Acórdão nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

No âmbito do recurso de apelação acima identificado, a ali apelante AA, Ld.ª, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, do despacho da Exm.ª Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães reproduzido a fls. 46, datado de 29/07/2016, que lhes rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso de revista interposto do acórdão proferido por aquela Relação também reproduzido a fls. 34-45, de 16/06/2016, segundo o qual, por unanimidade, foi julgada improcedente a apelação e inteiramente confirmada a sentença recorrida.

  1. A ali Apelante, inconformada com a referida decisão, interpôs então revista em que invoca unicamente o vício de omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º e 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 3.

    Porém, o referido recurso foi liminarmente rejeitado pela Exm.ª Relatora da Relação por se considerar que, estando no âmbito de um processo urgente como seria o procedimento especial de despejo em causa, nos termos do artigo 15.º-S, n.º 5 e 8, da Lei n.º 31/2012, de 14/08, o recurso fora interposto fora de prazo, que seria de 15 dias.

  2. Mas uma vez informada, veio aquela apelante reclamar desse despacho, sustentando, em resumo, que: i) – o referido processo não tem natureza urgente, apenas assumindo tal natureza os atos a praticar pelo juiz, como decorre do disposto no n.º 8 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27-12; ii) – assim, o prazo de interposição de recurso será de 30 e não de 15 dias.

    Concluiu, nessa base, pela tempestividade da revista, pedindo a revogação do despacho reclamado e que fosse julgado admitido o recurso.

  3. Por fim, foi proferida a decisão de fls. 50-54, datada de 30/09/ 2016, a julgar improcedente a reclamação, na sequência do que veio a apelante reclamar para a conferência, a pedir a prolação de acórdão, reiterando, no essencial, a argumentação já anteriormente aduzida.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Fundamentação Apreciada por este coletivo toda a fundamentação constante do despacho reclamado e ponderadas as razões reiteradas na presente reclamação, foi deliberado manter aquela decisão nos seus precisos termos, que aqui se reeditam.

    Estamos no âmbito de um procedimento especial de despejo previsto e regulado nos artigos 15.º a 15.º - S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08.

    No caso presente, o sobredito procedimento especial foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT