Acórdão nº 6038/10.2TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA intentou acção declarativa soba forma ordinária contra BB pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade por falta de título do registo efectuado pela inscrição G7, da transmissão do direito a 1/6 do prédio o prédio composto de cave, rés do chão, 1º e 2º andares, com área coberta de 152, 80 m2 e anexos com 144 m2 e logradouro descrito sob o nº ..44/19890327 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, tendo como sujeito passivo CC e sujeito activa BB e consequentemente seja determinado o cancelamento do referido registo.
Alegou, em síntese: 1) É filho de CC que, por sua, vez foi filho de DD e EE.
2) Sob o nº …44/19890327, está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais (CRPC) um edifício composto de cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, com área coberta de 152,80 m2 , e anexos com 144 m2 e logradouro.
3) Pela inscrição G1 (Ap. 02/240827), foi registada a aquisição, por FF, GG, DD (avó do A), HH, II, e JJ, por doação, do prédio que pertenceu a KK.
4) Em 01/04/1977 faleceu DD que, por testamento de 26/09/1968, legou aos seus filhos CC, MM e NN, as partes que à data da sua morte lhe pertencessem em quaisquer prédios de que fosse comproprietária.
5) Pela inscrição G3 (Ap. 10/270389), foi registada a favor de DD a aquisição, juntamente com GG e OO, por sucessão hereditária, e sem determinação de parte ou direito, de 1/6 do prédio descrito em 1., que pertenceu a FF.
6) A 14 DEZ 90, no P.n.º110/89, que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais, e no qual figurou como A. BB e R. o A.CC, foi proferida decisão que declarou “transmitido do R. para a A. o quinhão hereditário do primeiro na herança aberta por morte da mãe de ambos, com excepção da parte que (…)” 7) Pela inscrição G7 (Ap. 35/15042004, e Ap.40/20040603), foi registada a aquisição, a favor de CC, MM e NN, por legado, sem determinação de parte ou direito, do 1/6 do prédio - anteriormente registado sob a inscrição G1; 8) Pelo Av.7 à inscrição G3,Ap.72/20050920, foi registada a transmissão a favor de PP (pai do A), MM e NN, por sucessão hereditária.
9) Pelo Av.09, à inscrição G3, Ap.56/20070611, foi registada a transmissão do direito que pertencia a CC a favor de NN, por decisão judicial.
10) Pelo Av.02 à inscrição G7, Ap.16/20070314, foi registada a transmissão do direito que pertencia a CC a favor de NN, por decisão judicial.
11) A decisão judicial referida em 6 declarou transmitido parte do quinhão hereditário, não tendo sido declarado transmitido qualquer legado.
12) O registo é assim nulo por falta de título.
A Ré contestou, em síntese: 1) O pedido formulado na petição respeita ao registo do legado, quando este pretende impugnar a sentença e o registo desta consta do Av 02 à inscrição G7.
2) O apelante impugnou o registo junto da Cons. Reg. Predial de Casais, sendo o pedido indeferido e as partes remetidas para os meios comuns.
3) A questão de saber se no quinhão hereditário se encontram incluídos os legados foi suscitada no inventário por óbito da testadora que, com o n.º1247/1979, correu termos na 1ª Secção da 7ªVara Cível de Lisboa.
4) Aí, na conferência de interessados, foi deliberado por todos os presentes que a cessão dos direitos à herança da inventariada abrangia os legados construídos a favor de CC.
5) Posição que está em consonância com a declaração proferida por CC no contrato que celebrou com PP no sentido de, após aquele contrato, perder todo o interesse no inventário que corria por óbito da mãe de ambos.
6) Os irmãos e madrasta do A declararam nos referidos autos de inventário que têm conhecimento dos contratos pelos quais o falecido LL cedeu a seus irmãos, NN e PP, todos os direitos que lhe cabiam na herança inventariada, não tendo assim qualquer interesse jurídico a defender naqueles autos, por não serem titulares de qualquer direito aos bens da herança.
7) Deve a acção ser julgada improcedente.
O Autor replicou rebatendo a contestação requerendo que: A) seja admitida a rectificação do pedido do Autor no sentido de que “seja declarada a nulidade, por falta de título, do registo efectuado pelo averbamento nº 2 (Ap. 16/20070314) à inscrição G-7, à descrição º …44/1989.03.27, referente à transmissão de CC, (…), para (…) a ora Ré BB, do direito em 1/6 do prédio identificado naquela descrição”; B) seja reconhecida a confissão de que “o registo efectuado pelo averbamento nº 2 (Ap. 16/20070314) à inscrição G-7, à descrição nº …44/1989.03.27, referente à transmissão de CC, (…), para (…) a ora Ré BB, do direito em 1/6 do prédio identificado naquela descrição”, tem por base a sentença proferida no Pº110/89, 4º Juízo, 1ª Secção, a 14 FEV 90; C) seja ordenado o desentranhamento dos documentos juntos com a Contestação, por irrelevantes para a boa decisão da causa.
Mais se requer, renovando o pedido, que seja determinado o cancelamento do referido registo datado de 14MAR07.
Posteriormente, em 29/09/2011, foi proferido despacho admitindo a intervenção dos alegados titulares inscritos.
O Município de Cascais, contestou em 02/01/2012, e declarou ser, actualmente, o único proprietário do prédio em questão, adquirido, parte por expropriação amigável (2/3),escritura pública de16/03/2010, e 1/3 por...
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