Acórdão nº 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, SA veio por apenso ao processo de execução em que é exequente BB - Instituição Financeira de Crédito SA e executados CC e mulher DD, deduzir reclamação de créditos no valor global de € 67.512,86 relativo a contrato de mútuo, garantido por hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel, que veio a ser penhorado no processo principal.

Para o efeito, alega que por escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 08.05.2007 o Banco EE, S.A. em cujos direitos a reclamante sucedeu por cessão de créditos – concedeu um empréstimo aos executados no montante de e 70.000,00 com a garantia de hipoteca.

Dado o registo daquela garantia real sobre o mesmo bem, defendeu que o seu crédito seja graduado na sede de concurso de credores, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

Deduziu o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser admitida e o crédito da Reclamante sobre os Executados, no montante de € 67.512,86 (SESSENTA E SETE MIL QUINHENTOS E DOZE EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS), ser considerado verificado e graduado com preferência sobre os demais credores, de acordo com a garantia real – hipoteca – que o reveste, segundo as disposições legais aplicáveis, seguindo-se os demais termos até final.» Notificados da reclamação do crédito, os executados impugnaram-no.

Embora confessando expressamente a sua existência, no referido valor, negaram a sua exigibilidade com o fundamento de que não se sentem responsáveis pelo seu pagamento, uma vez que subscreveram um contrato de seguro, em que o Banco EE é o beneficiário, aquando da celebração do contrato de mútuo com aquele Banco e constituição da hipoteca.

Alegaram ainda que o contrato de seguro foi assinado na agência daquela entidade financeira e preenchido por um seu funcionário, limitando-se os executados a apor as suas assinaturas na respetiva proposta de seguro, sem que lhes tivessem sido fornecidas quaisquer informações. Não foram dadas oralmente, nem por escrito, quaisquer explicações, por parte dos funcionários do Banco EE, do teor do respetivo contrato.

Para além disso, deram conta de que o executado CC foi vítima de um acidente vascular cerebral em finais de dezembro de 2007, ficando a padecer de uma incapacidade de 64%, tendo, por isso, acionado o contrato de seguro junto da seguradora, Companhia de Seguros FF e Seguros, S.A.. que declinou a responsabilidade invocando a anulabilidade do contrato por falsidade de declarações quanto a enfermidades preexistentes, não obstante continuar a cobrar os prémios do mesmo. Na perspetiva dos executados, aquele contrato é válido e ocorre incumprimento do mesmo imputável à segura, pelo que deve ser provocada a sua intervenção principal para ser condenada naquele cumprimento, pagando o remanescente do empréstimo contraído junto do Banco EE aos executados, com improcedência da reclamação de créditos, por não serem responsáveis pelo seu pagamento.

Formulou a seguinte conclusão do seu articulado: «Em face do exposto, requer-se a V. Exa.: I. Se digne notificar a FF Seguros, S.A, para vir juntar aos autos a apólice nº 4../… e respectivas condições gerais e particulares; II. Admitir a intervenção principal provocada da FF Seguros, S.A., nos termos do artº 316, nº 3 do CPC; III. Ser declarada improcedente a reclamação de créditos feita pela AA, aqui Reclamante; IV. Finalmente, ser a FF Seguros, S.A condenada a cumprir o contrato de seguro, entre esta e os executados e, Consequentemente, V. Condenada ao pagamento do remanescente do empréstimo do Banco EE aos Executados» (sic) Por decisão de 11.4.2014, o tribunal, considerando que foi deduzido um pedido reconvencional pelos executados, julgou-o inadmissível com a seguinte síntese conclusiva, ipsis verbis: «Do cotejo das considerações tecidas, e atenta a específica função da reclamação de créditos, aos executados apenas é reconhecida a possibilidade de aduzir todos os meios de defesa que considerem relevantes para negar a pretensão da reclamante (por impugnação ou excepção), não sendo, todavia, possível o exercício de direitos que extravasem o objectivo de extinção, total ou parcial, da reclamação e que pressuporiam que, nesta sede, a impugnação pudesse desempenhar a função de reconvenção.

Em face do exposto, não se admite a reconvenção deduzida pelos executados.» No mesmo despacho, o tribunal rejeitou também o pedido de intervenção principal da sociedade FF e Seguros S.A. por entender não estarem reunidos os pressupostos exigidos pelo art.º 316º do Código de Processo Civil.

Por despacho de 30 de Maio de 2014, foi fixado o valor da ação (em € 67.512,86), foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar, a que se seguiu a identificação do objeto do litígio, a fixação de factos assentes e a enunciação dos temas de prova.

Teve depois lugar a audiência final, a que se fez seguir a prolação da sentença, fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Assim sendo, deverão os créditos ser graduados segundo a seguinte ordem: 1º: créditos reclamados pela AA, SA, que goza da anterioridade de registo da hipoteca; 2º: crédito exequendo, que goza da garantia da penhora.

As custas saem precípuas do bem penhorado – art. 541 do C.P.C.

Custas da reclamação de créditos pelos reclamados.» Inconformados com a decisão sentenciada recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 327 a 367 julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença de graduação de créditos, embora com um voto de vencido inserido a fls. 368 a 370v.

Novamente inconformados interpuseram recurso de revista para este Supremo.

Formulam as seguintes conclusões: 1. Entendem os recorrentes, que os Meritíssimos Juízes do Tribunal da Relação possuíam, no momento da decisão, elementos probatórios que permitiam ter adoptado um entendimento diferente do que aquele que foi adoptado.

SENÃO VEJAMOS: 2. A Sra. Juiz do Tribunal de Ia Instância considerou como não provados os factos constantes das seguintes alíneas: a)"Na altura da adesão por parte dos executados ao respectivo seguro, apenas foi entregue a estas as respectivas cópias das condições particulares da apólice e da respectiva proposta de adesão; b)"Não foram dadas oralmente, nem por escrito, quaisquer explicações por parte dos funcionários do Banco EE, da respectiva proposta de adesão"; c)"Em Finais de Dezembro de 2007, o Executado CC foi vítima de um acidente cerebral vascular", e d)"O Executado CC ficou a padecer de uma incapacidade de 64%, tendo os recorrentes, não concordado com a decisão e recorrido para o Tribunal da Relação." 3. Quanto à prova dos pontos das alíneas c) e d), entendeu o Tribunal da Relação, com o voto vencido do Sr. Desembargador GG, que os recorrentes não fizeram prova bastante, do recorrente CC ter sofrido acidente vascular cerebral, que o incapacitou para o trabalho em 64%.

  1. O Tribunal da Relação entendeu, com a execpção do voto vencido do Sr. Juiz Desembargador, GG, que o documento junto aos autos, numerado como Doc.10, documento elaborado pela Administração Regional de Saúde do Norte, Ministério da Saúde, emitido pelo Sr. Presidente da Junta Médica, datado de 07/08/2008, onde se atesta que o recorrente apresenta deficiências, conforme quadro da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23/10, lhe conferem uma incapacidade permanente global de 64%, capitulo III, numero 2.12.2., ai), a), coeficiente 0,60, capacidade restante 1, desvalorização 0,60 capitulo x, numero, g/II, coeficiente 0,10, capacidade restante 0,40, desvalorização, 0,04, que não se mostra suficiente para a prova da incapacidade do recorrente, porque segundo o entendimento dos Srs. Juízes Desembargadores, que votaram pela improcedência do recurso, referem que, apesar do recorrente auferir uma pensão de invalidez no montante de €236,76 (Duzentos e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos), por si só, este facto, não permite estabelecer um nexo de casualidade entre o acidente cerebral sofrido pelo recorrente e a desvalorização arbitrada pelo Centro Nacional de Pensões.

  2. Referem também os Srs. Juízes Desembargadores que a desvalorização atribuída pela junta médica, realizada em 07/08/2008, traduz-se numa "invalidez relativa" e que a natureza Clínica desta matéria exige que se demonstre, através de prova Pericial, a verificação desse facto, para que não restem dúvidas da desvalorização sofrida pelo recorrente, em consequência do acidente Cerebral Vascular.

  3. Os recorrentes não concordam a com a posição dos Srs. Juízes Desembargadores, que em maioria decidiram pela improcedência do recurso, porque os Profissionais que realizam as Juntas Médicas, através da Administração Regional de Saúde são Peritos Médicos Legais, em avaliação de dano Corporal e regem-se pelas normas constantes do Decreto-lei 352/2007, de 23 de Outubro.

  4. De facto os recorrentes não apresentaram nenhum relatório médico, de um médico particular, porque não têm condições económicas, para o fazer.

  5. No entanto, ainda, que os recorrentes apresentassem um relatório médico de um Médico da sua confiança poderia haver a suspeita de imparcialidade e isenção por parte do referido relatório médico.

  6. Esta questão da isenção e imparcialidade, não se coloca, quando está em causa, um relatório feito por uma Entidade Pública que através de do seu Corpo Clínico, especializado, atribui, ou não uma desvalorização a um determinado sinistrado.

  7. Como é por demais sabido, O Centro Nacional de Pensões, da Segurança Social ttnio está ali para dar nada a ninguém" e muito menos atribuir reforma por invalidez a um pensionista sem que este a mereça e sem que o seu quadro clínico o justifique e só muito raramente e em situações limite, atribuem uma incapacidade como a que foi atribuída ao recorrente CC, no caso concreto 64%...

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