Acórdão nº 1303/07.9TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – SOCIEDADE COMERCIAL E DE REPRESENTAÇÕES, LDA intentou acção declarativa, na forma ordinária de processo, contra BB – THE SPORTS AND MARKETING COMPANY CC - THE SPORTS AND MARKETING COMPANY COMISSÃO DO CAMPEONATO DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS WORLD CORPORATE GOLF CHALLENGE COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE DD EE FF PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA … PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 135 000,00 euros, a título de indemnização, as despesas que tiver que suportar com a presente acção e as quantias que sofrer, após a entrada da presente acção e que não estema abrangidas pelo pedido anterior até ao trânsito em julgado e a liquidar em sede de execução de sentença.

Em despacho saneador adrede proferido foram os réus PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE, COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA …, PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE, PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE e DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE absolvidos da instância (despacho do qual não foi interposto qualquer recurso).

E, de seguida, fixada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos quanto aos restantes réus e, efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença na qual a acção julgada improcedente, absolvendo-se todos estes réus dos pedidos contra eles formulados.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls. 2701 a 2735, datado de 27 de Janeiro de 2015, sem voto de vencido, julgou improcedente o recurso, in totum, e consequentemente manteve o decidido pelo tribunal a quo.

Em requerimento de fls. 2776 veio a autora desistir da instância e do pedido formulado contra a ré COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE, desistência que foi julgada válida e homologada por despacho de fls. 2844.

A mesma autora/apelante, em requerimento de fls. 2778, inconformada, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal começando, nas respectivas alegações, por arguir nulidades e omissões de pronúncia que já tinha suscitado no seu recurso de apelação, vícios que os réus/apelados repudiaram nas suas contra-alegações.

Em acórdão de fls. 2845 e 2846, o Tribunal da Relação de Lisboa, manteve o antes decidido quanto às nulidades em causa e às omissões de pronúncia. E em despacho de fls. 2853 veio a ser admitido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT