Acórdão nº 2170/05.2TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, intentou acção declarativa com processo ordinário contra T pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 69.167,65, a titulo de honorários, acrescida de € 894,44 de juros vencidos, à taxa de juros aplicável aos créditos das empresas, desde 4 de Julho de 2012 e até à data da propositura da acção e os juros de mora capitalizáveis por períodos de um ano, até efectivo pagamento da quantia referida caso o respectivo pagamento seja efectuado mais de um ano decorrido sobre a citação, nos termos do artigo 560º do Código Civil, devendo considerar-se a citação como notificação judicial também para os efeitos no nº1 da citada disposição legal.
Contestou a Ré alegando ter pago os honorários e despesas devidos pelos serviços prestados até 14 de Setembro de 2010, tendo todos os processos findado em data muito anterior a 2009, sendo que os únicos serviços prestados pela Autora, posteriormente àquela data, o foram num processo de inventário, concluindo que os serviços prestados e despesas relativas ao período de 2005 até 14 de Setembro de 2010 se presumem pagos, sendo que a Ré foi citada em 14 de Setembro de 2012. Invoca ainda o cumprimento defeituoso do mandato, no que tange ao processo de inventário e insurge-se contra o valor dos honorários.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo no mais como na Petição Inicial e requereu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Na tréplica a Ré conclui como na contestação e insurgiu-se contra a peticionada condenação como litigante de má-fé.
Saneado o processo foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
A final foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a acção condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 34.440,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
A Ré pediu a rectificação da sentença, por erro de cálculo, o que lhe veio a ser deferido, tendo sido proferida condenação nos seguintes termos: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 27. 962,65 (correspondentes à quantia de € 34.440,00 a título de honorários pela intervenção no processo de inventário que deu origem à factura nº 22 deduzida da quantia de € 6.477,35 proveniente do saldo a favor da Ré da conta corrente de despesas) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10.7.2012 e vincendos até integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
».
Inconformada com a decisão, recorreu a Autora, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar àquela a quantia de €69.167,65, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento.
Irresignada com tal desfecho, vem a Ré recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O juízo que afere da legalidade de uma presunção judicial utilizada pelo Tribunal da Relação para dar como provado um facto (no caso, o quesito 20.º da BI), é uma questão de direito e nessa medida cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- São «inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada», e nessa medida compete ao Supremo, «como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite».
- Nos presentes autos foi dado como provado que os serviços prestados pela Autora, correspondentes aos processos melhor identificados nos pontos i., ti., iii., iv. c v. da V D) dos factos assentes, cessaram todos em data anterior a Setembro de 2009.
- Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 3l.08.2012, já nessa data havia decorrido o prazo prescricional de dois anos a favor da Ré (cfr. art.° 317° al.a c) do C.C.).
- É inequívoco que há a favor da Ré uma presunção prescritiva e que era à Autora quem competia fazer prova da existência de um alegado acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.
- Não é plausível que a decisão proferida em segunda instância dê como provado um facto que não ficou provado em primeira instância — sobre a existência ou não de um acordo entre as partes — apenas com fundamento no facto de que, se a Ré tivesse efectivamente pago os honorários vencidos até 2009, teria demonstrado o seu pagamento.
- O tribunal da segunda instância padece de graves erros de raciocínio para obter a presunção judicial de que se arroga, - Porquanto, foi totalmente omitido por essa Instância qual a prova concretamente produzida que permitiu retirar por presunção judicial a conclusão de que existiu um acordo entre as partes quanto ao pagamento dos honorários a final.
- Ora, em manifesta violação do princípio da imediação, a decisão de segunda instância faz tábua rasa daquele princípio e conclui pela existência de um acordo, «sem necessidade de nos ser apresentada uma prova isenta ou testemunhos presenciais do acordo».
- Ainda que uma decisão assente num raciocínio deduzido de uma presunção judicial, esta terá de ter o mínimo de correspondência com a prova produzida e não com a ausência da mesma.
- Em vez do Tribunal da Relação demonstrar os esforços encetados pela Autora na prova do aludido acordo, trazendo à colação documentação ou testemunhos que o atestassem, - aquele Tribunal, reconhecendo a dificuldade daquela prova inverte o ónus da prova e constrói num plano hipotético toda a prova que a Ré deveria ter feito, e que veja-se, estava dispensada! - Em consequência, dos factos existentes nos autos o Tribunal da Relação não poderia ter inferido a aludida presunção judicial, o que determinará a inexistência de qualquer acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.
- É ainda unânime que, o inicio de contagem do prazo de prescrição conta-se sempre a partir da cessação da prestação do mandato, e havendo vários processos, este crédito é inequivocamente exigível e divisível no termo de cada uma das acções cujos serviços abrange.
- E assim sendo, quanto aos serviços prestados pela Autora até Setembro de 2009, procede a presunção prescritiva dos créditos peticionados, a favor da Ré.
- Tendo por assente que o valor de 41.2O5,00€ corresponde a todos os processos que correram termos até Setembro de 2009, e que o único processo que continuou a correr termos após aquela data foi o do inventário, denominado pelo número de processo 1572/05.9TMLSB-B, a Ré apenas devia à AUTORA a quantia de 34.440,00€ e nada mais.
Nas contra alegações a Autora pugna pela confirmação do julgado.
II A problemática suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a eventual irregularidade na alteração da matéria de facto dada como assente pelo segundo grau e consequente operância da excepção peremptória da prescrição.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: Materialidade assente: – A A. é uma sociedade civil de advogados, registada sob o n.º … no Conselho Geral da Ordem dos Advogados; (A)) – Na sequência de desentendimentos com o, então, seu cônjuge, A, e que levaram a que a ora R. fosse forçada, juntamente com uma das suas filhas, a sair da casa conjugal, e depois de, durante pouco tempo, ter sido patrocinada por uma outra advogada, a R. procurou a A. para que a passasse a patrocinar nos diversos assuntos subsequentes àquela situação; (B)) – A referida advogada passou, então, à A. os dossiers respectivos; (C)) – Veio, consequentemente, a A. a prestar à R. e, a solicitação desta, também, suas filhas C S e C A, e ainda ao companheiro da primeira, D, os seguintes serviços profissionais: i. No âmbito do processo de arrolamento, inicialmente com o n.º … da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, e, posteriormente, com o n.º … da mesma Secção e Juízo, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 9 e 10, que se dá por reproduzido; ii. No âmbito da acção de divórcio litigioso, inicialmente, com o n.º … da 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, distribuído, posteriormente à 2ª Secção do 1º Juízo daquele Tribunal, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 11 e 12, que se dá por reproduzido; iii. No âmbito da acção com processo ordinário n.º … da 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, em que também figuraram como demandadas as filhas da ora R., e ainda o companheiro da primeira delas, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 13 e 14, que se dá por reproduzido; iv. No âmbito do processo-crime n.º…, inicialmente, da 10ª Secção do DIAP de Lisboa e, posteriormente, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, em que a R. e a sua filha C A figuraram como assistentes, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 15 e 16, que se dá por reproduzido; v. No âmbito do processo de alimentos a filho maior n.º…, que correu termos na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em que figurou como requerente a filha da Ré, C A, a A. prestou, a solicitação da R., os serviços discriminados no documento de fls. 17 e 18, que se dá por reproduzido; vi. No âmbito do processo de inventário n.º …, da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 19 a 21, que se dá por reproduzido; (D)) – Cessado o patrocínio que vinha prestando à R., e na sequência, aliás, do que por várias vezes a mesma, sua filha C A e o companheiro desta haviam solicitado à A., esta remeteu à R., em 08.05.2012, a carta cuja cópia consta de fls. 22 e 23, que se dá por reproduzida, que a R. recebeu no dia 21.05.2012, pela qual “dá nota do montante dos honorários pelos serviços prestados e do saldo da conta corrente de despesas”, fixando...
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