenado o desentranhamento dos documentos juntos com a Contestação, por irrelevantes para a boa decisão da causa.

Mais se requer, renovando o pedido, que seja determinado o cancelamento do referido registo datado de 14MAR07.

Posteriormente, em 29/09/2011, foi proferido despacho admitindo a intervenção dos alegados titulares inscritos.

O Município de Cascais, contestou em 02/01/2012, e declarou ser, actualmente, o único proprietário do prédio em questão, adquirido, parte por expropriação amigável (2/3),escritura pública de16/03/2010, e 1/3 por...

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