Acórdão nº 2170/05.2TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, intentou acção declarativa com processo ordinário contra T pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 69.167,65, a titulo de honorários, acrescida de € 894,44 de juros vencidos, à taxa de juros aplicável aos créditos das empresas, desde 4 de Julho de 2012 e até à data da propositura da acção e os juros de mora capitalizáveis por períodos de um ano, até efectivo pagamento da quantia referida caso o respectivo pagamento seja efectuado mais de um ano decorrido sobre a citação, nos termos do artigo 560º do Código Civil, devendo considerar-se a citação como notificação judicial também para os efeitos no nº1 da citada disposição legal.

Contestou a Ré alegando ter pago os honorários e despesas devidos pelos serviços prestados até 14 de Setembro de 2010, tendo todos os processos findado em data muito anterior a 2009, sendo que os únicos serviços prestados pela Autora, posteriormente àquela data, o foram num processo de inventário, concluindo que os serviços prestados e despesas relativas ao período de 2005 até 14 de Setembro de 2010 se presumem pagos, sendo que a Ré foi citada em 14 de Setembro de 2012. Invoca ainda o cumprimento defeituoso do mandato, no que tange ao processo de inventário e insurge-se contra o valor dos honorários.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo no mais como na Petição Inicial e requereu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Na tréplica a Ré conclui como na contestação e insurgiu-se contra a peticionada condenação como litigante de má-fé.

Saneado o processo foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.

A final foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a acção condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 34.440,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.

A Ré pediu a rectificação da sentença, por erro de cálculo, o que lhe veio a ser deferido, tendo sido proferida condenação nos seguintes termos: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 27. 962,65 (correspondentes à quantia de € 34.440,00 a título de honorários pela intervenção no processo de inventário que deu origem à factura nº 22 deduzida da quantia de € 6.477,35 proveniente do saldo a favor da Ré da conta corrente de despesas) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10.7.2012 e vincendos até integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido.

».

Inconformada com a decisão, recorreu a Autora, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar àquela a quantia de €69.167,65, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento.

Irresignada com tal desfecho, vem a Ré recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O juízo que afere da legalidade de uma presunção judicial utilizada pelo Tribunal da Relação para dar como provado um facto (no caso, o quesito 20.º da BI), é uma questão de direito e nessa medida cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.

- São «inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada», e nessa medida compete ao Supremo, «como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite».

- Nos presentes autos foi dado como provado que os serviços prestados pela Autora, correspondentes aos processos melhor identificados nos pontos i., ti., iii., iv. c v. da V D) dos factos assentes, cessaram todos em data anterior a Setembro de 2009.

- Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 3l.08.2012, já nessa data havia decorrido o prazo prescricional de dois anos a favor da Ré (cfr. art.° 317° al.a c) do C.C.).

- É inequívoco que há a favor da Ré uma presunção prescritiva e que era à Autora quem competia fazer prova da existência de um alegado acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.

- Não é plausível que a decisão proferida em segunda instância dê como provado um facto que não ficou provado em primeira instância — sobre a existência ou não de um acordo entre as partes — apenas com fundamento no facto de que, se a Ré tivesse efectivamente pago os honorários vencidos até 2009, teria demonstrado o seu pagamento.

- O tribunal da segunda instância padece de graves erros de raciocínio para obter a presunção judicial de que se arroga, - Porquanto, foi totalmente omitido por essa Instância qual a prova concretamente produzida que permitiu retirar por presunção judicial a conclusão de que existiu um acordo entre as partes quanto ao pagamento dos honorários a final.

- Ora, em manifesta violação do princípio da imediação, a decisão de segunda instância faz tábua rasa daquele princípio e conclui pela existência de um acordo, «sem necessidade de nos ser apresentada uma prova isenta ou testemunhos presenciais do acordo».

- Ainda que uma decisão assente num raciocínio deduzido de uma presunção judicial, esta terá de ter o mínimo de correspondência com a prova produzida e não com a ausência da mesma.

- Em vez do Tribunal da Relação demonstrar os esforços encetados pela Autora na prova do aludido acordo, trazendo à colação documentação ou testemunhos que o atestassem, - aquele Tribunal, reconhecendo a dificuldade daquela prova inverte o ónus da prova e constrói num plano hipotético toda a prova que a Ré deveria ter feito, e que veja-se, estava dispensada! - Em consequência, dos factos existentes nos autos o Tribunal da Relação não poderia ter inferido a aludida presunção judicial, o que determinará a inexistência de qualquer acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.

- É ainda unânime que, o inicio de contagem do prazo de prescrição conta-se sempre a partir da cessação da prestação do mandato, e havendo vários processos, este crédito é inequivocamente exigível e divisível no termo de cada uma das acções cujos serviços abrange.

- E assim sendo, quanto aos serviços prestados pela Autora até Setembro de 2009, procede a presunção prescritiva dos créditos peticionados, a favor da Ré.

- Tendo por assente que o valor de 41.2O5,00€ corresponde a todos os processos que correram termos até Setembro de 2009, e que o único processo que continuou a correr termos após aquela data foi o do inventário, denominado pelo número de processo 1572/05.9TMLSB-B, a Ré apenas devia à AUTORA a quantia de 34.440,00€ e nada mais.

Nas contra alegações a Autora pugna pela confirmação do julgado.

II A problemática suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a eventual irregularidade na alteração da matéria de facto dada como assente pelo segundo grau e consequente operância da excepção peremptória da prescrição.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: Materialidade assente: – A A. é uma sociedade civil de advogados, registada sob o n.º … no Conselho Geral da Ordem dos Advogados; (A)) – Na sequência de desentendimentos com o, então, seu cônjuge, A, e que levaram a que a ora R. fosse forçada, juntamente com uma das suas filhas, a sair da casa conjugal, e depois de, durante pouco tempo, ter sido patrocinada por uma outra advogada, a R. procurou a A. para que a passasse a patrocinar nos diversos assuntos subsequentes àquela situação; (B)) – A referida advogada passou, então, à A. os dossiers respectivos; (C)) – Veio, consequentemente, a A. a prestar à R. e, a solicitação desta, também, suas filhas C S e C A, e ainda ao companheiro da primeira, D, os seguintes serviços profissionais: i. No âmbito do processo de arrolamento, inicialmente com o n.º … da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, e, posteriormente, com o n.º … da mesma Secção e Juízo, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 9 e 10, que se dá por reproduzido; ii. No âmbito da acção de divórcio litigioso, inicialmente, com o n.º … da 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, distribuído, posteriormente à 2ª Secção do 1º Juízo daquele Tribunal, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 11 e 12, que se dá por reproduzido; iii. No âmbito da acção com processo ordinário n.º … da 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, em que também figuraram como demandadas as filhas da ora R., e ainda o companheiro da primeira delas, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 13 e 14, que se dá por reproduzido; iv. No âmbito do processo-crime n.º…, inicialmente, da 10ª Secção do DIAP de Lisboa e, posteriormente, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, em que a R. e a sua filha C A figuraram como assistentes, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 15 e 16, que se dá por reproduzido; v. No âmbito do processo de alimentos a filho maior n.º…, que correu termos na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em que figurou como requerente a filha da Ré, C A, a A. prestou, a solicitação da R., os serviços discriminados no documento de fls. 17 e 18, que se dá por reproduzido; vi. No âmbito do processo de inventário n.º …, da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 19 a 21, que se dá por reproduzido; (D)) – Cessado o patrocínio que vinha prestando à R., e na sequência, aliás, do que por várias vezes a mesma, sua filha C A e o companheiro desta haviam solicitado à A., esta remeteu à R., em 08.05.2012, a carta cuja cópia consta de fls. 22 e 23, que se dá por reproduzida, que a R. recebeu no dia 21.05.2012, pela qual “dá nota do montante dos honorários pelos serviços prestados e do saldo da conta corrente de despesas”, fixando...

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