Acórdão nº 2643/12.0TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade comercial AA, Lda.

instaurou ação judicial contra BB e mulher CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 35.305,82, acrescida de €5.531,24 de juros vencidos desde a data de emissão das faturas e dos juros vincendos até integral pagamento ou, subsidiariamente, a restituírem à autora aqueles valores a título de enriquecimento sem causa.

Para o efeito, alegou que na sequência de acordos verbais e a pedido dos réus a autora prestou aos mesmos diversos serviços de execução de espaços ajardinados em dois imóveis dos réus, incluindo o fornecimento de diversas plantas, árvores, flores e arbustos e a montagem de estruturas de apoio a espaços ajardinados, incluindo sistemas de rega, saneamento de águas, e demais equipamentos e acessórios de jardim; que as quantidades, qualidades, características e preços desses serviços estão descritas nas faturas nos.

...71 a ...99, com data de 12 de Junho de 2007, no valor total de €48.540,12, que deveria ser pago na data de emissão das faturas mas do qual os réus pagaram apenas €15.000,00; os réus receberam esses serviços e bens que integraram nos seus imóveis e dos quais passaram a usufruir, enriquecendo à custa da autora que ficou empobrecida em igual montante.

Os réus contestaram a ação alegando ser verdade que até 12 de Junho de 2007 a autora vendeu aos réus os produtos e realizou os serviços descritos nas suas faturas, os quais foram entregues e prestados nas duas casas onde os réus habitam, tendo estes efetuado, há mais de 5 anos, o pagamento da totalidade do valor das faturas, pagamento esse que se presume nos termos dos artigos 312º e 317º, alíneas b) e c), do Código Civil, pelo que a obrigação está prescrita.

A autora respondeu à exceção da prescrição alegando que o pagamento referido pelos réus nunca ocorreu, como eles bem sabem, e só é invocado pelos réus para poderem beneficiar da presunção de pagamento; de todo o modo, o prazo de prescrição aplicável é o da prescrição ordinária uma vez que os fornecimentos foram feitos em execução de um contrato de empreitada, situação que não se enquadra na previsão do artigo 317.º, alínea b), do Código Civil, para além de que os réus antes da instauração da ação apesar das diversas interpelações da autora se recusaram a pagar por supostamente não ser devido o pagamento, situação esta em que não beneficiam da presunção que invocam.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente e condenando os réus a pagarem a quantia de €35.305,82, acrescida de juros de mora vencidos de €5.531,24 e nos vincendos desde 05.12.2012 até integral pagamento.

Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, que a Relação do ... julgou procedente, absolvendo os réus do pedido, por procedência da exceção de prescrição arguida.

Desta vez, foi a autora que inconformada, veio interpor a presente revista, tendo nas suas extensíssimas alegações formulado setenta e cinco conclusões, com injustificada falta de concisão, concisão essa que o disposto no art. 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - prescreve.

Daquelas conclusões resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta apenas as seguintes questões: a) O direito de crédito peticionado como pedido principal pela recorrente não está prescrito, nos termos do art. 317º, al. b) do Cód. Civil? b) Se assim se não entender, a carta subscrita pelo réu marido em 22-06-2007 e enviada à recorrente implica o afastamento do regime de prescrição presuntiva, nos termos do art. 314º do Cód. Civil ? c) E ainda se assim se não entender, deve o pedido subsidiário fundamentado no enriquecimento sem causa deduzido pela recorrente ser julgado procedente ? Os recorridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já acima vimos as concretas questões levantadas pela aqui recorrente.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a comercialização de plantas e a execução de jardins e espaços verdes.

  1. ...

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