Acórdão nº 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e BB instauraram acção declarativa de condenação contra CC, com endereço postal em 00045 ..., ..., tendo a demandada, na respectiva contestação, para além do mais, arguido a excepção da prescrição.
No saneador o Mº Juiz conheceu da arguida excepção peremptória, julgando-a improcedente.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. CC para o Tribunal da Relação de ..., tendo-se aí julgado procedente a apelação e, consequentemente, revogou-se a decisão impugnada, julgando-se procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se a R. do pedido.
1-3- Irresignadas com este acórdão, dele recorreram as AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
As recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
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Não decorre das regras do Regulamento CE nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho - aplicável em matéria de citações e notificações de actos judiciais e extra judiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros da Comunidade Europeia - a exigência de que a citação por via postal seja acompanhada de comunicação ao citando da tradução para a língua deste, quer da petição inicial, quer dos documentos com esta juntos.
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Da mesma forma se dizendo no que respeita ao direito ordinário português, no tocante a tal exigência na citação por via postal de estrangeiros residentes ou sedeados no estrangeiro.
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Não constituindo, assim, qualquer obrigação imposta aos requerentes da citação, antes e outrossim uma mera faculdade.
Por isso que, d) Desde logo em tal quadro legal não seja censurável a omissão de tal tradução por parte das AA., ora Recorrentes, no tocante à citação da R./Recorrida.
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Sendo até certo que, não constituindo tal omissão fundamento de recusa do cumprimento do acta - antes e somente constituindo causa de recusa de recepção do mesmo - e constituindo também a exigência dessa tradução uma mera faculdade concedida ao destinatário, que este pode ou não exercer, tal como resulta do artigo 8° do Regulamento aplicável.
No entanto, f) Do exercício de tal faculdade não resulta que a citação se não verifique (ou se deva ter por não verificada), mas tão só que se venha a completar, corrigida "mediante citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do acto" (considerando 12 in fine do mesmo diploma).
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É, por conseguinte, certo que, tal como até decorre do disposto no nº 2 do art. 9° do Regulamento, nada obsta a que as Recorrentes se possam prevalecer do prazo ficcional de 5 dias previsto no artigo 323º nº 2, do C.Civil.
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Não lhes cabendo a obrigação - ou mesmo o ónus - de promover inicialmente a tradução em causa.
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Sendo até certo que, previamente à questão da recusa por falta de tradução do acta a citar até houve outra carta remetida para citação da Recorrida que foi devolvida por causas totalmente estranhas às Recorrentes e que, por lhes não serem imputáveis, nada obsta a que estas possam prevalecer-se do prazo ficcional previsto no supra referido art.323°, nº 2, do C.Civil, j) Tanto mais que a questão da tradução somente após a data da recusa por falta da mesma se poderia suscitar, inexistindo anteriormente qualquer fundamento para que as Recorrentes o fossem requerer a Tribunal ou este disso tomasse a iniciativa.
Em qualquer caso, k) Certo é que as AA./Recorrentes litigam com apoio judiciário, estando dispensadas de suportar a taxa de justiça, bem como os demais encargos do processo, circunstância que deriva da sua total ausência de meios económicos para aceder a juízo na defesa dos seus direitos.
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A tradução do acto a citar constitui um encargo do processo, tal como decorre do disposto na alínea d) do nº 1 do art.16° do Regulamento das Custas Processuais, do qual as AA./Recorrentes estão dispensadas, por virtude do apoio judiciário com que litigam.
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E só surge, enquanto tal, após a propositura da acção, donde que o entender-se que às AA./Recorrentes coubesse promover a tradução - até previamente a essa propositura - então, pura e simplesmente, estariam estas impedidas por razões de índole económica de aceder a juízo e, logo, por ausência de meios, de aceder ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
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Sendo, além do mais, certo que nem sequer sobre as AA./Recorrentes impendia a promoção dessa tradução - tal como o pretende a decisão recorrida - pois que, em presença do benefício do apoio judiciário com que litigam, a promoção da tradução recai sobre o Estado, através do próprio Tribunal em que a acção foi proposta, tal como, de resto, se veio a verificar.
Ora, o) A decisão recorrida por completo ignorou que as AA./Recorrentes litigam com apoio judiciário - nem sequer tendo conhecido da questão que a tal propósito foi invocada por aquelas na alínea g) das suas conclusões de resposta à alegação da R., então Recorrente - e que, também por tal razão, lhes não pode ser imposta a promoção da tradução em causa, pelo que a respectiva omissão em circunstância alguma possa ser-lhes censurável.
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Ao decidir em contrário, não só violou a decisão recorrida os normativos legais supra invocados, quando pretende caber às AA./Recorrentes a promoção da tradução em causa, como, não tomando em conta que se tal lhes fosse exigível previamente à propositura da acção, as estaria a negar, em razão da sua situação económica, a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e legítimos interesses, por tal forma frontalmente violando, com o entendimento perfilhado, também o normativo constante do art.20° da C.R.P.
Deve, por conseguinte, ser concedida...
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