Acórdão nº 7046/06.3TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA, SA, propôs uma acção ordinária contra BB e BANCO CC, SA, pedindo que: 1º) Se declare que quando foi registada a penhora a favor da Autora em 2004/12/10, o prédio referido no artigo 3.º desta petição pertencia ao Réu BB; 2º) Se ordene o cancelamento do averbamento Ap.11 de 2005/11/10, que rectificou a apresentação 15 de 2004/12/10 tornando-a provisória por natureza, ordenando-se a inscrição definitiva do registo da penhora a favor da Autora; 3º) Se declare ineficaz em relação à Autora a escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira outorgados no dia 13/01/2005 e averbadas sob as apresentações 11, de 2005/02/02, e 12, de 2005/02/02, respectivamente.
Subsidiariamente, pediu que se declarassem ineficazes em relação à Autora a referida escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira de 13/1/05, condenando-se o Réu BANCO CC, SA, a reconhecer o direito da autora a executar o prédio no património do Réu BB.
Alegou, em resumo, que no âmbito da acção executiva que instaurou contra o réu BB se penhorou um prédio a ele pertencente, penhora essa registada definitivamente na CRP em 10/12/04; que nesse processo o executado, citado em 7/10/04, requereu em 28/10/04 o registo de aquisição provisória do imóvel penhorado a favor do réu BANCO CC, registo que a CRP efectuou na mesma data provisoriamente e foi convertido em definitivo em 2/2/05; que em 13/1/05 o 1º réu vendeu ao 2º réu o prédio, que já se mostrava onerado com uma hipoteca a favor do adquirente, e nesse mesmo dia celebraram um contrato de locação financeira que o teve por objecto com o único fito de impedir que a autora o pudesse penhorar.
O 1º réu foi citado editalmente, estando representado pelo Ministério Público.
O 2º réu contestou alegando, designadamente, que à data da escritura de compra e venda desconhecia a existência da penhora a favor da autora; que concedeu ao 1º réu um crédito, garantido por hipoteca, para obras de beneficiação do imóvel, tendo ele deixado de pagar as prestações convencionadas; que no decurso das negociações e para regularizar a situação o 1º réu lhe propôs a venda do prédio e, em simultâneo, a celebração da locação financeira, para que o pudesse ocupar e, terminado o contrato, recuperar mediante o pagamento de uma prestação residual; que o 1º réu deixou de pagar as rendas e não entregou o imóvel, pelo que instaurou contra ele providência cautelar visando o cancelamento do registo da locação financeira e a entrega do prédio, assim obtendo a respectiva posse, estando em curso a acção definitiva.
Saneado o processo e fixado o objecto do litígio, realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
A autora apelou.
Por acórdão unânime de 8/3/16 a Relação de … concedeu provimento ao recurso; consequentemente, revogando a sentença, decidiu julgar ineficaz em relação à autora a compra e venda celebrada entre os réus por escritura pública de 13/1/05 que incidiu sobre o prédio descrito na CRP de … sob o n.º 0059 e inscrito na matriz sob o artigo 0392.°, melhor identificado no artº 3º da petição inicial, bem como o contrato de locação financeira celebrado na mesma data, averbados na CRP sob as apresentações 11, de 2005/2/2, e 12, de 2005/2/2, respectivamente, condenando o réu BANCO CC, SA, a reconhecer o direito da autora executar tal prédio no seu património.
Inconformado, o réu BANCO CC, SA, interpôs recurso de revista, apresentando, a finalizar, as seguintes conclusões úteis: 1ª) A Relação baseou a sua decisão no entendimento de que o registo provisório da aquisição a favor do recorrente tem apenas eficácia entre as partes e não perante terceiros, por não se fundar em contrato promessa com eficácia real, pelo que não pode o recorrente beneficiar da regra do nº 3 do artº 6º do Código de Registo Predial; 2ª) A retroactividade do registo definitivo da aquisição à data do registo provisório, todavia, foi efectuada pela Conservatória do Registo Predial e pelo tribunal da 1ª instância em escrupuloso cumprimento do disposto naquele preceito; 3ª) O registo provisório foi efectuado pelo recorrente por forma a dar publicidade ao negócio que se encontra na iminência de se realizar, evitando surpresas aquando da celebração do contrato definitivo...
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Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
...[38] Cf. acórdãos do STJ de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 1392/05.0TBMCN.P1.S1 — e de 29 de Novembro de 2016 — processo n.º 7046/06.3TBVFX.L1.S1. [39] Cf. art. 1.º do Código de Registo [40] Cf. art. 92.º, n.º 2, Código Civil do Código de Registo Predial: “são provisórias por nature......
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Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
...[38] Cf. acórdãos do STJ de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 1392/05.0TBMCN.P1.S1 — e de 29 de Novembro de 2016 — processo n.º 7046/06.3TBVFX.L1.S1. [39] Cf. art. 1.º do Código de Registo [40] Cf. art. 92.º, n.º 2, Código Civil do Código de Registo Predial: “são provisórias por nature......