Acórdão nº 1303/07.9TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – SOCIEDADE COMERCIAL E DE REPRESENTAÇÕES, LDA intentou acção declarativa, na forma ordinária de processo, contra BB – THE SPORTS AND MARKETING COMPANY CC - THE SPORTS AND MARKETING COMPANY COMISSÃO DO CAMPEONATO DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS WORLD CORPORATE GOLF CHALLENGE COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE DD EE FF PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA … PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 135 000,00 euros, a título de indemnização, as despesas que tiver que suportar com a presente acção e as quantias que sofrer, após a entrada da presente acção e que não estema abrangidas pelo pedido anterior até ao trânsito em julgado e a liquidar em sede de execução de sentença.
Em despacho saneador adrede proferido foram os réus PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE, COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA …, PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE, PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE e DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE absolvidos da instância (despacho do qual não foi interposto qualquer recurso).
E, de seguida, fixada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória.
Prosseguiram os autos os seus regulares termos quanto aos restantes réus e, efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença na qual a acção julgada improcedente, absolvendo-se todos estes réus dos pedidos contra eles formulados.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls. 2701 a 2735, datado de 27 de Janeiro de 2015, sem voto de vencido, julgou improcedente o recurso, in totum, e consequentemente manteve o decidido pelo tribunal a quo.
Em requerimento de fls. 2776 veio a autora desistir da instância e do pedido formulado contra a ré COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE, desistência que foi julgada válida e homologada por despacho de fls. 2844.
A mesma autora/apelante, em requerimento de fls. 2778, inconformada, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal começando, nas respectivas alegações, por arguir nulidades e omissões de pronúncia que já tinha suscitado no seu recurso de apelação, vícios que os réus/apelados repudiaram nas suas contra-alegações.
Em acórdão de fls. 2845 e 2846, o Tribunal da Relação de Lisboa, manteve o antes decidido quanto às nulidades em causa e às omissões de pronúncia. E em despacho de fls. 2853 veio a ser admitido...
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