Acórdão nº 38/12.5TBSSB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Executados AA, Lda., BB e CC deduziram oposição à execução comum n.º 38/12.5TBSSB, do (ex) Tribunal Judicial de ..., em que figura como Exequente DD, SA.
, invocando, em síntese: - a ilegitimidade da exequente, por estar em Juízo desacompanhada do credor pignoratício; - a falta de título executivo para o pedido executivo “no excedente a € 100.000,00 ou, quando menos, € 705.000,00”, acrescido dos juros à taxa de 4%; - a falta de endosso da livrança ao exequente; - a falta de poderes para o seu preenchimento pela exequente.
Notificada, a Exequente apresentou contestação, na qual invoca que: - a BANCO EE, SA. é titular de um penhor cujo objecto é a hipoteca a favor da Exequente, pelo que os Exequentes não têm qualquer relação directa com esta e, consequentemente, a mesma não tem legitimidade para intervir nos autos; - na data de outorga da escritura de mútuo foram utilizados €100.000,00 pelos Executados, mas, nos termos do acordado, foram entregues aos Executados outras tranches de dinheiro, pelo que existe título executivo quanto à quantia exequenda e a livrança foi correctamente preenchida; - a Exequente é legítima titular da livrança, quer porque a mesma se encontra endossada em branco, quer porque existiu uma cessão de créditos do BANCO FF à Exequente.
Foi realizada audiência preliminar, na qual as partes acordaram na única matéria de facto controvertida – que foi o BANCO FF, S.A. e não a Exequente a preencher a livrança em causa.
Notificada a Exequente para vir aos autos juntar escritura pública de constituição do penhor e/ou autorização do credor pignoratício (BANCO EE, S.A.) para que a Exequente executasse o seu crédito sobre os Executados e/ou informar/esclarecer o que tivesse por conveniente nessa matéria, veio a mesma informar que o crédito que lhe foi concedido pela BANCO EE, S.A. foi liquidado e, consequentemente, cancelado o penhor em causa, juntando certidão de registo predial comprovativa do cancelamento do penhor.
Considerando-se não existirem questões de facto relevantes controvertidas, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a oposição à execução improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
Inconformados com a sentença, os oponentes recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.
De novo inconformados, os oponentes vêm recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso admitido como revista excepcional, alegando com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto do aliás douto acórdão que confirmou a sentença e a decisão de julgar a oposição improcedente, ao entender que...
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