Acórdão nº 66/14.6GBLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº 66/14.6GBLSB, vindos da comarca de Lisboa-Oeste, Sintra – Inst. Central -1ª Secção – Inst. Criminal –J2. (Serviço de Turno), vem o arguido AA, nos autos identificado, apresentar petição de habeas corprus, por intermédio de seu Exmo. Advogado, dizendo e requerendo o seguinte: “1. O arguido está detido, em regime de prisão preventiva, desde o passad*o dia 24/11/2015, enquanto suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, de 22/01.

  1. Por despacho datado de 22/04/2016 foi declarada a especial complexidade, tendo, assim, o prazo máximo da prisão preventiva sido ampliado para um ano (cfr. art. 215°, nº 3, do CPP).

  2. Ora, o referido prazo de um ano terminou no dia 24/11/2016. Sucede que, 4. Na presente data, ainda não foi deduzida acusação.

  3. Afigura-se, assim, que se extinguiu a prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 215, nº 1, alínea a) e nº 3, do CPP.

  4. Em face do exposto e, nos termos do disposto no art. 217º, nº 1 do CPP, requer-se a libertação Imediata do arguido.

    Foi prestada a informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, donde consta: “1. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 24.11.2015 (cf fls. 1721), tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho de fls. 1972 e ss., prolatado em 27.11.2015.

  5. O interrogatório do arguido iniciou-se em 25.11.2015 (fls. 1921 e ss.).

  6. Por despacho de fls, 3155 dos autos, prolatado em 22.04.2016, já transitado em julgado, foi declarada a excecional complexidade dos autos.

  7. A última revisão do estatuto coativo do arguido ocorreu em 25.11.2016 (despacho de fls. 4706 e ss.).

  8. Em 25.11.2ü16 (despacho de fls. 4462 e 55.), foi deduzida acusação nos autos. “ Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

    Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

    O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

    “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

    Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do...

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