Acórdão nº 564/10.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 99.846,05 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e seis euros), sendo € 41.935,16 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora com fundamento em justa causa, motivada por comportamentos culposos da ré; € 42.022,29 (quarenta e dois mil e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar e trabalho noturno prestado pela autora à ré nos anos de 2004 a 2008, inclusive; € 2.985,55 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a créditos de horas de formação contínua vencido nos anos de 2004 a 2008, inclusive e não proporcionada pela ré; € 549,05 (quinhentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos), respeitante a parte da retribuição em dívida pela ré à autora, correspondente ao direito a vinte e cinco dias úteis de férias vencidas em 01.01.2008, acrescida dos juros de mora à taxa anual legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Como fundamento alegou ter sido trabalhadora da ré desde 18.04.2000 até 13.02.2008, data em que, por comunicação escrita, fez cessar o contrato invocando justa causa, por falta de pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e descanso compensatório. Durante a relação laboral a ré nunca lhe proporcionou formação profissional certificada. Também não lhe pagou o correspondente a 25 dias úteis de férias vencidas em 01.01.2008.

Citada e realizada a audiência de partes e frustrando-se a conciliação a ré contestou invocando a caducidade e a prescrição do direito de ação e dos créditos laborais peticionados. Alegou ainda que a prestação de trabalho suplementar e noturno não era por si imposta mas por via da vontade da autora em atingir os objetivos fixados e em receber inerentes prémios monetários. Proporcionou formação à autora em diversas ocasiões.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 34.275,80 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de todos os montantes que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença e respetivos juros legais, por a autora não ter respeitado o prazo de aviso prévio e ter causado prejuízos.

Respondeu a autora invocando a prescrição dos créditos peticionados em reconvenção e sustentando a não verificação da prescrição ou caducidade dos créditos por si invocados.

Foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a exceção de caducidade relativamente ao pedido formulado de indemnização por resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora com fundamento em justa causa e relegou-se para final o conhecimento da exceção da prescrição invocada pela ré.

Julgou-se procedente a exceção da prescrição invocada pela autora relativamente ao pedido reconvencional formulado pela ré.

Inconformada, a autora apelou da decisão relativa à procedência da exceção de caducidade, vindo tal decisão a ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo a acção principal parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declarar a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré.

3.1.2. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de uma indemnização no valor de € 27.909,68 (vinte e sete mil, novecentos e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão.

3.1.3. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora as horas de trabalho prestadas além dos limites máximos do horário de trabalho no período de Outubro de 2006 a Fevereiro de 2008 e identificadas em 2.1.4. assim como o respectivo descanso compensatório, a liquidar em execução de sentença, se necessário acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

3.1.4. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de € 2.326,67 (dois mil, trezentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de horas de formação certificada dos anos de 2004 a Fevereiro de 2008 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

3.1.5. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de € 549,05 (quinhentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos) correspondente ao remanescente da retribuição de férias acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

3.1.6. Absolver a ré BB, SA – Sucursal em Portugal do demais peticionado.

3.2. Custas da acção a cargo da autora e ré na proporção de 44% e 56% respectivamente (art. 527º NCPC).” Inconformadas com tal decisão, dela apelaram a autora e a ré, tendo sido proferida a seguinte deliberação: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação da ré improcedente, a apelação da autora procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos pontos 3.1.2 e 3.1.3 do decisório, que passarão a ter a seguinte redacção: 3.1.2. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de uma indemnização no valor de € 27.909,68 (vinte e sete mil, novecentos e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

3.1.3. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora as horas de trabalho prestadas além dos limites máximos do horário de trabalho no período de Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2008 e identificadas nos factos nºs 4, 33, 34 e 35, assim como o respectivo descanso compensatório, a liquidar em execução de sentença, se necessário acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. “ Custas em 1ª instância a cargo da autora e ré, na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10.

Custas das apelações, a cargo da ré.” De novo inconformada, dela recorre a ré de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. O Tribunal de 1ª instância considerou que "ponderando que o valor da indemnização só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então. Com efeito, estabelecendo o Código do Trabalho uma moldura dentro da qual a indemnização pode, em larga margem, variar, antes de transitada em julgado a decisão, o devedor não sabe o quanto deve (…)" 2. A Relação de Lisboa considerou que "a resolução contratual efectuada pela autora não tem reversão possível pelo que a antiguidade da autora, para efeitos de cálculo indemnizatório ficou definida. Não há, assim razão para que os juros moratórias só sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão." 3. Se é verdade que a antiguidade da Recorrida estaria, ad inicium, definida, não é menos verdade que o valor concreto que seria devido a título de indemnização não estava, à partida, definido. Tanto mais que seria necessário, melhor, fundamental que a justa causa fosse reconhecida pelo Tribunal!! 4. A Recorrida, em sede de articulado inicial, pediu que a indemnização devida fosse calculada tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5. O Tribunal de 1ª instância condenou a Recorrente numa indemnização tendo por base 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

6, E se por acaso a Relação de Lisboa tivesse alterado a indemnização para 20 dias ou mesmo para 40??!! 7. Pese embora um dos parâmetros estivesse, (mais ou menos), definido à partida, a verdade é que o quantum indemnizatório apenas com o trânsito em julgado da decisão se torna líquido, já que só nessa altura é que a Recorrente sabe se tem e quanto é que efectivamente terá que liquidar à Recorrida a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo que só a partir deste momento se constitui em mora, tal como entendido pelo Tribunal de 1ª instância.

8. Tal foi o entendimento da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo 581/10.0TTLSB.L 1 - em que foram partes a aqui Recorrente e outro ex-trabalhador da Recorrente - onde se sufragou o entendimento de que estaremos "fora do domínio de aplicação do nº 3 do artigo 805°CC. Para que a indemnização seja fixada (…) é necessário que seja proferida decisão judicial que num primeiro momento reconheça a justa causa de resolução (…) e, num segundo fixe a indemnização julgada adequada a repara o trabalhador (…). Consequentemente, o montante da indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão judicial e, logo, os juros de mora só serão devidos a partir da data em que tal ocorrer." 9. E também foi este o entendimento desde Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 21/05/2014 (Recurso 671/11.2TTBCL.P1.S1) constando do respectivo sumário o seguinte: "(…) III- A indemnização prevista no artigo 396º do Código do Trabalho de 2009 é fixada pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador que motiva a resolução do contrato pelo...

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