Acórdão nº 1971/12.0TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção declarativa ordinária contra BB - Companhia de Seguros, SA (após integração por fusão da CC - Companhia de Seguros, SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 54.823,82, a título de danos patrimoniais (44,823,82) e não patrimoniais (€ 10.000,00), acrescida dos juros legais em dobro, vencidos e vincendos.

Alegou para tanto a ocorrência, em 22.12.2009, de um acidente de viação no qual intervieram um veículo automóvel ligeiro, por si conduzido, que estava a aguardar, face ao trânsito, a possibilidade de entrar numa rotunda, e um veículo pesado de passageiros, propriedade de determinada empresa de transportes e conduzido por um motorista desta, no exercício das respectivas funções, acidente esse resultou do facto de este não ter conseguido travar, vindo a embater na traseira do veículo conduzido pela autora, provocando danos nos veículos e ferimentos na autora, que lhe determinaram os danos cujo ressarcimento peticiona.

Citada, contestou a ré, a qual aceitou a responsabilidade na produção do acidente, mas considerou excessivos os valores peticionados e impugnou parte dos danos invocados.

A final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.

  1. A autora interpôs recurso (principal) e a ré interpôs recurso subordinado, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto subjacente ao litígio, tida por provada: 1) No dia 22 de Dezembro de 2009, pelas 8 horas e 10 minutos, na rotunda da E.M. sem número dos Guerreiros Vermelhos, Freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ...-...- SJ, conduzido pela A. (Alínea A) dos Factos Assentes).

    2) E o veículo ...-...- XI, veículo pesado de passageiros, propriedade de DD transportes, S.A., e conduzido por EE motorista daquela, exercendo a condução no exercício das respectivas funções (Alínea B) dos Factos Assentes).

    3) O veículo conduzido pelo A. estava parado antes da rotunda referida em A), a aguardar, devido ao trânsito, para passar a circular na mesma, pois pretendia seguir na direcção da Estação Ferroviária de Loulé (Alínea C) dos Factos Assentes).

    4) Enquanto o condutor do XI, ao iniciar a descida para a rotunda, verificou a existência do veículo conduzido pela A, tendo começado a travar, não conseguiu evitar embater na traseira do mesmo (Alínea D) dos Factos Assentes).

    5) Era de dia, a visibilidade boa e chovia (Alínea E) dos Factos Assentes).

    6) O piso encontrava-se molhado (Alínea F) dos Factos Assentes).

    7) Como consequência do embate entre a frente do XI e a traseira do SJ, além dos danos em ambos os veículos, a A. sofreu lesões corporais (Alínea G) dos Factos Assentes).

    8) As autoridades competentes, GNR/Posto Territorial de Loulé, tomaram conta da ocorrência, tendo elaborado a respectiva Participação de Acidente (Alínea H) dos Factos Assentes).

    9) Após realização de TAC cervical, que revelou alterações ao nível da C5-C6 e a merecer valorização clínica, a A. teve alta medicada, na mesma data (Alínea I) dos Factos Assentes).

    10) Cerca de um mês após o acidente e apesar da medicação instituída, mantinha quadro sintomático incapacitante, tendo sido prescrita Ressonância (RNM) - (Alínea J) dos Factos Assentes).

    11) Apesar de medicação, a A. mantinha em 2010-04-03 a mesma sintomatologia, tendo o Dr. Sérgio Figueiredo, Neurocirurgião, prescrito a continuação da medicação conservadora por mais um mês (Alínea K) dos Factos Assentes).

    12) Caso a A. não melhorasse tinha indicação para cirurgia de hérnia discal cervical (Alínea L) dos Factos Assentes).

    13) Em 10 de Julho de 2010 foi observada pelo Dr. FF, Médico indicado pela R., no Hospital Santa Maria de Faro, tendo o mesmo concluído que a A. estava afectada de uma Incapacidade Permanente Geral valorizada em 5 pontos e um Quantum Doloris de 4 pontos (dores qualificáveis no grau 4 numa escala de 7 níveis) - (Alínea M) dos Factos Assentes).

    14) A R. apresentou à A., através do respectivo Mandatário, em 30-07-2010, uma proposta de indemnização de € 5.040,23, tomando por base a avaliação de incapacidade e consubstanciada nos seguintes valores: Dano Biológico – 5 pontos - € 4.629,83 Quantum Doloris – 4 pontos - € 410,40 (Alínea N) dos Factos Assentes).

    15) O proprietário do veículo ...-...- XI, havia subscrito junto da R. apólice de Responsabilidade Civil Automóvel, a que foi atribuído o nºAU4… (Alínea O) dos Factos Assentes).

    16) Logo após o embate, a A. sentia dores no pescoço devido ao chamado golpe chicote (artigo 1º da base instrutória).

    17) Não foi chamado o INEM, mas a A. deslocou-se com familiar ao Hospital de Faro (artigo 2º da base instrutória).

    18) Após realização de exames foi-lhe colocada uma ortótese cervical (artigo 3º da base instrutória).

    19) Referia sensação de formigueiro na mão com perda da força muscular do membro superior (artigo 4º da base instrutória).

    20) O exame referido em 9), que revelou hérnia discal C5-C6 lateralizada à direita, era compatível com as queixas (artigo 5º da base instrutória).

    21) A A. efectuou fisioterapia e natação (artigo 6º da base instrutória).

    22) A A. não aceitou o referido em 12) pelos riscos associados e por as dores terem diminuído (artigo 7º da base instrutória).

    23) A A. mantém dor com agravamentos esporádicos com esforço e diminuição da força do membro superior direito (artigo 8º da base instrutória).

    24) Reavaliada pelo Dr. GG em Janeiro de 2010 e, repetido RNM, o quadro clínico mantinha-se, apresentando uma sequela cervical compatível com a atribuição de 6 pontos segundo a Tabela de Avaliação do Dano Corporal, um dano estético de 1 na mesma escala (contracturas frequentes com alterações da estática e dinâmica), e tendo sofrido dores qualificáveis no grau 4 numa escala de sete níveis (artigo 9º da base instrutória).

    25) A A. deverá efectuar fisioterapia regular para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (artigo 10º da base instrutória).

    26) À data do acidente a A. trabalhava como escriturária na Construções HH, Lda, firma pertencente ao seu pai, auferindo à data do acidente o montante líquido mensal de € 1.011,00, já incluindo subsídio de alimentação no valor de € 135,74 e, em Junho de 2011, auferia um vencimento mensal de € 1.244,92, acrescido de subsídio de alimentação mensal de € 141,02 e, em Abril de 2013, auferia vencimento no valor ilíquido de € 1.287,76 (artigo 11º da base instrutória).

    27) Em consequência do acidente ficou a A. a padecer de sequelas anátomo-funcionais, que exigem esforços suplementares no exercício das suas funções profissionais (artigo 14º da base instrutória).

    28) A A., em consequência do embate de 22-12-2009, apresenta, após observação em 28-10-2013, como data da consolidação das lesões sofridas pela Autora o dia 03-05-2010, a qual sofreu um Défice Funcional Temporário Total de 30 dias, bem como um Défice Funcional Temporário Parcial de 102 dias, um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 60 dias, um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 71 dias, um Quantum Doloris no grau 4/7, um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos em 100 e um Dano Estético Permanente no grau 1/7. Mais apresenta, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, bem como uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de 1/7, considerando o abandono da actividade da prática regular de golfe efectuada pela Autora, sendo feita recomendação de fisioterapia regular para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (artigo 15º da base instrutória e relatório pericial de fls. 115 a 121).

    29) A sua capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática...

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