Acórdão nº 1274/15.8T8GMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

R-568[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, intentaram, em 19.2.2015, na Comarca de ..., Núcleo de ... – Instância Central – 2ª Secção Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: SEGURO CC, S.A.

Pedindo que: a) - Sejam as cláusulas referentes à exclusão das garantias referidas sob os artigos 27° e 28° das Condições Particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice n°0.001.500 e 0.000.500, consideradas excluídas dos respectivos contratos singulares de seguro; b) - Seja declarada a invalidez total e permanente do Autor marido, por doença; c) - Seja a Ré condenada a liquidar à BANCO DD a quantia de € 22.957,26, ainda em dívida referente aos contratos de mútuo; d) - Seja a Ré condenada a pagar aos AA. as prestações já pagas desde a data da declaração da invalidez total e permanente do Autor e até assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada pela BANCO DD que até à presente data já perfaz a quantia de € 41.607,63; e) - Aquela quantia da alínea d) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para o efeito, que celebraram com a BANCO DD, S.A., um contrato de mútuo com hipoteca e que, por imposição desta entidade bancária, celebraram com a Ré dois contratos de seguro do ramo vida, cobrindo o risco de morte por doença e acidente e de invalidez total e permanente de grau igual ou superior a 66,6% e titulados pelas apólices 5000.500 e 5001.500.

E alegam que o Autor foi acometido de doença súbita, em Abril de 2010, sendo-lhe diagnosticado uma displasia grave em lesão ulcerada do antro gástrico, tendo ademais sofrido um acidente doméstico que lhe determinou a amputação da 2ª e 3ª falange do indicador e a imobilidade do polegar médio da mão esquerda, em consequência do que lhe foi atribuída uma IPG de 74%, com invalidez total e permanente.

Considerando tal situação, coberta pelos contratos de seguro em causa, os Autores participaram à Ré os aludidos sinistros, sendo que a Ré recusou o pagamento do valor do mútuo, invocando que a cobertura estava excluída desde o início e que, ainda que assim não fosse, se extinguiu quando o Autor perfez os 60 anos de idade.

Mais dizem que nunca foram informados de tais cláusulas e que não lhes foi comunicada o fim da cobertura de invalidez aquando do atingimento dos 60 anos de idade pelo Autor, pois que os Autores se limitaram a assinar o clausulado tal como o mesmo lhes foi apresentado pela Ré, desconhecendo completamente aquelas condicionantes, sendo certo que não teriam contratado caso delas tivessem tido conhecimento, do que concluem pela responsabilização da Ré.

Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou-se a contestar a fls.49 e seguintes, adiantando, desde logo, estar-se perante seguros de grupo em que a BANCO DD é tomadora do seguro e beneficiária.

Prossegue, referindo que os Autores não cumpriram o ónus de apresentar documento emitido pela Segurança Social e comprovativo da invalidez e documento comprovativo da necessidade de acompanhamento por terceira pessoa, que o Autor é pensionista desde 2004, motivo pelo qual a Ré, desde logo, não aceitou a cobertura complementar de invalidez resultante de doença ou acidente. Acrescenta que, face à idade do Autor, tal cobertura de invalidez, caso não estivesse excluída, sempre teria cessado efeitos em 31 de Dezembro de 2007.

Mais alegou que era à BANCO DD que competia cumprir o ónus de informação previsto no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, pelo que concluiu não poder ser-lhe imputável qualquer responsabilidade em consequência de eventual omissão dessa obrigação e pugnou pela improcedência da causa.

Os Autores responderam e deduziram incidente de intervenção principal provocada da BANCO DD S.A. como associada da Ré e contra ela dirigiram também os pedidos formulados nos autos.

Por despacho de fls. 109, foi admitida a requerida intervenção da BANCO DD e, citada a chamada, veio esta contestar defendendo que, em caso algum, poderá ser condenada em qualquer dos pedidos formulados, mais tendo impugnado a factualidade alegada pelos Autores.

Mais alegou que, aquando da subscrição das propostas dos contratos de seguro em apreço, os Autores foram informados pelo colaborador da BANCO DD S.A. de que o risco de cobertura de invalidez por doença só se manteria até o Autor perfazer os 60 anos de idade, tendo este ficado ciente disso, tanto mais que, nessa data, lhe foi também entregue um prospecto informativo que explicava o sentido das cláusulas essenciais do contrato, pelo que pugnou pela improcedência da acção no que a si diz respeito.

Dispensada a audiência prévia por despacho de fls. 130 e segs., foram afirmados os pressupostos da instância, fixado o objecto do litígio e elaborados os temas de prova.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos.

*** Foi proferida sentença, em 2.6.2016 – fls. 197 a 211 verso –, que decretou: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, decido: a) Absolver do pedido a Interveniente BANCO DD, S.A; b) Considerar as cláusulas referentes à exclusão das garantias referidas sob os artigos 27° e 28° das Condições Particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice n° 0.001.500 e 0.000.500, excluídas dos respectivos contratos singulares de seguro; c) Condenar a Ré SEGURO CC, S.A.

, a pagar à BANCO DD, S.A., a quantia em dívida referente ao contrato de mútuo, referido em II.2 e que à data de 10 de Julho de 2012 ascende a € 8.524,04, bem como a quantia correspondente às prestações pagas pelos Autores à Interveniente, em cumprimento desse contrato de mútuo, desde 31 de Dezembro de 2010 até à referida data de 10 de Julho de 2012, esta acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde 23 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento.

d) Condenar a Ré SEGURO CC, S.A.

, a pagar à BANCO DD, S.A., a quantia em dívida referente ao contrato de empréstimo referido em II.3 e que à data de 10 de Julho de 2012 ascendia a € 36.109,39, bem como a quantia correspondente às prestações pagas pelos Autores à Interveniente, em cumprimento desse contrato de empréstimo, desde 31 de Dezembro de 2010 até à referida data de 10 de Julho de 2012, esta acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde 23 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento.” *** Inconformada, recorreu, per saltum, a seguradora SEGURO CC que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de direito.

  1. Os presentes autos respeitam a dois contratos de seguro de grupo, a saber: apólices 0.000.500 e 0.001.500 e o presente recurso respeita, unicamente à apólice 0.001.500, subscrita e aceite em 2004.

  2. Os contratos dos autos merecem análise e tratamento distintos porquanto a apólice 0.000.500 foi subscrita e aceite em 1993, antes da entrada em vigor do DL. 176/95, de 26 de Julho (nomeadamente do disposto no n° 1 do seu art. 4°), enquanto a apólice 0.001.500, objecto deste recurso foi já aceite na vigência daquele DL.

  3. Concretamente, resultando não provado que o tomador do seguro tenha cumprido o dever de informação das coberturas e exclusões do contrato de seguro de grupo celebrado, cumpre aferir se essa omissão do banco, do tomador/beneficiário, é oponível à seguradora.

  4. Aquando da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0 001 500, em 2004, o demandante/recorrido marido estava já na situação de pensionista/reformado, motivo pelo qual, a seguradora aceitou a adesão para a cobertura principal de morte, excluindo as coberturas complementares de Invalidez resultante de doença ou acidente e suas consequências, o que está de acordo com o espírito, fito e objectivo destes contratos.

  5. Ou seja, a cobertura que se pretende fazer valer através da presente demanda (Cobertura Complementar de Invalidez Total Permanente por Doença) está expressamente excluída das coberturas do contrato em mérito.

  6. Ademais, nos termos das condições particulares, a cobertura de Invalidez Total e Permanente por Doença cessa se a pessoa segura completa 60 anos de idade até final do ano civil: o demandante marido, nascido em 00/00/1947, tinha em 2010/2011, 63/64 anos de idade, com o que, nessa mesma data, mesmo que a cobertura de Invalidez Total e Permanente não estivesse excluída do âmbito das garantias contratuais desde o seu início, a cobertura em mérito já teria cessado os seus efeitos em 31/12/2007, pelo que já não produziria efeitos relativamente ao demandante marido, por verificação do termo (contratual) resolutivo.

  7. Contudo, vieram os demandantes/recorridos alegar que tais exclusões não lhes foram explicadas ou, sequer, comunicadas.

  8. Chamado aos autos o tomador de seguro, o mesmo não logrou provar ter prestado tais informações aos segurados, como lhe competia, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do já transcrito art. 4° do DL. 176/95.

  9. Cumpre, assim, aferir da possibilidade de opor ao segurador aquela omissão do tomador do seguro.

  10. Cite-se o recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2016, Proc. n° 36/12, que bem sintetiza a jurisprudência maioritária daquele Tribunal: “É sobre o tomador do seguro de grupo que recai o dever de informar a pessoa segurada, nomeadamente quanto a coberturas e exclusões estabelecidas no contrato, não estando sujeita a tal obrigação a seguradora. No caso dos autos, a seguradora não estava onerada com o dever de comunicação da alteração que foi introduzida nas condições gerais dos contratos de seguro, não lhe podendo ser assacada qualquer omissão ilícita em decorrência da circunstância de não se mostrar que a alteração foi comunicada às pessoas seguradas.

    Assim, nenhum direito indemnizatório têm os autores contra a seguradora, face à exclusão do âmbito de todas as coberturas do seguro a situação da pessoa segurada ser portadora de um grau de alcoolemia no sangue superior a...

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