Acórdão nº 37/15.5GAELV.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório No processo em epígrafe, da comarca de Portalegre – Inst. Central – Sec. Cíveis e Criminal – J3, responderam os arguidos – AA, [...]; – BB, [...], e – CC, [...], sob a acusação de terem praticado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.

A final foram condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do referido DL, – o arguido AA, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; – o arguido CC, na pena de 6 anos de prisão; – o arguido BB, na pena de 8 anos de prisão (cfr. o acórdão de 18.12.2015, fls. 323 e segs.).

  1. Inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso conjunto para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 348) que foi admitido, nos termos e com o efeito legais, embora sem indicação do Tribunal ad quem (fls. 354).

    O Senhor Procurador da República do Tribunal a quo dirigiu, porém, a sua resposta ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 358).

    Pelo despacho de fls. 370, o Senhor Juiz do Tribunal a quo, «considerando que o recurso interposto pelos arguidos visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, o mesmo é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça», determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.

    Da motivação apresentada (fls. 348 e segs.), os Recorrentes extraíram as seguintes conclusões que transcrevemos: «1º De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções (fls. 202 a 204 e 206 a 209) a reintegração de todos os arguidos será certamente bem sucedida uma vez que se mostram manifestamente arrependidos pelos actos cometidos; 2º Tal agregado familiar é composto por mulher e um filho de 3 anos.

    3º Quanto ao arguido AA, o mesmo era primário até à existência dos factos constantes deste processo. Tem 3 filhos e apesar de rendimento precário, o seu rendimento é o principal sustento da sua família 4º O arguido encontra-se inserido social e familiarmente, encontra-se a frequentar o EFA - B3, que lhe proporcionará a equivalência ao 9º ano de escolaridade e, participa em actividades lúdicas 5º Quanto ao arguido BB, este residia com a família de origem, constituída pela progenitora, a enteada e uma sobrinha.

    6º O recorrente é servente de construção civil, desempregado. O arguido Revela consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros 7º Quanto ao arguido CC encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, à data da detenção, desenvolvendo ”biscates” na recolha e venda de ferro velho. Encontra-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o modulo formativo “cidadania” e o ginásio 8º A manutenção da decisão condenatória em prisão efectiva, faz perigar a subsistência dos agregados familiares dos arguidos.

    9º No decurso da prisão preventiva, o arguido tem tido conduta isenta de reparos, respeitando as normas institucionais, permitindo-lhe reflectir sobre as condutas desajustadas.

    10º Os recorrentes encontram-se inseridos.

    11º A não se decidir desta forma, a pena de prisão efectiva poderia ter sido substituída por substituição de trabalho a favor da comunidade, pois, 12º As necessidades de prevenção geral e especial das penas, ficariam acauteladas com a fixação de uma pena perto dos limites mínimos 13º O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e não aplicar o que supra se diz, mantendo a decisão do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, não se mostra adequado às finalidades das penas e muito menos tem em conta as condições pessoais do recorrente (Art.º 71º alinea d) do C. Penal).

    14º Conforme acórdão 128/07-1 – 1ª Secção da Relação de Évora: “O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “ certeza “, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “ prudencial “ sobre a manutenção do agente em liberdade “.

    15º Assim, será esta “ esperança “ que ainda se vislumbra para os recorrentes, uma vez que se encontram inseridos socialmente, 16º O qual ainda pode inverter positivamente o seu percurso de vida que, 17º A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuadora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial 18º Assim, a manutenção da decisão proferida no âmbito do presente acórdão recorrido, viola o preceito do Art.º 71/d) Código Penal.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e aplicada ao arguido a pena de prisão perto dos seus limites mínimos».

    Respondeu, como vimos, o Senhor Procurador da República (fls. 357 e segs.) que conclui do seguinte modo: «A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.

    Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.

    Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.

    E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

    Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento».

    Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 376 e segs. em que: – suscitou a irregularidade do acórdão recorrido, por estar «apenas assinado eletronicamente pelos Mmos. Juízes que compuseram o colectivo»; – quanto ao objecto do recurso, conclui pelo provimento parcial dos recursos, «apenas quanto à medida das penas de prisão».

    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP (fls. 381e 382), os Recorrentes nada disseram.

    No exame preliminar, o Relator, por se lhe ter afigurado com interesse para a decisão do recurso, determinou que fossem pedidos aos respectivos tribunais certidões das decisões condenatórias do recorrente BB referidas nos Boletins do Registo Criminal nºs 1 e 3 de fls. 257 e 258 (despacho de fls. 383) as quais foram juntas a fls. 386 e segs.

    Cumpre agora decidir.

  2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Os três arguidos durante os anos de 2014 e 2015, realizaram algumas viagens do tipo da subsequentemente descrita, a Marrocos, para aquisição de haxixe, com posterior transporte e introdução do mesmo em Portugal, para aqui entregarem a terceiro, mediante contrapartida financeira.

  3. Era do conhecimento de todos os arguidos que a droga podia, ali (em Marrocos), ser adquirida embalada em pequenas “bolotas” de modo a propiciar a sua deglutição e, consequentemente, o seu transporte no interior do respectivo organismo (tubo digestivo), facilitando deste modo a sua ocultação e deslocação de Marrocos até Portugal, atravessando Espanha.

  4. E foi assim que, em concretização do referido plano, no dia 09 de Maio de 2015, viajaram os três arguidos (AA, BB e CC) até Marrocos, utilizando como meio de transporte o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, matrícula ...-IX, pertencente ao arguido AA.

  5. Chegados a Marrocos, conhecendo já todos os arguidos o local concreto ao qual se deviam deslocar para obtenção do produto, ao mesmo se dirigiram, aí adquirindo, pelo menos, 217 “bolotas” de um produto vegetal prensado – vulgo haxixe – a desconhecidos, “bolotas” essas que os arguidos AA (71), BB (49) e CC (97) engoliram, por forma a armazena-las no tubo digestivo, passando a transportá-las no interior do organismo, visando a sua introdução em Portugal assim dissimuladas, para as ocultarem a hipotéticas acções de fiscalização pelas autoridades policiais.

  6. E, foi assim que, no dia 15 de Maio de 2015, cerca das 03h 40m, pretendendo concluir a viagem nos termos planeados, apresentaram-se os três arguidos (AA, BB e CC), vindos de Espanha, na A6 fronteira do Caia-Elvas, no sentido Badajoz-Elvas, transportando-se no veículo ...-IX, conduzido então pelo arguido AA.

  7. Foram nessas circunstâncias os arguidos e o veículo interceptados por elementos do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da GNR e sujeitos a fiscalização, tendo sido entregues pelos arguidos e apreendidos três passaportes, a saber: a) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ...., em nome do arguido AA, emitido em 29.09.2014, onde constam a fls. 26/29 6 (seis) carimbos datados de 10.10.2014, 25.10.2014, 22.01.2015, 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 6 (seis) carimbos datados de 12.10.2014, 28.10.2014, 25.01.2015, 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos; b) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido BB, emitido em 17.01.2014, onde constam, a fls. 24/29, 10 (dez) carimbos datados de 29.01.2014, 27.02.2014, 26.03.2014, 28.04.2014, 22.05.2014, 02.08.2014, 26.08.2014, 13.09.2014, 6.11.2014 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 10 (dez) carimbos datados de 08.02.2014, 05.03.2014, 29.03.2014, 03.05.2014, 26.05.2014, 05.08.2014, 28.08.2014, 17.09.2014, 09.11.2014 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos; c) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido CC, emitido em 04.03.2015, onde constam a fls. 26/29, 3 (três) carimbos de entrada em Tânger-Marrocos, datados de 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015 e 3 (três) carimbos de saída de Tânger-Marrocos, datados de 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015; 7.

    O facto de tudo indicar que os arguidos eram provenientes de Marrocos, para onde se haviam deslocado anteriormente diversas...

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