Acórdão nº 66/14.6GBLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº 66/14.6GBLSB, vindos da comarca de Lisboa-Oeste, Sintra – Inst. Central -1ª Secção – Inst. Criminal –J2. (Serviço de Turno), vem o arguido AA, nos autos identificado, apresentar petição de habeas corprus, por intermédio de seu Exmo. Advogado, dizendo e requerendo o seguinte: “1. O arguido está detido, em regime de prisão preventiva, desde o passad*o dia 24/11/2015, enquanto suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, de 22/01.
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Por despacho datado de 22/04/2016 foi declarada a especial complexidade, tendo, assim, o prazo máximo da prisão preventiva sido ampliado para um ano (cfr. art. 215°, nº 3, do CPP).
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Ora, o referido prazo de um ano terminou no dia 24/11/2016. Sucede que, 4. Na presente data, ainda não foi deduzida acusação.
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Afigura-se, assim, que se extinguiu a prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 215, nº 1, alínea a) e nº 3, do CPP.
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Em face do exposto e, nos termos do disposto no art. 217º, nº 1 do CPP, requer-se a libertação Imediata do arguido.
Foi prestada a informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, donde consta: “1. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 24.11.2015 (cf fls. 1721), tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho de fls. 1972 e ss., prolatado em 27.11.2015.
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O interrogatório do arguido iniciou-se em 25.11.2015 (fls. 1921 e ss.).
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Por despacho de fls, 3155 dos autos, prolatado em 22.04.2016, já transitado em julgado, foi declarada a excecional complexidade dos autos.
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A última revisão do estatuto coativo do arguido ocorreu em 25.11.2016 (despacho de fls. 4706 e ss.).
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Em 25.11.2ü16 (despacho de fls. 4462 e 55.), foi deduzida acusação nos autos. “ Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça.
Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do...
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