Acórdão nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, LDA, J, I e P, estes como herdeiros habilitados de M, nos autos de recurso extraordinário de revisão que propuseram contra BANCO X, SA, C B, A, P M e N, notificados que foram do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, vieram reclamar para a Conferência do despacho singular da Relatora de fls 1167 e 1168, que lhes não admitiu o recurso ordinário de Revista que interpuseram daqueloutra decisão invocando para o efeito o disposto no artigo 629º, nº2, alíneas a) e c) do CPCivil, uma vez que no seu entender foi violado o caso julgado e jurisprudência uniformizada deste mesmo STJ, arguindo a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 195º daquele mesmo diploma legal, tendo feito juntar os dezoito documentos e o CD-ROM anteriormente juntos com o primitivo requerimento, cuja devolução lhes havia sido ordenada.

Vejamos.

No despacho singular aqui posto em equação, decidiu-se o seguinte, no que à economia da questão solvenda diz respeito: «(…) Como deflui do normativo inserto no artigo 697º, nº6 do CPCivil «As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.».

Decorre nos autos que a decisão revidenda proveio de um Acórdão da Relação, porquanto o recurso de revisão teve por objecto um Acórdão proferido pelo segundo grau.

Daqui resulta, como mediana clareza, que o único recurso ordinário que cabia no caso, era, como foi, o de Revista, recurso esse admitido e julgado, como deflui de fls 898 a 936, inexistindo quaisquer outros recursos ordinários subsequentes que se possam suscitar.

Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos e por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido.

Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.

Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.(…)» Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.

Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.

(…)» Em primeiro lugar cumpre acentuar que os Recorrentes, aqui Reclamantes, na sua peça processual de fls 1176 a 1226, repetem parte das alegações já produzidas...

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