Acórdão nº 2002/12.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB CC DD, e EE, intentaram, em 22.6.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., com distribuição ao 1º Juízo Cível, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: SEGURO FF S.A.
Para tanto alegaram em síntese: - A Autora AA nasceu em 00.00.1944 e casou, em 25.05.1969, com GG, sem convenção antenupcial e segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos e desse casamento nasceram os demais autores, filhos daqueles, BB, em 00.00.1971, CC, em 00.00.1973, DD, em 00.00.1974, e EE, em 00.00.1982.
- Que no dia 14 de Outubro de 2002 faleceu GG, em virtude de lesões sofridas no acidente de viação e que por morte do referido GG, sucederam-lhe como herdeiros legitimários a Autora AA, na qualidade de cônjuge sobrevivo e os demais Autores BB, CC, DD e EE, acima identificados, como descendentes.
-Mais alegam que no dia 14 de Outubro de 2002, pelas 19 horas e 30 minutos, ao km 23,200 da Estrada Nacional 000, na freguesia da ..., concelho de ..., verificou-se um acidente de viação, com atropelamento de dois peões (o referido GG, que veio a falecer, e a Autora AA) e em que foi interveniente o veiculo automóvel ligeiro, de matrícula 00-00-XX.
- Que tal atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-XX, seguro na Ré, que, tendo avistado os peões a atravessar, não abrandou a sua marcha prosseguindo à mesma velocidade excessiva colhendo os referidos peões.
- Que do acidente resultaram para o falecido GG traumatismos que lhe determinaram a morte e lesões para a Autora AA que lhe provocaram diversos danos.
Entendem ainda os Autores que a conduta do condutor o veículo de matrícula 00-00-XX integra ilícito penal para o qual a lei estabelece prazos de prescrição não inferiores a dez anos e como tal é esse o prazo que deve ser considerado para o exercício de direitos pelos Autores.
Pedem os Autores a condenação da Ré a pagar-lhes, na proporção alegada na petição inicial, a indemnização global de € 150.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como as custas e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
O Instituto da Segurança Social IP veio formular pedido de reembolso da quantia de € 22.828,99 respeitante a subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Junho de 2004 a Junho de 2012, alegando que continuará a pagar à Autora AA a pensão de sobrevivência enquanto esta se encontrar nas condições legais cujo valor mensal actual é de € 152,40, tendo a segurança Social direito ao reembolso dos montantes dos responsáveis pelo acidente.
A Ré, regularmente citada, veio contestar invocando a prescrição uma vez que o acidente ocorreu em 14/10/2002 e apenas foi citada para a presente acção em 26/06/2012 e alegando que o atropelamento ocorreu de forma diversa da relatada pelos Autores, tendo sido os peões que surgiram de forma súbita e inesperada a menos de cinco metros, não conseguindo o condutor do veículo seguro evitar o embate, pelo que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da Autora AA e de seu falecido marido.
No que toca ao pedido do Instituto da Segurança Social veio também invocar a prescrição e no mais dar por reproduzido o já alegado na contestação apresentada ao pedido dos Autores.
A Ré requereu a intervenção de HH, condutor do veículo, pois a provar-se o alegado pelos Autores terá direito de regresso sobre aquele uma vez que se mostra alegado que o condutor do veículo seguro na Ré actuou com dolo.
Os Autores vieram apresentar articulado de réplica a fls. 74 e seguintes, pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção de prescrição por se aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal e reiterando o alegado na petição inicial.
Por despacho proferido a fls. 84 a 85 foi admitida a intervenção principal de HH.
HH veio apresentar articulado de contestação invocando também a excepção de prescrição e alegando que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da Autora e de seu falecido marido.
Os Autores vieram responder a fls. 126 a 127 no sentido da improcedência da excepção de prescrição por se aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal e ainda que o despacho final de arquivamento no processo de inquérito não foi notificado a todos os Autores como herdeiros da vítima.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição, delimitado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.
O Interveniente HH interpôs recurso de apelação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo sido proferido Acórdão, transitado em julgado, pelo Tribunal da Relação de … que decidiu revogar o despacho proferido relegando-se para final a apreciação da excepção de prescrição.
*** Foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar verificada a prescrição do direito dos Autores AA, BB, CC, DD e EE e, consequentemente, absolver a Ré do pedido formulado nos presentes autos pelos mesmos; b) Julgar parcialmente verificada a prescrição do direito de reembolso do Instituto da Segurança Social IP e consequentemente condenar a Ré a pagar as quantias pelo mesmo pagas a título de pensão de sobrevivência à Autora AA entre 14/09/2012 e Junho de 2012, acrescida de juros de mora a contar da notificação e até integral pagamento; c)- Absolver o Interveniente HH dos pedidos formulados pelos Autores e pelo Instituto da Segurança Social IP.
*** Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 3.12.2015 – fls. 583 a 609 – julgou a apelação improcedente, confirmado a sentença recorrida.
*** Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, e, para o caso de não ser admitida, pediram que fosse admitido recurso de revista normal.
A Formação prevista no art. 672º, nº3, do Código de Processo Civil, por Acórdão de 7.4.2016 – fls. 753 a 755 –, não admitiu o recurso de revista excepcional, por ter considerado não existir dupla conforme, considerando que o fundamento do recurso é a existência da nulidade assacada ao Acórdão da Relação, vício originário[2] alegadamente cometido na 2ª Instância, faltando, por isso, a apreciação sequencial confirmatória, postulada pela existência de dupla conformidade.
O recurso foi admitido como de revista normal.
*** Alegando, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 - Deve ser admitido o presente Recurso de Revista Excepcional nos termos ias alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, porquanto: a) - Nos presentes autos está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se revela necessária para uma melhor aplicação do direito; e b) - Porque estão em causa interesses de particular relevância social.
2 - Ou então, em alternativa, deve ser, nos termos do n.°5 do artigo 672° do Código de Processo Civil, admitido o Recurso de Revista nos termos gerais, pois no douto Acórdão Recorrido é rejeitado o recurso por alegadamente não ter sido cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil, sendo, só com esse fundamento, confirmada a douta sentença proferida em Primeira Instância, foi entendido que se verificava a prescrição do direito dos Autores e consequentemente a Ré Seguradora foi absolvida do pedido.
3 - Assim, no douto acórdão proferido verifica-se omissão de pronúncia quanto à alegada e requerida reapreciação da matéria de facto, o que constitui nulidade nos termos alegados e atento o disposto no artigo 615°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
4 - Na verdade, entendem os Recorrentes que deram cumprimento ao disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil, e que, quer somente dos factos dados por provados, quer ainda com a alteração, decorrente da reapreciação da prova, dos factos não provados, resulta que o comportamento do condutor do 00-00-XX integra, pelo menos, a prática de dois crimes, designadamente o previsto no artigo 137°, nº2 do Código Penal (homicídio por negligência grosseira punível com pena de prisão até 5 anos) e o previsto no artigo 148°, n.° 3 do Código Penal, em que o prazo de prescrição é de 10 anos, como resulta do artigo 118°, n.° 1, alínea b) do Código Penal.
5 - Aliás, como resulta evidente dos factos dados por provados e da documentação dos autos, estamos antes e inequivocamente perante um crime de homicídio por negligência grosseira, pelo que acção foi intentada em tempo.
6 - Assim, o douto acórdão do Tribunal da Relação de ..., salvo melhor opinião, contem erro na determinação das normas aplicáveis e na apreciação da matéria de facto dada por provada, com omissão de pronúncia que constitui nulidade nos termos do artigo 615°, n.°1, d) do Código de Processo Civil, pois que se acha cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil.
7 - Na verdade, o condutor deve sempre regular a sua velocidade em termos de poder deter a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis.
8 - Ora, o condutor do XX não adequava a sua velocidade condução às condições da via, não podendo ignorar, dentro de um padrão normal de comportamento de um condutor, bom pai de família, que a sua distracção, a desatenção à via e demais utentes e o não respeito aos sinais existentes (passadeira ou local de travessia de peões, localidade e sinais de perigo) era susceptível de ser causa de acidente com consequências graves.
9 - Acresce que o condutor do XX não podia ignorar, antes sabia que decorria de imposição legal e designadamente do código da estrada, que a condução deve ser efectuada pela hemi-faixa direita e o mais próximo da berma, embora sem fazer perigar quem ali transite a pé.
10 - Desde logo ficou a conclusão irrefutável de que o veículo era conduzida em contravenção à mais elementar regra de condução estradai, ou seja era conduzido bem longe da berma, sem respeitar os...
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