Acórdão nº 1521/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - 1. AA, 2.

BB e 3. CC Instauraram acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: DD, S.A.

Pedindo que: - Seja declarado que as médias mensais das prestações pagas, dos anos que são indicados, a título de:

  1. Acréscimos de trabalho suplementar; b) Acréscimos de trabalho nocturno; c) Abono de prevenção; d) Acréscimo de horas simples de deslocação; e) Subsídio de condução; f) Prestação por descanso compensatório; g) Subsídio dominical e de prestação compensatória; - São relevantes para integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar: 1. Relativamente ao 1.º A. AA: - A quantia de € 48.235,29 – correspondente às diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, pelas médias mensais das prestações pagas nos anos de 1991 a 2011; 2. Relativamente ao 2.º A. BB: - A quantia de € 36.502,49 – correspondente às diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, pelas médias mensais das prestações pagas nos anos de 1997 a 2011; 3. Relativamente ao 3.º A. CC: - A quantia de € 27.658,40 – correspondente às diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, pelas médias mensais das prestações pagas nos anos de 1993 a 2007, - Mas devidas tão só a título de acréscimo por trabalho suplementar – alínea a); trabalho nocturno – alínea b); por intervenção no regime de prevenção – alínea c), e subsídio de condução – alínea e).

    - A cada uma dessas quantias acrescem os juros de mora às taxas legais, contados desde a data do vencimento de cada retribuição de férias e subsídio incorrectamente pagos até integral pagamento.

    1. Para tanto, invocaram os AA. que desde a sua admissão têm auferido remunerações ou prestações mensais regulares, para além da retribuição base e diuturnidades, designadamente retribuição por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio dominical, compensação por trabalho normal em dia feriado e trabalho suplementar regular e não excepcional e que a Ré não considera os valores anuais das remunerações referidas, e outras que também foram regulares, como foi o caso do prémio de assiduidade, do subsídio de condução, do descanso compensatório remunerado, do tempo de deslocação em serviço e prestação compensatória, para efeitos do cálculo da média mensal e pagamento desse valor nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

    2. Teve lugar a audiência de partes não tendo sido obtida conciliação.

    3. Contestou a Ré, fazendo-o nos seguintes termos: a) Por excepção, sustentou que: 1. Remissão abdicativa do 3º A. CC: o 3.º A. celebrou, em 03-12-2007, acordo onde aceitou suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de uma determinada prestação mensal e, nesse acordo documentado, declarou nada mais lhe ser devido nessa data pela R., por força da execução do contrato de trabalho que então se suspendia; 2. Excepção inominada: acresce que os AA. se limitaram a consignar valores mensais sem que se saiba se respeitam a um, dez ou a todos os dias de trabalho do mês a que se referem, e que sem a invocação de tais factos, é impossível analisar e concluir que prestações retributivas poderão ser elegíveis para efeitos de cálculo da média das remunerações variáveis para pagamento do complemento relativo ao subsídio de férias, o que também se aplica à remuneração de férias e ao subsídio de férias vencidos anteriormente a 01-12-2003; 3. Prescrição dos juros moratórios: deve também ser absolvida do pagamento de juros sobre as quantias que possam hipoteticamente vir a ser reconhecidas a algum dos Autores, anteriores a 17-04-2008, por prescrição, por já terem decorrido mais de cinco anos.

  2. Por impugnação, invocou que: - Nenhuma das prestações de subsídio ou abono de condução, subsídio ou abono de prevenção, tempo de deslocação, descanso compensatório remunerado, compensação especial e prestação compensatória, foi paga a qualquer dos Autores como contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nenhuma dessas prestações implica sequer a prestação de actividade; - Quanto ao trabalho suplementar e nocturno prestado pelos Autores, anteriormente a 2008, dependerá da prova que for feita a propósito da sua natureza, mormente a questão de saber se não foi originado pela necessidade de acorrer a intervenções urgentes e imprevistas; - O mesmo acontecendo com o subsídio dominical, que dependerá da demonstração da prestação da actividade ao Domingo constituir, ou não, contrapartida do modo específico da execução do trabalho; - E que jamais será devida a qualquer dos AA. importância relativa ao subsídio de Natal vencido posteriormente a 01-12-2003.

    Concluiu pedindo que: - As excepções invocadas sejam julgadas procedentes e a Ré absolvida do pedido em relação ao 3.º A. (CC) ou da instância em relação a todos eles; - A acção seja julgada improcedente, por não provada, e absolvida a Ré de todos os pedidos, incluindo o do pagamento de juros vencidos há mais de cinco anos atenta a data da propositura da acção.

    1. Os AA. responderam invocando, por um lado, que os créditos do 3.º A. resultantes da execução do contrato de trabalho são irrenunciáveis e, por outro, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo nos termos peticionados.

    2. Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção inominada deduzida pela Ré e relegada para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias da remissão abdicativa do Autor CC e da prescrição parcial dos juros moratórios, abstendo-se, ainda, o Tribunal a quo de proceder à selecção da matéria de facto provada e à organização da base instrutória.

    3. Realizou-se a audiência de julgamento na qual as partes acordaram na matéria de facto, tendo posteriormente prescindido das alegações, e proferida sentença consta desta o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada pelos AA. AA, BB e CC contra o Réu DD, S.A.

    e, consequentemente, decide-se: 1) Condenar a Ré a pagar ao A. AA: - as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, referentes aos anos 1991 a 2003, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor nos anos de 1993 e 1994, a título de: - trabalho suplementar, - trabalho nocturno, - e subsídio de condução, nos anos de 1995 e 1996, - a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, no ano de 1997, - a título de trabalho suplementar, no ano de 1998, - a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, nos anos de 1999 e 2000, - a título de trabalho suplementar, nos anos de 2001, 2002 e 2003, - a título de trabalho suplementar, tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 22, - acrescidas dos juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas legais de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

    2) Condenar a Ré a pagar ao A. AA: - as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias, referentes aos anos 2004 a 2011, - resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo A. no ano de 2005 a título de trabalho nocturno, - e nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a título subsídio dominical, - e trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 22, - acrescidas dos juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa legal de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

    3) Condenar a Ré a pagar ao A. BB: - as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, referentes aos anos 1997 a 2003, - resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, a título de trabalho suplementar, - e trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 23, - acrescidas dos juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas legais de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

    4) Condenar a Ré a pagar ao A. BB: - as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias, referentes aos anos 2004 a 2011, - resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor no ano de 2004, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, - no ano de 2005, a título trabalho nocturno, - e nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a título de subsídio dominical, - e trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 23, - acrescidos dos juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa legal de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

    5) Absolver a R. do demais contra si peticionado pelos AA. AA e BB; 6) E absolver a R. do pedido contra si formulado pelo A. CC.” 7.

    Os AA. e a R.

    apelaram, tendo sido exarado Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte decisório: “1- Julgar parcialmente procedente o recurso dos AA.

    e, em consequência, alterando a sentença recorrida julga-se improcedente a excepção peremptória da remissão abdicativa e:

  3. Condena-se a R. a pagar ao A. CC as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1993 a 2003, - resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor, no ano de 1994, a título de trabalho nocturno, - nos anos de 1995 e 1996, a título de trabalho suplementar/extraordinário, trabalho nocturno, - e no ano de 1997, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, - nos anos de 1998 e 1999, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, - e nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, a título de...

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