Acórdão nº 524/11.4TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A.

, instaurou, em 11 de março de 2011, no então 1.º Juízo da Comarca de Alenquer (Instância Central de Loures, Secção Cível, Comarca de Lisboa Norte) contra Companhia de Seguros BB, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 64 479,26, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como ainda juros capitalizados por períodos de um ano, caso o pagamento seja efetuado depois de decorrido um ano sobre a citação, nos termos do art. 560.º, n.º 1, do Código Civil.

Para tanto, alegou, em síntese, que em resultado do acidente de viação, ocorrido no dia 18 de março de 2008, pelas 8:40 horas, ao Km 43 do IC – 2, sentido de Alenquer para a Ota, envolvendo o veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-...- OH, e o semi-reboque, matrícula L-…, sua propriedade, e o veículo de matrícula ...-...- OG, pertencente a CC e conduzido por DD, com contrato de seguro com a R., e culpa exclusiva da condutora do último veículo, que, ao ultrapassar vários veículos, invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente no primeiro veículo, sofreu prejuízos de vária ordem.

Citada, a R. contestou, por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.

Entretanto, a A. ampliou o pedido em mais € 424 984,98, por dano resultante da paralisação do veículo, ampliação que foi admitida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 26 de agosto de 2014, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40 061,69, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e a quantia que se vier a liquidar ulteriormente relativa à desvalorização de 5 % do semi-reboque.

Inconformadas, apelaram a Autora e a Ré (esta em recurso subordinado) para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão maioritário, de 12 de janeiro de 2016, dando procedência parcial às duas apelações, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9 450,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

De novo inconformada, a Autora recorreu de revista (normal) e revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 892v.) e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão revela que desconsiderou completamente os documentos da Recorrente remetidos à Recorrida e considerou como assente a existência de tentativas de marcação de peritagens marcadas pela Recorrida, com base apenas no depoimento das testemunhas, sem que existam documentos nesse sentido.

  2. Na disciplina do seguro obrigatório de responsabilidade civil rege o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto (art. 46.º).

  3. A aplicação dos arts. 400.º, n.º 2, do CC, e 439.º, § 1.º, n.º 2, do Código Comercial, determinaria sempre uma decisão diferente em relação a todos os elementos do pedido da Recorrente.

  4. O valor a considerar deve ser o valor da substituição e não o valor venal do veículo (art. 41.º, n.º 2, do DL 291/2007).

  5. A substração do IVA ao valor da reparação não encontra qualquer justificação.

  6. A Recorrida deve ser condenada a pagar a reparação do semi-reboque, no valor de € 10 836,11 (sem IVA) ou, como perda total, € 11 250,00.

  7. Pela paralisação, o dano ascende a € 424 984,98 (1821 dias x € 233,38).

  8. Conforme o art. 38.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, os juros de mora são no dobro da taxa de juro legal. Pretende a Recorrente, com a revista, a substituição da decisão do acórdão por outra que condene a Recorrida no pedido.

A Ré contra-alegou, designadamente, no sentido de ser negada a revista.

A Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 7 de junho de 2016, não admitiu a revista excecional (fls. 989 a 993).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o valor da indemnização emergente de acidente de viação e o valor dos juros de mora.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1.

No dia 18 de março de 2008, cerca das 8:40 h, ao quilómetro 43 do IC-2, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, classe pesado, tipo mercadorias, categoria trator, matrícula ...-...- OH (“veículo pesado”), que fazia conjunto com um semi-reboque, matrícula L-… (“semi-reboque”), conduzido por EE, propriedade da A., e o veículo automóvel, classe ligeiro, tipo passageiros, matrícula ...-...- DG (“veículo ligeiro”), conduzido por DD e propriedade de CC.

  1. Nesse dia, a responsabilidade civil emergente de danos resultantes da circulação do veículo ligeiro encontrava-se transferida para a R., mediante a apólice de seguro n.º 750….

  2. A A. ordenou uma peritagem para avaliação dos custos de reparação do veículo pesado.

  3. A reparação do semi-reboque iniciou-se no dia 01.04.2008 e terminou no dia 22.04.2008.

  4. O semi-reboque esteve impossibilitado de circular entre o dia 18.03.2008 e 22.04.2008.

  5. O veículo pesado tem licença de transporte internacional.

  6. A ANTRAM e a APS acordaram que, para 2008, a taxa de imobilização diária para veículos de peso bruto entre 26 e 40 toneladas, como o veículo pesado, afetos a serviço internacional, era de € 233,38.

  7. Desse acordo, no ponto 3.8., consta que “no caso de “Perda total” o período de imobilização será contado desde a data do acidente até à data em que a Seguradora considere, por escrito, o dano como “Perda Total””.

  8. A A. e Transportes FF, Lda., celebraram, entre si, um acordo denominado “Contrato de Transporte”, datado de 03.03.2008, cuja cópia constitui fls. 63 a 64, com, entre outro, o seguinte teor: “2.ª Durante o período deste contrato o transportador obriga-se a manter disponível pata o transporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT