Acórdão nº 454/14.8TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e BB propuseram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o “BANCO CC, S.A.”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a restituir-lhes a quantia de €2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), por ele, indevida e, ilicitamente, movimentada, de forma unilateral, das suas contas bancárias e a pagar-lhes uma indemnização, no montante global de €353.678,08, correspondente aos lucros financeiros que deixaram de auferir, por não terem podido investir em obrigações do tesouro, sendo a quantia, acima referida, desde Janeiro de 2011 a Março de 2014 [a], ou, se assim se não entender, a restituir-lhes a quantia de €183.389,20, de que se apropriou, ilícita e, indevidamente, acrescida de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento [b], alegando, para o efeito, como fundamento do pedido, a transferência feita pelo réu da quantia global de €2.335.845,80 das suas contas, que não eram aquelas que estavam abrangidas pelos contratos celebrados entre as partes, sem autorização sua e sem que tivesse cumprido a obrigação assumida nos contratos de penhor (cláusulas sexta, nº 1 de cada um dos contratos), de lhes comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mora da “DD” no pagamento de prestações do contrato de mútuo celebrado entre esta sociedade e o réu, o que lhes causou os alegados prejuízos, e que, de qualquer modo, a quantia de €183.389,20 nunca seria devida, pois que só assumiram responsabilidade pelo pagamento de 60% do montante global da quantia em dívida pela “DD” ao réu, de €5400000,00, ou seja, €2.152.456,67.

Na contestação, o réu aceita que não fez a comunicação, a que alude o nº 1 de cada uma das cláusulas 6ªs dos contratos de penhor, esclarecendo, porém, que, em seu entendimento, não estava obrigado a fazê-lo, referindo que, mesmo que estivesse obrigado a tal, apenas teria de indemnizar os prejuízos causados, decorrentes do incumprimento do contrato e não de restituir a importância que lhe foi dada de penhor.

Impugnou ainda factos invocados pelos autores e alegou que efetuou uma comunicação a instar a “DD” a pagar as prestações vencidas e não pagas e uma outra a exigir-lhe o reembolso do capital emprestado e ainda não restituído, face à falta de pagamento das prestações de Setembro de 2010 a Janeiro de 2011, e que os autores tinham perfeito conhecimento da falta de pagamento das referidas prestações e das aludidas comunicações que o Banco efectuou à sociedade devedora.

A sentença julgou improcedente, por não provada, a ação, e absolveu o réu dos pedidos contra ele formulados.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação decidido «1. Alterar a decisão relativamente à matéria de facto, passando a ser o seguinte o teor do ponto 16º dos factos provados: “o Réu não efectuou as comunicações previstas nas cláusulas sextas dos contratos de penhor”.

  1. Revogar a sentença recorrida que absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados pelos Autores; 3. Condenar, em consequência, o Réu a restituir aos Autores a quantia global de €2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011, à taxa de 4% ao ano, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.».

    Do acórdão da Relação do ..., o réu interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua “revogação e substituição por decisão que absolva inteiramente o BANCO CC, S.A. do pedido, conforme fez a sentença proferida no tribunal da primeira instância, sempre, em qualquer caso, absolvendo o mesmo Banco da condenação no pagamento de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011, à taxa de 4% ao ano, e vincendos à mesma taxa, até integral pagamento”, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª - No dia 21 de Fevereiro de 2008 foi celebrado um contrato de mútuo entre o BANCO CC e a sociedade DD, S.A., com sede na Estrada ..., ..., em ..., através do qual, aquele concedeu a esta um empréstimo no montante de cinco milhões e quatrocentos mil euros (€5.400.000,00).

    1. - Para garantia deste mútuo, com o n° 000000092, o A., aqui Recorrido, AA, celebrou com o Banco, em 21 de Fevereiro de 2008, um contrato de penhor.

    2. - Identicamente, para garantia deste mútuo, com o n° 000000092, os AA., aqui Recorridos, AA e BB, celebraram com o Banco, em 25 de Fevereiro de 2008, um outro contrato de penhor.

    3. - Enfim, ainda para garantia das obrigações emergentes do mesmo contrato de mútuo com o n° 000000092, o A., aqui Recorrido, BB, celebrou com o Banco, em 21 de Fevereiro de 2008, um outro contrato de penhor.

    4. - De acordo com o número um da cláusula sexta de todos os contratos de penhor acima referidos, ficou estipulado que "o Banco obriga-se a comunicar ao segundo contraente no prazo máximo de trinta dias, sempre que qualquer das prestações do contrato de mútuo celebrado com a DD a que alude o número um da cláusula primeira, se encontre em mora, ou se verifique qualquer alteração".

    5. - Ficou estipulado, de acordo com n° 1 da cláusula sétima de todos os contratos de penhor acima referidos, que "o presente contrato de penhor torna-se imediatamente exigível logo que notificado nos termos e para os efeitos da cláusula anterior, o segundo contraente não proponha o pagamento ou novas garantias no prazo aí referido ou o Banco recuse a proposta ou garantias apresentadas.

    6. - A DD, S.A., não efectuou o pagamento da prestação mensal de reembolso do capital e dos juros do contrato de mútuo acima referido que se venceu em Janeiro de 2011, como já não tinha pago as prestações mensais de capital e de juros que se venceram em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, apesar de ter sido instada a fazê-lo.

    7. - Por via disso, o Banco declarou vencidas todas as prestações mensais de capital ainda não reembolsado, no montante de €3.866.012,35 e deu conhecimento à DD de que tornava exigível e exigia, em face do descrito incumprimento, o reembolso do capital emprestado e ainda não restituído.

    8. - Como a DD, S.A, não lhe pagou o referido montante de €3.866.012,35, o Banco procedeu à execução dos penhores, sendo que as indicadas prestações em dívida só foram liquidadas em 28 de Janeiro de 2011 e foram-no mediante a aplicação que o Banco fez dos fundos provenientes da mobilização do objecto dos penhores.

    9. - O acórdão recorrido considerou que o Banco ao executar, no modo já dito, os penhores constituídos a seu favor pelos Autores, ora Recorridos, incorreu em responsabilidade civil por ter infringido o pactuado nos números uns das cláusulas sextas dos três contratos de penhor.

    10. - Esta convenção tem de ser conjugada com o acordado nos restantes números da mesma cláusula sexta dos contratos de penhor, números seguintes a esses números uns, nos termos dos quais o Banco sempre poderia recusar a substituição das garantias constituídas por esses penhores contratados, conforme foi mencionado em 21 e 25 de Fevereiro de 2008.

    11. - Acresce que esta específica convenção encontra complemento indispensável no acordado na cláusula seguinte, na cláusula sétima, de cada um dos falados contratos de penhor.

    12. - Daqui decorre, sem sombra para dúvidas, aliás não poderia deixar de ser assim, que o Banco se reservou o seu direito natural de recusar a substituição das garantias consistentes nos penhores constituídos por outras garantias quaisquer.

    13. - Assim resulta que no seu direito se contém a faculdade de se dispensar de notificar os dadores dos penhores.

    14. - As declarações de constituição dos penhores por parte dos Autores, aqui Recorridos, criaram legitimamente no Banco a convicção de que, em qualquer caso, nunca lhe ficava vedado proceder à execução dos penhores, verificado que fosse o incumprimento da sociedade mutuária, podendo optar, em circunstâncias de incumprimento definitivo por banda da devedora por se dispensar de observar o caminho estabelecido no n° 1 das cláusulas sextas dos contratos de penhor.

    15. - Entender doutro modo, como fez o douto acórdão recorrido, é desrespeitar o comando do art. 236°, n° 1, do Código Civil.

    16. - Mas há mais: ao entender, como entendeu, que na situação contratual dos autos trazida a juízo pelos Autores, ora Recorridos, o Banco estava sempre, em todos os casos, e em todas as circunstâncias, obrigado, como pressuposto indispensável do exercício do seu direito de executar os penhores, de notificar os respectivos Autores deles, nos termos previstos no n° 1 de cada uma das suas cláusulas sextas, o Tribunal da Relação do ... desrespeitou o preceito do art. 238°, n° 1, do Código Civil, na medida em que esse suposto sentido da declaração não tem correspondência, mínima que seja, no texto escrito do correspondente documento.

    17. - Para além de não ter ocorrido, conforme já se explicitou, qualquer facto ilícito, uma vez que o Banco não estava obrigado a fazer as comunicações, sempre e em todo e qualquer caso, também não se fez prova de ter havido nexo de casualidade entre a actuação do Banco e a ocorrência de dano patrimonial.

    18. - É que conforme resulta do elenco dos factos não provados, os Autores aqui recorridos, não lograram fazer prova da sua alegação de que, caso tivessem sido informados do incumprimento da DD teriam conseguido entregar garantias aceitáveis, nomeadamente na modalidade de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação.

    19. - Efectivamente, tendo os Autores alegado no art. 42° da sua petição inicial que, caso tivessem sido informados de tal incumprimento, poderiam ter obtido a emissão de uma garantia bancária unicamente despendendo com isso a quantia global de € 97.990,58, desde Janeiro de 2011 a Março de 2014, não conseguiram fazer prova desta sua alegação.

    20. - Por outro lado, os Autores decaíram na sua reclamação do pagamento de uma indemnização de €353.678,08...

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