Acórdão nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, LDA, J, I e P, estes como herdeiros habilitados de M, nos autos de recurso extraordinário de revisão que propuseram contra BANCO X, SA, C B, A, P M e N, notificados que foram do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, vieram reclamar para a Conferência do despacho singular da Relatora de fls 1167 e 1168, que lhes não admitiu o recurso ordinário de Revista que interpuseram daqueloutra decisão invocando para o efeito o disposto no artigo 629º, nº2, alíneas a) e c) do CPCivil, uma vez que no seu entender foi violado o caso julgado e jurisprudência uniformizada deste mesmo STJ, arguindo a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 195º daquele mesmo diploma legal, tendo feito juntar os dezoito documentos e o CD-ROM anteriormente juntos com o primitivo requerimento, cuja devolução lhes havia sido ordenada.
Vejamos.
No despacho singular aqui posto em equação, decidiu-se o seguinte, no que à economia da questão solvenda diz respeito: «(…) Como deflui do normativo inserto no artigo 697º, nº6 do CPCivil «As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.».
Decorre nos autos que a decisão revidenda proveio de um Acórdão da Relação, porquanto o recurso de revisão teve por objecto um Acórdão proferido pelo segundo grau.
Daqui resulta, como mediana clareza, que o único recurso ordinário que cabia no caso, era, como foi, o de Revista, recurso esse admitido e julgado, como deflui de fls 898 a 936, inexistindo quaisquer outros recursos ordinários subsequentes que se possam suscitar.
Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos e por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.
Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.(…)» Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.
Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.
(…)» Em primeiro lugar cumpre acentuar que os Recorrentes, aqui Reclamantes, na sua peça processual de fls 1176 a 1226, repetem parte das alegações já produzidas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO