Acórdão nº 3686/05.6TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA, advogado em causa própria, veio deduzir, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada, contra si, por Caixa BB, S.A.

., oposição à execução, alegando que os títulos em que esta se funda – escritura de hipoteca e livrança – se integraram numa operação bancária, sugerida pela exequente, que visou restruturar toda a dívida da também executada CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., tendo-lhe sido solicitado o favor de aderir a esse projecto. Mais alegou que, apesar de ter aderido ao mesmo, o fez com a ressalva expressa de que as garantias pessoais, eventualmente, prestadas não seriam contra si accionadas, o que foi aceite pela exequente.

Invocou, por fim, que mesmo que se considerasse que os referidos títulos são válidos, o valor reclamado não seria o que está em dívida, já que a sociedade executada procedeu ao pagamento parcial da quantia exequenda.

Terminou pedindo a procedência das arguidas excepções e a sua absolvição do pedido.

Notificada da oposição, deduziu a exequente contestação, na qual impugnou a versão dos factos apresentada pelo executado, dizendo que, contrariamente ao invocado, este interveio no contrato dado à execução como legal representante da sociedade mutuária, tendo sido ele próprio quem, nessa qualidade, solicitou o financiamento em questão, sem que lhe tenha sido referido que o aval por si prestado não seria accionado, o que, de resto, seria contrário ao modus operandi do banco e às regras de concessão de crédito.

Impugnou igualmente o invocado pagamento parcial da dívida, dizendo que as únicas quantias que lhe foram entregues se destinaram à amortização de juros remuneratórios, moratórios, comissões e impostos e que, como tal, a oposição deverá improceder.

Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento sem a presença do executado, que à mesma não compareceu (justificando a falta com base em doença de que teria sido acometido), não tendo igualmente aí comparecido uma das testemunhas arroladas por aquele, que havia sido, para tanto, notificada.

Nessa sequência, apresentou o executado requerimento no qual pediu, além do mais, a audição da testemunha notificada, da qual não tinha prescindido, a audição de duas testemunhas que se havia comprometido a apresentar e que, alegadamente, não teriam podido comparecer à diligência, bem como que fosse admitida a junção aos autos de documentos que apresentou.

O tribunal a quo indeferiu a requerida inquirição de testemunhas e a junção dos documentos apresentados nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 699 a 702, da qual o executado, inconformado, agravou (na parte concernente ao indeferimento da reinquirição da testemunha notificada e à não admissão dos documentos), tendo o recurso sido admitido com subida diferida nos próprios autos (fls. 706).

A matéria de facto foi decidida (fls. 707 e 708), após o que foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a oposição à execução e, consequentemente, determinado o prosseguimento desta (fls. 731 a 736).

Inconformado com o assim decidido, apelou ainda o executado para o Tribunal da Relação que, por acórdão, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformado, interpôs o executado recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O direito de defesa do recorrente foi negado, pois, 2.º - Não foi ouvida testemunha arrolada e notificada; 3.º - E foi atendida a inversão do ónus probatório; 4.º - Foi a livrança preenchida abusivamente, porquanto a mesma não (foi) entregue para cobrir o fim (para) que foi preenchida, como 5.º - Se provaria pela mera exibição da conta-corrente, e dos 6.º - Documentos juntos e indevidamente desentranhados, por erradamente se entender que tinham sido entregues fora do prazo; 7.º - O acórdão em crise violou directamente os normativos escritos nos arts 529.° ex vi art. 519.º, 344.º, 629.º e 146.º do CPC e 2daa CRP (presumindo-se que, nesta última parte, pretendesse referir-se ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

Não houve contra-alegações.

Por acórdão proferido em 18/12/2013, este Supremo Tribunal decidiu não conhecer do objecto do recurso na parte referente à eventual violação da lei de processo (consistente na falta de inquirição da testemunha e no desentranhamento dos documentos), negando, no mais, a revista (fls. 965 a 974).

Ainda irresignado, interpôs o executado recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de ser inconstitucional a interpretação feita no Acórdão recorrido do disposto no artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que nos recursos de agravo integrados na revista cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, sob pena de o mesmo não ser julgado.

Por acórdão proferido em 08/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado e, em consequência, concedendo provimento ao recurso, determinou a reforma da decisão recorrida de acordo com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.

Nessa sequência – apesar de não se estar perante uma revista excepcional – foi o recorrente notificado, em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, para indicar o acórdão-fundamento em oposição com o acórdão recorrido, bem como para juntar a respectiva certidão com nota do respectivo trânsito.

O recorrente indicou, então, dois acórdãos, um da Relação do Porto de 20/10/2008 e outro da Relação de Coimbra de 19/12/2012, cujas cópias extraídas de bases de dados disponíveis na Internet juntou aos autos, requerendo, porém, o prazo suplementar de trinta dias para obtenção das certidões em falta, prazo esse que, a seu pedido, lhe foi concedido, tendo sido alvo de várias prorrogações.

Não obstante as sucessivas prorrogações de prazo que lhe foram sendo concedidas, o recorrente apenas juntou aos autos certidão, com nota do trânsito em julgado, do supra citado acórdão da Relação de Coimbra.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação: Mostra-se adquirida a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública de 12/06/2002 a exequente declarou conceder à executada "CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.", aí representada pelo oponente, um empréstimo da quantia de 285.000,00 € (alínea A) dos Factos Assentes).

2. Ficou exarado que a sociedade executada entrega uma livrança em branco, subscrita pela empresa e avalizada pelo executado/oponente (alínea B) dos Factos Assentes).

3. Declarou ainda o executado/oponente que autoriza a exequente a preencher a livrança em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas (alínea C) dos Factos Assentes).

4. A exequente é portadora da livrança no valor de 361.489,19 €, junta fls. 48 dos autos de execução (alínea D) dos Factos Assentes).

5. No verso da livrança o executado/oponente apôs a sua assinatura sob a expressão "Dou o meu aval à...

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