Acórdão nº 979/15.8T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB promoveram perante a Comarca de Santarém (Instância Central, Secção de Comércio) a abertura de processo especial de revitalização (PER), nos termos do art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Do que alegaram e dos documentos que juntaram infere-se que são trabalhadores por conta de outrem, não exercendo qualquer atividade económica autónoma e por conta própria (empresarial).

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido.

O indeferimento fundamentou-se precisamente na circunstância de os Devedores serem trabalhadores por conta de outrem. O tribunal considerou que o PER está orientado para a recuperação do tecido empresarial e não para a reabilitação de devedores pessoas singulares não comerciantes, empresários ou que não desenvolvem uma qualquer atividade económica autónoma e por conta própria. Para estas apenas pode estar reservado, mais decorre da decisão, o regime decorrente do chamado “plano de pagamentos aos credores”, previsto no art. 249º e seguintes do CIRE.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Devedores para a Relação de Évora.

Fizeram-no sem êxito, pois que a decisão recorrida foi confirmada (com voto de vencido).

De novo inconformados, pedem os Devedores revista.

Também o Ministério Público na Relação de Évora, na sua qualidade de parte acessória, interpõe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Para tanto, e nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 14º do CIRE, estribam-se as duas partes recorrentes no acórdão da Relação de Évora de 9 de julho de 2015 (proferido no processo nº 1518/14.3T8STR.E1), transitado em julgado, que decidiu a mesma questão fundamental de direito de forma divergente.

No exame preliminar o relator considerou verificada a aludida divergência de julgados e, como assim, admissível a revista.

+ Da respetiva alegação extraem os Devedores as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, não admitiu o PER apresentado pela recorrente, porquanto considerou que este instituto não se aplica a pessoas singulares.

  1. Conclusão que retira do facto de entender que, quanto às pessoas singulares, já estas beneficiavam da possibilidade de, suspender a declaração de insolvência, através da apresentação de um plano de pagamentos.

  2. Ora, tal possibilidade, em nada distingue as pessoas singulares das pessoas coletivas que beneficiam da mesma possibilidade de apresentar um plano de insolvência e dessa forma encerrar o processo de insolvência.

  3. Com o devido respeito andou mal o acórdão recorrido porquanto nenhuma distinção é feita na Lei que permita concluir que o PER não se aplica às pessoas singulares, pelo contrário.

  4. Acresce que, até ao aparecimento do PER, qualquer pessoa singular que se encontrasse em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente acabava, na maioria dos casos, por ser declarada insolvente. Sofrendo todos os efeitos negativos associados à declaração de insolvência. E isto para não falar do estigma social que, ainda hoje, é associado à declaração de insolvência.

  5. A interposição de um plano PER, permite assim às Pessoas Singulares fugirem a esse estigma.

  6. Tem sido sufragado pelos credores, tal entendimento, dado que, como se pode constatar, são inúmeros os casos em que os credores votam favoravelmente os muitos planos apresentados no âmbito do PER de pessoas singular s, não titulares de empresas.

  7. O entendimento acolhido no Douto Acórdão recorrido, cria urra desigualdade inexplicável e legalmente injustificável, entre as pessoas singulares não titulares de empresas e as pessoas singulares titulares de empresas.

  8. A acolher o entendimento do Acórdão recorrido, as pessoas singulares, ao contrário das coletivas e das pessoas singulares titulares de empresas, mesmo estando em situação económica difícil, devem aguardar até estarem insolventes, para poderem recorrer a um eventual plano de pagamentos, visto que a sua recuperação através de um plano de pagamentos em sede de PER, lhes estaria vedada, 10. Essa desigualdade de tratamento na aplicação da Lei é, além de ilegal inconstitucional.

  9. O próprio Governo Português, elucida os cidadãos, através do IAPMEI, (http://www.iapmei.pt/resources/download/FAQ_PER.pdf) informando que «pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo)».

  10. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17-A do CIRE e o disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (Direitos Fundamentais).

São as seguintes as conclusões que o Ministério Público extrai da sua alegação: I. Verifica-se oposição entre o acórdão recorrido e o proferido nesta Relação de Évora em 09/7/2015, no Proc. n° 1518/14.3T8STR.E1, ambos preferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas, tendo os mesmos decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e sendo certo que não existe sobre a matéria em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  1. O legislador não quis afastar os devedores pessoas singulares, não comerciantes, do regime do PER, onde não existe qualquer norma expressa nesse sentido, antes admitindo implicitamente a inclusão dos mesmos nesse regi me, face à redação do disposto no art°17°- D, n° 11, do CIRE.

  2. Os objetivos que o legislador pretendeu obter com) PER de "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e de "não geração de...

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