Acórdão nº 13/14.5TBMGD-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Nestes autos, em que é expropriante EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A, e são expropriados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, Soporcel - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., Sociedade de Gestão Agrícola Quinta de HH, Lda. e II - Actividades de Gestão Cinegética, Lda, o processo (fase administrativa) foi remetido ao Tribunal Judicial de Mogadouro, com o requerimento de 16 de Janeiro de 2014, da entidade expropriante, com vista à adjudicação da parcela MM0114.00 Em 21.01.2014 (fls. 295 dos autos), foi proferido despacho de adjudicação. Este despacho, bem como a decisão arbitral, foi notificado aos expropriados, com excepção da expropriada GG por cartas registadas expedidas em 24.01.2014. Esta expropriada veio a ser notificada apenas no dia 23.04.2014 (fls. 568).

Em 25.02.2014 foi interposto recurso do acórdão arbitral pelos expropriados AA, FF, EE, BB, CC, DD e Sociedade de Gestão Agrícola Quinta de HH, Lda., os quais apresentaram as respectivas alegações (fls. 395) e, bem assim, documento comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139º nº 5 al. a) do Código de Processo Civil pela prática do acto no 1º dia após o termo do prazo.

Em 26.02.2014 a expropriada II - Actividades de Gestão Cinegética, Lda interpôs recurso da decisão arbitral, apresentando as respectivas alegações (fls. 518 e segs).

As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à extemporaneidade dos recursos apresentados.

A expropriada II - Actividades de Gestão Cinegética, Lda., pugnou pela tempestividade do recurso por si interposto, alegando aproveitar a todos os interessados o prazo de que dispunha expropriada GG para interpor recurso, apenas notificada a 23.04.2014, por força do disposto no artigo 569.º do Código de Processo Civil. Referiu ainda que a contagem do prazo para recurso se iniciou apenas com a notificação da rectificação do despacho de adjudicação que teve lugar a 5.02.2014. E ainda, que o aviso de recepção da carta da citação foi assinado por terceiro e não pelos representantes legais da sociedade, não tendo o mesmo sido advertido, nos termos e para os efeitos do artigo 228.º, 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do seu artigo 246.º, 1, não podendo a data constante do aviso ser tida em consideração. Também não lhe foi assinalado o prazo de dilação de que dispunha e que ora invoca, por estar sediada em comarca diferente da deste tribunal.

Por seu turno, AA e os demais expropriados recorrentes, vieram alegar que se iniciou novo prazo aquando da notificação das rectificações introduzidas, dado que os expropriados foram novamente notificados para usar a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações, não podendo os erros da secretaria prejudicar as partes, nos termos do artigo 157.º do Código de Processo Civil. Alegaram também que expropriada GG foi notificada posteriormente, pelo que o seu prazo deve aproveitar aos demais.

Por fim, a entidade expropriante veio pronunciar-se no sentido da extemporaneidade dos recursos e consequente rejeição dos mesmos.

A 1ª instância admitiu os recursos da decisão arbitral interpostos pelos expropriados.

Inconformada, apelou a expropriante.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 9 de Julho de 2015, julgou a apelação procedente e revogou o despacho recorrido, não admitindo os recursos da decisão arbitral interpostos pelos expropriados AA, FF, EE, BB, CC, DD, Sociedade de Gestão Agrícola Quinta de HH, Lda. e II - Actividades de Gestão Cinegética, Lda.

Irresignados, recorreram aqueles expropriados de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º nº 1 do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, invocam oposição entre o Acórdão recorrido e outro, proferido pela Relação de Lisboa, em 6.11.2008, no âmbito do processo 7993/2008-6.

Na alegação apresentada, formularam a seguinte síntese conclusiva: «1 – O Acórdão recorrido, ao decidir não admitir os recursos interpostos das decisões arbitrais põe fim ao processo, pelo que é uma decisão recorrível nos termos previstos no nº 1 do art. 671º do Código de Processo Civil (CPC).

2 – Por ofício expedido em 24.1.2014, o Tribunal de 1ª instância notificou pessoalmente os recorrentes do despacho de adjudicação e do Acórdão arbitral (1ª notificação).

3 – Por despacho de 3.2.2014, foi decidido rectificar o despacho de adjudicação: esta alteração consistiu em consignar que a expropriação não era total, como primeira e erradamente decidido, mas sim parcial.

4 - Por ofício expedido em 5.2.2014, o Tribunal de 1ª instância notificou pessoalmente os recorrentes do despacho que decidiu a rectificação do despacho de adjudicação solicitada pela ora recorrida e do despacho de adjudicação rectificado (2ª notificação).

5 – Ou seja, o Tribunal de 1ª instância notificou duas vezes os recorrentes do despacho de adjudicação, no qual é referida a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral prevista no art. 51º, nº 5 do Código das Expropriações (CE).

6 – Em 11.2.2014, após as duas notificações pessoais referidas nas conclusões 2 e 4, os recorrentes juntaram aos autos procuração forense.

7 – A rectificação introduzida no despacho de adjudicação não corresponde à correcção de um mero lapso de escrita, mas sim a uma alteração substancial, tendo em conta que modificou a amplitude do ataque ao direito de propriedade dos recorrentes que foi afectado pela expropriação.

8 – Na 2ª notificação, o Tribunal de 1ª instância notificou os recorrentes (para além do despacho que apreciou e decidiu a rectificação solicitada), do despacho de adjudicação rectificado na íntegra e, como tal, contendo a menção à faculdade de recurso da decisão arbitral mencionada no art. 51º, nº 5, in fine, do CE.

9 – A notificação referida na conclusão precedente foi correcta na medida em que o art. 51º, nº 5 do CE impõe a notificação simultânea dos elementos aí mencionados, com vista a que os expropriados possam exercer cabalmente o seu direito de recurso do laudo arbitral.

10 – In casu, o exercício efectivo do direito de recorrerem da decisão arbitral dos aqui recorrentes só pôde ser exercido de forma cabal e efectiva perante a notificação do despacho de adjudicação rectificado na íntegra (2ª notificação), visto que a alteração que lhe foi introduzida alterou o âmbito substancial da ablação do direito de propriedade dos recorrentes e objecto de indemnização.

11 – A rectificação feita ao despacho de adjudicação é uma alteração substancial que implica a reanálise desse despacho e da decisão de recorrer.

12 – Em face da alteração introduzida no despacho de adjudicação, a 1ª notificação deixou de ser suficiente para cumprir as exigências impostas pelo art. 51º, nº 5 do CE, levando o Tribunal a proceder a uma 2ª notificação (tanto mais que são notificações pessoais e não a mandatário forense).

13 - As duas notificações do despacho de adjudicação (quer a 1ª, quer a 2ª) foram feitas pessoalmente aos expropriados ora recorrentes e não a mandatário forense (que só posteriormente é que juntou procuração aos autos), o que reclama uma maior tutela da segurança jurídica e da protecção da confiança.

14 – Ao que acresce o facto do art. 52º, nº 1 do CE dispor que o prazo de recurso da decisão arbitral se contar “da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior”.

15 – A 2ª notificação do despacho de adjudicação foi feita “nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior”.

16 – A 2ª notificação do despacho de adjudicação foi feita enquanto ainda decorria o prazo de recurso decorrente da 1ª notificação.

17 – Pelo que, com a 2ª notificação feita por ofício expedido pelo Tribunal de 1ª instância em 5.2.2014, iniciou-se o decurso do prazo para interposição de recurso do laudo arbitral que terminou no dia 3.3.2014, pelo que, tendo os recorrentes interposto tal recurso em 25.2.2014, interpuseram-no tempestivamente.

18 – Deste modo, ao considerar intempestivo o recurso da decisão arbitral interposto pelos ora recorrentes, o Acórdão recorrido interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto no art. 614º do CPC e 52º, nº 1 e 51º, nº 5 do CE.

TODAVIA: 19 – Mesmo que se entendesse que a 2ª notificação do despacho de adjudicação rectificado na íntegra (i.e., contendo também a menção à faculdade de recurso) feita pelo Tribunal de 1ª...

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