Acórdão nº 374/12.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.11.19, na então 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, AA, BB, CC - Sociedade de Advogados intentou a presente ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a sociedade Irmãos DD imobiliária, S.A.

Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de 80.150,00 €, acrescida de IVA e de juros, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que - no segundo semestre de 2009, foi contactada pela ré que lhe solicitou o patrocínio no exercício da sua atividade para a prática de determinados atos e negócios jurídicos que elencou; - aceite o mandato, a autora praticou todos os atos e diligências necessárias aos fins em vista, após o que elaborou a correspondente nota de despesas e de honorários com discriminação dos atos praticados, que em 24.10.2010 remeteu à ré; - esta não procedeu ao pagamento da dívida.

Citada, a ré contestou, excepcionando o pagamento e invocando a prescrição presuntiva da dívida, face ao tempo decorrido sobre a nota de honorários e a instauração da ação, que ultrapassava os dois anos.

A autora replicou à matéria da excepção e invocou o abuso de direito e requereu a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

A ré treplicou à matéria da litigância de má-fé, formulando idêntico pedido contra a autora.

Foram juntos documentos e o laudo da Ordem dos Advogados Convocada a audiência preliminar, nesta foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foi aditado à base instrutória um novo quesito (7º) com o seguinte teor: “a ré não pagou o valor dos honorários aqui reclamados pela autora”.

Em 2015.02.12 foi proferida sentença, com o seguinte teor: “Julgo a ação procedente por provada e consequentemente condeno a ré a pagar à autora a quantia de 80.10,00 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde 23.04.2010 e até efetivo pagamento, acrescendo o IVA que for devido.

Mais vai a ré condenada como litigante de má-fé na multa equivalente a 10 UCC e na indemnização a favor da autora no montante de 5.000 euros”.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2016.05.02, revogou a decisão recorrida e absolveu-a do pedido.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Audiência prévia B) - Matéria de facto C) - Interrupção do prazo da prescrição D) - Litigância de má-fé E) – Outras questões.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

  1. A A. é uma sociedade profissional que tem por objecto o exercício da advocacia, através dos seus sócios e colaboradores, mediante remuneração.

  2. A relação entre a A. e a R. tem a sua génese no segundo semestre de 2009.

  3. Período em que esta solicitou os serviços daquela no âmbito dos assuntos referidos e abaixo discriminados.

  4. Durante este tempo, a A. patrocinou a R. nos seguintes assuntos: a) Na aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa EE"); b) Na aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Ponte (assunto que doravante designaremos "Casa FF"), do concelho de Guimarães; c) Na aquisição de um prédio urbano sito no Lugar do …, da freguesia da Costa, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa da GG"); d) Na aquisição de um prédio urbano sito no Largo …, nºs …, …, …, …, …, …, … e … de polícia, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (assunto que doravante designaremos "Casa HH"); e) Na aquisição de um prédio rústico denominado "C… e Bouça da …", sito no Lugar de … ou Aldeia …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (assunto que doravante designaremos "Casa II"); f) Na aquisição de um prédio urbano sito no Lugar de … ou Aldeia …, da freguesia de Brufe, do concelho de Vila Nova de Famalicão (assunto que doravante designaremos "Casa JJ"); g) Na projetada aquisição de ações e cessão de créditos, consubstanciado na aquisição da totalidade do capital de uma sociedade gestora de patrimónios denominada "KK - Sociedade Gestora de Patrimónios, S.A." (assunto que doravante designaremos "Negócio KK"); h) Na projetada aquisição de dois imóveis, denominados "Herdade LL" e "Herdade MM", ambos propriedade da sociedade "OO - Gestão Imobiliária, Lda." (assunto que doravante designaremos "Negócio OO"); e i) Na projetada aquisição de uma sociedade anónima denominada "Sociedade Agrícola da Quinta PP, S.A." (assunto que doravante designaremos "Negócio Sociedade Agrícola Quinta PP").

  5. A A aceitou exercer o patrocínio da R., encetando as competentes diligências extrajudiciais para obter os resultados pretendidos em cada um dos assuntos supra descrito, mais concretamente através do seu sócio BB.

  6. Os serviços da A foram, prestados por incumbência da R. que se responsabilizou pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao referido processo, bem como dos respectivos honorários da A.

  7. Casa EE: Neste assunto, os serviços da A foram solicitados pela R. no segundo semestre de 2009.

  8. Com vista à aquisição de um prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Oliveira do Castelo, do concelho de Guimarães (cfr. art. 16.º, alínea a) desta petição), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 4…, da freguesia de Oliveira do Castelo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 14….

  9. No valor de 945.000,00 C.

  10. Então propriedade de QQ.

  11. Neste sentido, a A. levou a cabo as seguintes diligências e serviços: a) Procedeu à análise de toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, descrições da Conservatória do Registo Predial, licença de utilização e documentos identificativos do titular do prédio; b) Realizou uma reunião com a R. para acertar os termos do contrato de promessa de compra e venda, com a presença do vendedor e da mediadora imobiliária; c) Procedeu à elaboração do contrato-promessa de compra e venda; d) Acompanhou a R. na assinatura do contrato-promessa de compra e venda e pagamento do sinal; e) Após estudo sobre as implicações fiscais, e tendo em vista a otimização das condições que para o R. resultariam da compra, diligenciou junto do vendedor para adiar a data da escritura definitiva de compra e venda para data posterior de forma a que fosse feita em 2010; f) Procedeu à elaboração de aditamento ao contrato-promessa de compra e venda; g) Realizou uma reunião com o vendedor para assinatura do aditamento ao contrato-promessa; h) Procedeu à recolha junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial dos documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda; i) Procedeu à marcação da escritura de compra e venda no Cartório Notarial do Dr. RR, em Guimarães; j) Procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção ao vendedor convocando-o para a realização da escritura de compra e venda, dando-lhe conta do dia, hora e local onde a mesma iria ser realizada, conforme estipulado no contrato-promessa; k) Deslocou-se à Repartição de Finanças para a liquidação do IMT e do Imposto de Selo, não tendo sido possível fazê-lo por uma alteração que havia sido feita na Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão e que impedia a isenção; I) Procedeu à comunicação do sucedido na alínea anterior à R., prontamente apresentando uma solução para o problema; m) Deslocou-se novamente à Repartição de Finanças para a liquidação do IMT e do Imposto de Selo, desta vez com sucesso, ficando a R. isenta do pagamento de IMT; n) Deslocou-se ao referido Cartório Notarial para acompanhar a realização da Escritura de Compra e Venda com prévia e especial análise do documento entregue pelo Montepio para cancelar as duas hipotecas que existiam a favor desta instituição bancária e que incidiam sobre o prédio; o) Procedeu à realização do registo de aquisição a favor da R. na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2619; p) Procedeu à realização do registo de cancelamento da hipoteca na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2620; q) Procedeu à realização do registo de cancelamento de hipoteca na Conservatória do Registo Predial através da apresentação AP n.º 2621; r) Procedeu à requisição à Câmara Municipal de Guimarães de fotocópias das plantas constantes no processo de licenciamento e construção do prédio para efeitos de IMI; s) Procedeu ao preenchimento e entrega junto da Repartição de Finanças de Guimarães do Modelo I do IMI; t) Procedeu à elaboração de documento solicitando a não sujeição do prédio em causa a IMI e à respectiva entrega na Repartição de Finanças.

  12. Este assunto ficou concluído com sucesso no final de Janeiro de 2010.

  13. Para alcançar o resultado pretendido, a A. teve a necessidade de trocar diversos e-mails e faxes.

  14. De efetuar vários telefonemas.

  15. E de realizar várias deslocações.

  16. Casa FF: No que respeita à aquisição do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia de Ponte, do concelho de Guimarães, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 15…, da freguesia de Ponte, inscrito na matriz urbana sob o artigo 564.

  17. No valor de 1.100.000,00 C.

  18. Então propriedade de SS.

  19. Os serviços da A. foram solicitados pela R. no âmbito de uma reunião realizada no Hotel de Guimarães em finais de...

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