Acórdão nº 37/15.5GAELV.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório No processo em epígrafe, da comarca de Portalegre – Inst. Central – Sec. Cíveis e Criminal – J3, responderam os arguidos – AA, [...]; – BB, [...], e – CC, [...], sob a acusação de terem praticado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.
A final foram condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do referido DL, – o arguido AA, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; – o arguido CC, na pena de 6 anos de prisão; – o arguido BB, na pena de 8 anos de prisão (cfr. o acórdão de 18.12.2015, fls. 323 e segs.).
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Inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso conjunto para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 348) que foi admitido, nos termos e com o efeito legais, embora sem indicação do Tribunal ad quem (fls. 354).
O Senhor Procurador da República do Tribunal a quo dirigiu, porém, a sua resposta ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 358).
Pelo despacho de fls. 370, o Senhor Juiz do Tribunal a quo, «considerando que o recurso interposto pelos arguidos visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, o mesmo é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça», determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.
Da motivação apresentada (fls. 348 e segs.), os Recorrentes extraíram as seguintes conclusões que transcrevemos: «1º De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções (fls. 202 a 204 e 206 a 209) a reintegração de todos os arguidos será certamente bem sucedida uma vez que se mostram manifestamente arrependidos pelos actos cometidos; 2º Tal agregado familiar é composto por mulher e um filho de 3 anos.
3º Quanto ao arguido AA, o mesmo era primário até à existência dos factos constantes deste processo. Tem 3 filhos e apesar de rendimento precário, o seu rendimento é o principal sustento da sua família 4º O arguido encontra-se inserido social e familiarmente, encontra-se a frequentar o EFA - B3, que lhe proporcionará a equivalência ao 9º ano de escolaridade e, participa em actividades lúdicas 5º Quanto ao arguido BB, este residia com a família de origem, constituída pela progenitora, a enteada e uma sobrinha.
6º O recorrente é servente de construção civil, desempregado. O arguido Revela consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros 7º Quanto ao arguido CC encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, à data da detenção, desenvolvendo ”biscates” na recolha e venda de ferro velho. Encontra-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o modulo formativo “cidadania” e o ginásio 8º A manutenção da decisão condenatória em prisão efectiva, faz perigar a subsistência dos agregados familiares dos arguidos.
9º No decurso da prisão preventiva, o arguido tem tido conduta isenta de reparos, respeitando as normas institucionais, permitindo-lhe reflectir sobre as condutas desajustadas.
10º Os recorrentes encontram-se inseridos.
11º A não se decidir desta forma, a pena de prisão efectiva poderia ter sido substituída por substituição de trabalho a favor da comunidade, pois, 12º As necessidades de prevenção geral e especial das penas, ficariam acauteladas com a fixação de uma pena perto dos limites mínimos 13º O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e não aplicar o que supra se diz, mantendo a decisão do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, não se mostra adequado às finalidades das penas e muito menos tem em conta as condições pessoais do recorrente (Art.º 71º alinea d) do C. Penal).
14º Conforme acórdão 128/07-1 – 1ª Secção da Relação de Évora: “O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “ certeza “, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “ prudencial “ sobre a manutenção do agente em liberdade “.
15º Assim, será esta “ esperança “ que ainda se vislumbra para os recorrentes, uma vez que se encontram inseridos socialmente, 16º O qual ainda pode inverter positivamente o seu percurso de vida que, 17º A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuadora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial 18º Assim, a manutenção da decisão proferida no âmbito do presente acórdão recorrido, viola o preceito do Art.º 71/d) Código Penal.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e aplicada ao arguido a pena de prisão perto dos seus limites mínimos».
Respondeu, como vimos, o Senhor Procurador da República (fls. 357 e segs.) que conclui do seguinte modo: «A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.
Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.
Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.
E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento».
Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 376 e segs. em que: – suscitou a irregularidade do acórdão recorrido, por estar «apenas assinado eletronicamente pelos Mmos. Juízes que compuseram o colectivo»; – quanto ao objecto do recurso, conclui pelo provimento parcial dos recursos, «apenas quanto à medida das penas de prisão».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP (fls. 381e 382), os Recorrentes nada disseram.
No exame preliminar, o Relator, por se lhe ter afigurado com interesse para a decisão do recurso, determinou que fossem pedidos aos respectivos tribunais certidões das decisões condenatórias do recorrente BB referidas nos Boletins do Registo Criminal nºs 1 e 3 de fls. 257 e 258 (despacho de fls. 383) as quais foram juntas a fls. 386 e segs.
Cumpre agora decidir.
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É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.
Os três arguidos durante os anos de 2014 e 2015, realizaram algumas viagens do tipo da subsequentemente descrita, a Marrocos, para aquisição de haxixe, com posterior transporte e introdução do mesmo em Portugal, para aqui entregarem a terceiro, mediante contrapartida financeira.
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Era do conhecimento de todos os arguidos que a droga podia, ali (em Marrocos), ser adquirida embalada em pequenas “bolotas” de modo a propiciar a sua deglutição e, consequentemente, o seu transporte no interior do respectivo organismo (tubo digestivo), facilitando deste modo a sua ocultação e deslocação de Marrocos até Portugal, atravessando Espanha.
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E foi assim que, em concretização do referido plano, no dia 09 de Maio de 2015, viajaram os três arguidos (AA, BB e CC) até Marrocos, utilizando como meio de transporte o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, matrícula ...-IX, pertencente ao arguido AA.
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Chegados a Marrocos, conhecendo já todos os arguidos o local concreto ao qual se deviam deslocar para obtenção do produto, ao mesmo se dirigiram, aí adquirindo, pelo menos, 217 “bolotas” de um produto vegetal prensado – vulgo haxixe – a desconhecidos, “bolotas” essas que os arguidos AA (71), BB (49) e CC (97) engoliram, por forma a armazena-las no tubo digestivo, passando a transportá-las no interior do organismo, visando a sua introdução em Portugal assim dissimuladas, para as ocultarem a hipotéticas acções de fiscalização pelas autoridades policiais.
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E, foi assim que, no dia 15 de Maio de 2015, cerca das 03h 40m, pretendendo concluir a viagem nos termos planeados, apresentaram-se os três arguidos (AA, BB e CC), vindos de Espanha, na A6 fronteira do Caia-Elvas, no sentido Badajoz-Elvas, transportando-se no veículo ...-IX, conduzido então pelo arguido AA.
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Foram nessas circunstâncias os arguidos e o veículo interceptados por elementos do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da GNR e sujeitos a fiscalização, tendo sido entregues pelos arguidos e apreendidos três passaportes, a saber: a) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ...., em nome do arguido AA, emitido em 29.09.2014, onde constam a fls. 26/29 6 (seis) carimbos datados de 10.10.2014, 25.10.2014, 22.01.2015, 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 6 (seis) carimbos datados de 12.10.2014, 28.10.2014, 25.01.2015, 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos; b) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido BB, emitido em 17.01.2014, onde constam, a fls. 24/29, 10 (dez) carimbos datados de 29.01.2014, 27.02.2014, 26.03.2014, 28.04.2014, 22.05.2014, 02.08.2014, 26.08.2014, 13.09.2014, 6.11.2014 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 10 (dez) carimbos datados de 08.02.2014, 05.03.2014, 29.03.2014, 03.05.2014, 26.05.2014, 05.08.2014, 28.08.2014, 17.09.2014, 09.11.2014 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos; c) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido CC, emitido em 04.03.2015, onde constam a fls. 26/29, 3 (três) carimbos de entrada em Tânger-Marrocos, datados de 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015 e 3 (três) carimbos de saída de Tânger-Marrocos, datados de 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015; 7.
O facto de tudo indicar que os arguidos eram provenientes de Marrocos, para onde se haviam deslocado anteriormente diversas...
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Acórdão nº 534/16.5GALNH.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
...tiverem de praticar-se sob a forma escrita», categoria em que se inclui a sentença (como decidiu o acórdão do STJ de 28/04/2016, proc. nº 37/15.5GAELV.S1, da 3ª secção, disponível em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), não tendo aqui aplicação o nº 2 do artº 95º do mesmo d......
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