Acórdão nº 200/14.6T8LRA-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) AA, Lda intentou acção contra BB e outros a que o Tribunal Judicial de ... decidiu pôr termo por julgar o tribunal incompetente por preterição do tribunal arbitral, tendo absolvido os RR da instância.

2) A A interpôs recurso de apelação dessa decisão no 29º dia contado da notificação que lhe foi feita da mesma.

3) O Tribunal de ... não admitiu o recurso, por entender ser de 15 dias o prazo que lhe era aplicável, nos termos dos artigos 638°, nº 1 e 644°, nº 2, b) do CPC.

4) A reclamação deduzida pela A contra tal despacho, ao abrigo do art. 643º do CPC, foi julgada improcedente pela Relação de ..., por maioria, e, consequentemente, o recurso interposto não foi admitido, por ser considerado extemporâneo.

5) A reclamante interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se: - o acórdão recorrido sofre de nulidade, por excesso de pronúncia na parte em que o mesmo conheceu a excepção de preterição do tribunal arbitral; - é de 30 dias o prazo de recurso da decisão de 1ª instância que, declarando a incompetência absoluta do tribunal, pôs termo à causa; - deve determinar-se a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça que for devida no âmbito do presente processo ou, subsidiariamente, de uma fração daquele valor numa percentagem não inferior a 95%.

6) Para fundamentar a admissibilidade do recurso de revista, a recorrente expressou o entendimento de que o acórdão ora recorrido está em contradição com outro da mesma Relação proferido em 27-10-2009 (processo 2288/08.0TJCBR-A.C1), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (prazo de recurso de apelação de sentença que pôs termo ao processo, com absolvição dos réus da instância), situação com cabimento na previsão dos artigos 629º nº 2 d) e 671º nº 2 a) do CPC.

7) Os recorridos sustentaram que a similitude referente aos elementos formais de ambos os processos mencionados no recurso não se verifica no que respeita ao domínio da mesma legislação (quadro normativo), pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido e, aderindo ao aduzido pela recorrente quanto à taxa de justiça, formularam idêntica pretensão a seu favor.

8) A Exma. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que se dispensem as partes de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de Justiça, na ponderação de critérios de proporcionalidade e de igualdade.

* Importa apreciar as questões enunciadas e decidir, para o que releva o antecedentemente relatado.

  1. A admissibilidade do recurso.

    Preceitua o citado art. 629º do CPC que é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

    À questão de saber qual o prazo de recurso da decisão que pôs termo à causa, com absolvição dos RR da instância por o tribunal ser julgado absolutamente incompetente, o acórdão ora recorrido respondeu ser o de 15 dias.

    O acórdão da mesma Relação, proferido em 27-10-2009 no âmbito do processo 2288/08.0TJCBR-A.C1, relativamente à mesma questão fundamental de direito, condensou a sua interpretação na seguinte lapidar síntese conclusiva: «A lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – artº 691º, nº 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias. Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al. b) do nº 2 do artº 691º - decisão que aprecie a competência do tribunal -, mas também na previsão do nº 1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo - artºs 105º, nº 1; 493º, nº 2; e 494º, al. a), do CPC.

    Estamos, como parece incontroverso, perante um patente dissídio interpretativo sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que tudo se resume em saber se o mesmo ocorreu «no domínio da mesma legislação», ou não, como defenderam os recorridos.

    Para tanto, o citado preceito legal deve ser acolhido com as devidas cautelas e um sentido interpretativo que, estando ainda suficientemente expresso no respectivo teor, seja o menos limitativo dos direitos dos sujeitos processuais e, por isso, o mais conforme ao direito fundamental de...

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