Acórdão nº 3314/07.5TBVCT.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Consultores Financeiros, Ldª intentou a presente acção com processo ordinário contra BB - Consultores Financeiros Unipessoal, Lda e CC com base na violação de um contrato de agência celebrado entre as partes, pedindo a condenação solidárias das RR no pagamento da quantia de e 20.000,00, valor este que viria a ser ampliado para a quantia de 30.000,00, acrescido de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento.

As RR apresentaram contestação e deduziram reconvenção concluindo pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional no montante de € 78.000,00, acrescida dos juros legais a contar da citação.

A autora apresentou réplica onde conclui como na petição inicial e entendem deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as excepções deduzidas.

As RR responderam com tréplica pugnando pela procedência do pedido reconvencional.

Foi admitida a ampliação do pedido e organizados os factos assentes e base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver as RR do pedido tendo igualmente sido julgado improcedente o pedido reconvencional.

A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por seu turno as RR interpuseram recurso subordinado, que foi admitido nos termos constantes de fls. 476.

Seguiu-se o Acórdão da Relação que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 532 e sgs.).

Deste Acórdão a A interpôs recurso de revista para este Supremo que, pelo Acórdão inserido a fls.602 a 614, ordenou a remessa dos autos ao tribunal recorrido de forma a ser ampliada a matéria de facto e proceder a novo julgamento.

Na sequência os autos baixaram à 1ª instância onde foram aditados novos quesitos à base instrutória e procedeu-se a novo julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida nova sentença que igualmente julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido tendo sido também julgada improcedente a reconvenção.

Inconformada com esta decisão novamente a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Também as RR interpuseram recurso subordinado (fls.729), o qual foi admitido a fls. 731 e julgado deserto nos termos do despacho de fls. 805.

Seguiu-se novo Acórdão da Relação de Guimarães inserido a fls. 806 a 825 que, anulou parcialmente o julgamento e actos subsequentes, determinando a sua repetição, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão que não esteja viciada, podendo , no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos de matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradição na decisão.

Baixaram os autos novamente à 1ª instância que, depois de realizar julgamento, proferiu nova sentença julgando novamente a acção e reconvenção improcedentes.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação para a Relação que, pelo Acórdão de fls. 908 a 926, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Inconformada a autora interpôs novo recurso de revista para este Supremo Formula as seguintes conclusões: - DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO: 1. De uma simples leitura do douto acórdão recorrido, salta à evidência que a decisão proferida não teve em consideração toda a factualidade definitivamente considerada provada, designadamente aquela ínsita no quesito 12° da base instrutória, e cuja redacção se passa a recordar: "Antes da celebração do contrato supra enunciado, e respectivos aditamentos, a Autora informou ambas as Rés do seu teor e respectivo alcance".

  1. Com efeito, o douto acórdão aqui posto em crise, no elenco da factualidade provada, é completamente omisso quanto aos factos contidos no quesito 12°.

  2. Sendo que, consequentemente, também não considera tais factos como suporte da decisão sobre o mérito.

  3. Uma vez que a questão de mérito aqui em apreço contende tão somente com a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de agência celebrado entre as partes, a inclusão na factualidade provada dos factos vertidos no quesito 12°, face à sua relevância, determinaria, sem margem para dúvidas, a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa substancialmente diferente.

  4. Na verdade, a serem devidamente considerados tais factos, temos que a solução de direito conferida nos presentes autos, e nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º n.° 1 do DL 446/86 e, por conseguinte, à apreciação da validade das cláusulas aqui em apreço, poderia ser diametralmente oposta àquela vertida no douto acórdão recorrido.

  5. Face ao exposto, urge concluir que o douto acórdão ora posto em crise padece de uma séria enfermidade pois não contempla a matéria e facto definitivamente assente quanto à resposta conferida ao quesito 12° da base instrutória.

  6. Omissão essa de tal forma grave que determinou uma errada decisão sobre o mérito da causa.

  7. O douto acórdão recorrido padece, assim, de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615° n.° 1 al d) e 195° n.° 1 ambos do Cód. Proc. Civil.

  8. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.

    SEM PRESCINDIR: DA DESADEQUADA APLICAÇÃO DO ART 19° O DO DL 446/85: 10. Sem nunca prescindir ao antecedentemente alegado, urge ainda referir que a recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que a mesma advém de errada apreciação da factualidade e consequente desadequada aplicação do direito, concretamente do disposto no art. 19° do Dl 446/85, de 25 de Outubro.

  9. É consensual que o contrato celebrado entre as partes, e cuja cessação constitui a causa de pedir nos presentes autos, subsume-se ao tipificado contrato de agência, cujo regime jurídico se encontra regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 178/98, de 03 de Junho 12. Ora, a vexata queastio que ainda se coloca nos presentes autos e que resta dirimir é precisamente a da validade da sobredita Clausula 11a do contrato de agência, à luz do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  10. Decorre inequivocamente dos presentes autos que a recorrente não inobservou o dever de comunicação e informação que sobre si impendia, em cabal cumprimento do disposto nos arts.5°e 6°doDL446/85.

  11. Sendo certo que, tal como aliás se salienta no Douto Acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, o cabal cumprimento deste ónus de informação e comunicação que impende sobre a recorrente não é de todo indiferente para a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.

  12. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que, na douta decisão ora posta em crise não se atendeu às específicas circunstâncias do contrato em causa nos presentes autos, nem à efectiva qualidade das partes contratantes.

  13. Pois bem, quando numa relação contratual que caia no âmbito dos contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais, está contraposto um contratante em massa e um normal consumidor, fará todo o sentido que sobre o...

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