Acórdão nº 945/04.9TYLSB-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I, por apenso ao processo de falência, em que foi requerente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, veio deduzir, em 20 de Janeiro de 2016, embargos à falência declarada por sentença de 12 de Janeiro de 2016, pedindo a procedência dos embargos e, em consequência, a revogação da sentença que decretou a falência, promovendo o arquivamento dos autos.

Fundamentou o embargante, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Ao não ter obtido uma decisão em tempo útil, foi atingido por uma flagrante violação dos seus direitos, tendo havido por parte do tribunal uma interpretação inconstitucional do artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição.

  1. A sentença, independentemente do seu conteúdo, atenta frontalmente contra tais direitos, tendo sido violado o artigo 13º da lei fundamental, uma vez que, dispondo o CPEREF que o processo é urgente, a distorção do prazo para prolação de sentença potenciou um tratamento desigual e assimétrico.

  2. A requerente da falência subverteu a ratio do processo de falência para fazer uma cobrança encapotada de uma dívida de uma sociedade que tinha subjacente dois contratos de mútuo, os quais se encontram garantidos por duas livranças avalizadas pelo embargante.

  3. Como avalista e não tendo ligação à sociedade, o embargante não tem forma de saber se os alegados montantes em dívida são certos, líquidos e exigíveis 5. A requerente da falência não provou ter interpelado o devedor original para proceder ao pagamento que lhe competia.

  4. Foram amputados ao embargante os mais elementares direito de defesa.

  5. Não foram relevadas pelo tribunal duas questões pertinentes e cruciais para o destino da causa: - a falsidade da sua assinatura numa das livranças.

    - a falta de interpelação para o pagamento.

  6. Os créditos da Autoridade Tributária, Banif Leasing, Santander, Caixa BI e BES não são exigíveis, pois o embargante deduziu oposição nos processos executivos, sem que existam decisões transitadas em julgado.

  7. O processo de falência oferece menos meios de defesa do que o processo executivo e a sentença amputou os seus direitos de defesa.

  8. O tribunal desconsiderou prova junta aos autos, pois menciona na ata de 8 de Janeiro os créditos do BCP de € 13.462.622,75+€8.378, quando consta documento junto aos autos que demonstra que a sociedade H-Form, SGPS, S.A. liquidou a quantia de € 450.000.

    A embargada, requerente da falência, veio contestar, invocando, em síntese: 1. Não existe qualquer pretensa inconstitucionalidade na sentença, uma vez que o embargante apenas vem invocar o lapso de tempo decorrido entre aquele pedido e a sentença de declaração de falência (mais de onze anos), quando tal se deve somente à conduta processual do Embargante, o qual, após a petição inicial, deduziu oposição à Falência, suscitou diversas questões processuais, infundamentadas, em requerimentos autónomos, foram apresentados requerimentos de renúncia ao mandato, apresentou Concordatas e nesse apenso, deduziu vários incidentes processuais autónomos, interpôs recurso da decisão no âmbito da Concordata, e, mesmo aquando da marcação do julgamento, por sucessivos requerimentos, tentou o seu adiamento.

  9. O embargante, devido à sua conduta processual, tentou deferir no tempo a sua declaração de falência, não podendo, agora, com fundamento nessa mesma sua conduta processual, arguir a inconstitucionalidade da sentença, que o próprio Embargante, ao invocar o princípio do acesso à justiça, não olvida que uma das suas dimensões é a da celeridade processual.

  10. A presente acção tem fundamento no disposto na alínea a), do n° 1, do art.º 8° do CPEREF, podendo a falência ser requerida com base na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo o que sucede no caso em apreço, não existindo qualquer pretensa subversão, estando tal possibilidade prevista expressamente na lei.

  11. A dívida da requerente está provada e não foi feita qualquer prova, pelo embargante, como lhe competia, uma vez que lhe cabia tal ónus, de qualquer facto extintivo ou modificativo da mesma, muito menos do seu pagamento, 5. Foi feita igualmente prova de inexistência de activo, pelo que o Falido não está em condições para satisfazer o seu passivo exigível, como bem se decidiu na sentença.

  12. O embargante nenhuma prova fez no que toca à existência de bens móveis ou imóveis ou rendimentos e foi o próprio falido que, no pedido de concordata, elencou o crédito da requerente e dos cinco credores, ascendendo os créditos, conforme por si mesmo alegado, ao montante total de € 15.472.193,30.

  13. O título em que a embargada fundamenta o pedido de declaração de falência do embargante são duas Livranças, por este avalizadas, que este nunca pôs em crise o título cambiário, seja de que forma fosse, antes pelo contrário, confessando o mesmo.

  14. Não foram amputados ao embargante quaisquer direitos de defesa, como se comprova pelos próprios autos, e pelos sucessivos incidentes processuais, seja em Oposição, seja em requerimentos autónomos, seja em sede de recurso, deduzidos por este.

  15. O embargante alega ter colocado em questão a falsidade da sua assinatura numa das livranças, mas apenas se poderá estar a referir ao seu Requerimento de 2/12/2015, que, para além do aí requerido já ter sido objecto de decisão, objecto de recurso, os documentos e assinaturas constantes dos mesmos estão confessados, porque admitidos por acordo, cujos originais foram juntos aos autos em 5/5/2008, tendo o embargante, notificado da petição inicial da CGD, veio deduzir oposição em 28/2/2005, no âmbito da qual: a. Confessa o aval prestado à sociedade Lisforja, Lda. – arts. 6º e 22º da Oposição à Falência; b. Apenas vem requerer a junção aos autos das cartas interpelativas – art.º 23º da Oposição à Falência, as quais foram juntas em 14/3/2005), o que significa que em sede de Oposição, o Embargante veio confessar expressamente o crédito da Embargada e a qualidade em que intervêm nos títulos executivos, as duas Livranças, que, no despacho de 16/6/2005, notificado ao Embargante, se declarou que este não contestou o crédito invocado pela Embargada e foi facto dado como assente, por despacho saneador de 8/1/2016.

  16. Não corresponde à verdade que o Embargante tenha demonstrado a existência de falta de interpelação para o pagamento, já que tal documentação foi junta 14/3/2005, a fls. 119 a 124, e confirmada em sede de Audiência de Julgamento, pelas Testemunhas arroladas pela Embargada.

  17. O embargante, notificado do despacho de prosseguimento da acção declarativa de falência, de 16/6/2005, onde se declarou que este não contestou o crédito invocado pela Embargada, não interpôs qualquer recurso, reconhecendo a justeza da decisão.

  18. No tocante à interpelação, a mesma já foi objecto de prova, em sede de julgamento, de 8/1/2016, realizado com observância de todos os formalismos legais e processuais, não podendo o falido/embargante vir pretender a mera reapreciação de tudo quanto se passou no processo falimentar, já tendo a sentença tido em consideração os argumentos deduzidos pelo embargante no tocante a estes pontos, devendo os mesmos ser julgados improcedentes, sob pena de ser efectuada a mesma prova sobre a mesma matéria.

  19. Ao invés do que o embargante pretende fazer crer, a nulidade do contrato a que se refere o Embargante e não do título, visto este ser as livranças, com fundamento na impugnação da sua assinatura, tratando-se de facto pessoal, não pode ser invocada a todo o tempo, que a verdade, que o Embargante não consegue ultrapassar, é que em sede de Oposição, o mesmo veio confessar expressamente o crédito da CGD e a qualidade em que intervém nos títulos executivos (duas Livranças) e tanto assim é que, logo no despacho de 16/6/2005, notificado ao Falido, se declarou que este não contestou o crédito invocado pela embargada, e, não tendo recorrido daquela decisão, podendo-o fazer, reconhece a justeza do decidido.

  20. Não foi questionado o crédito da embargada nas várias intervenções processuais, tanto assim é que nos sucessivos pedidos de Concordata apresentados, na primeira é indicado o crédito no valor indicado de € 108.251,60 e, na segunda Concordata, idêntico procedimento, pelo que os documentos e assinaturas constantes dos mesmos, a que se reporta o Requerimento de 02.12.2015, alínea b), estão confessados, porque admitidos por acordo, tal Requerimento é extemporâneo e processualmente inadmissível não prevendo o legislador a sua existência, pelo que o mesmo não pode ser atendido, não se tratando de qualquer redução de meio de prova, nem diminuição de qualquer direito, ao Falido.

  21. A embargada juntou os respectivos avisos de recepção, que juntou aos autos cartas, por requerimento de 14/3/2005, datadas de 19/3/2003, recebidas dia 24 do mesmo mês, que constam de fls. 119 a 124, com os respectivos A.R. assinados e o Embargante, no seu requerimento de 24/3/2005, nada invocou quanto às mesmas, e veio a pronunciar-se sobre estas só volvidos mais de cinco anos, por requerimento de fls. 729, datado de 10 de Março 2011, o qual mereceu resposta por parte da embargada, que, como atesta a Acta da Audiência de discussão e julgamento de 11/1/2016, consta que tal matéria não foi dada como provada pelo douto Tribunal apenas porque foram juntos os avisos de recepção, mas sim, porque conjugada com a prova testemunhal.

  22. Não se verifica qualquer abuso de direito ou má-fé por parte da embargada/requerente da falência, como atestam os autos, não tendo sequer sido invocados pelo Embargante quaisquer factos concretos que pudessem eventualmente reconduzir-se a tal instituto de direito, 17. Não foi negado ou diminuído qualquer direito ou garantia ao Embargante, como também os autos demonstram, pelos sucessivos incidentes suscitados por este, não está preenchida a previsão dos arts. 13º ou 20º da CRP.

  23. A sentença de declaração de falência foi...

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