Acórdão nº 7046/06.3TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA, SA, propôs uma acção ordinária contra BB e BANCO CC, SA, pedindo que: 1º) Se declare que quando foi registada a penhora a favor da Autora em 2004/12/10, o prédio referido no artigo 3.º desta petição pertencia ao Réu BB; 2º) Se ordene o cancelamento do averbamento Ap.11 de 2005/11/10, que rectificou a apresentação 15 de 2004/12/10 tornando-a provisória por natureza, ordenando-se a inscrição definitiva do registo da penhora a favor da Autora; 3º) Se declare ineficaz em relação à Autora a escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira outorgados no dia 13/01/2005 e averbadas sob as apresentações 11, de 2005/02/02, e 12, de 2005/02/02, respectivamente.

Subsidiariamente, pediu que se declarassem ineficazes em relação à Autora a referida escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira de 13/1/05, condenando-se o Réu BANCO CC, SA, a reconhecer o direito da autora a executar o prédio no património do Réu BB.

Alegou, em resumo, que no âmbito da acção executiva que instaurou contra o réu BB se penhorou um prédio a ele pertencente, penhora essa registada definitivamente na CRP em 10/12/04; que nesse processo o executado, citado em 7/10/04, requereu em 28/10/04 o registo de aquisição provisória do imóvel penhorado a favor do réu BANCO CC, registo que a CRP efectuou na mesma data provisoriamente e foi convertido em definitivo em 2/2/05; que em 13/1/05 o 1º réu vendeu ao 2º réu o prédio, que já se mostrava onerado com uma hipoteca a favor do adquirente, e nesse mesmo dia celebraram um contrato de locação financeira que o teve por objecto com o único fito de impedir que a autora o pudesse penhorar.

O 1º réu foi citado editalmente, estando representado pelo Ministério Público.

O 2º réu contestou alegando, designadamente, que à data da escritura de compra e venda desconhecia a existência da penhora a favor da autora; que concedeu ao 1º réu um crédito, garantido por hipoteca, para obras de beneficiação do imóvel, tendo ele deixado de pagar as prestações convencionadas; que no decurso das negociações e para regularizar a situação o 1º réu lhe propôs a venda do prédio e, em simultâneo, a celebração da locação financeira, para que o pudesse ocupar e, terminado o contrato, recuperar mediante o pagamento de uma prestação residual; que o 1º réu deixou de pagar as rendas e não entregou o imóvel, pelo que instaurou contra ele providência cautelar visando o cancelamento do registo da locação financeira e a entrega do prédio, assim obtendo a respectiva posse, estando em curso a acção definitiva.

Saneado o processo e fixado o objecto do litígio, realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.

A autora apelou.

Por acórdão unânime de 8/3/16 a Relação de … concedeu provimento ao recurso; consequentemente, revogando a sentença, decidiu julgar ineficaz em relação à autora a compra e venda celebrada entre os réus por escritura pública de 13/1/05 que incidiu sobre o prédio descrito na CRP de … sob o n.º 0059 e inscrito na matriz sob o artigo 0392.°, melhor identificado no artº 3º da petição inicial, bem como o contrato de locação financeira celebrado na mesma data, averbados na CRP sob as apresentações 11, de 2005/2/2, e 12, de 2005/2/2, respectivamente, condenando o réu BANCO CC, SA, a reconhecer o direito da autora executar tal prédio no seu património.

Inconformado, o réu BANCO CC, SA, interpôs recurso de revista, apresentando, a finalizar, as seguintes conclusões úteis: 1ª) A Relação baseou a sua decisão no entendimento de que o registo provisório da aquisição a favor do recorrente tem apenas eficácia entre as partes e não perante terceiros, por não se fundar em contrato promessa com eficácia real, pelo que não pode o recorrente beneficiar da regra do nº 3 do artº 6º do Código de Registo Predial; 2ª) A retroactividade do registo definitivo da aquisição à data do registo provisório, todavia, foi efectuada pela Conservatória do Registo Predial e pelo tribunal da 1ª instância em escrupuloso cumprimento do disposto naquele preceito; 3ª) O registo provisório foi efectuado pelo recorrente por forma a dar publicidade ao negócio que se encontra na iminência de se realizar, evitando surpresas aquando da celebração do contrato definitivo...

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