Acórdão nº 394/10.0TTTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra: BANCO BB, S.A.
Pedindo a condenação do Banco Réu:
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Na atribuição ao A. de funções compatíveis com a sua categoria profissional de Director, nível 18; b) A repor a sua carreira Directiva e consequente cessação da situação de inactividade forçada a que o mesmo foi votado, atenta a violação do seu dever de ocupação efectiva; c) No pagamento das despesas de representação devidas e não pagas desde Fevereiro de 2009, à razão de € 2.350,00 mensais, que se computam nesta data em € 47.000,00 (20 meses), bem como as vincendas; d) No pagamento do crédito mensal de € 600,00, devido e não pago desde Fevereiro de 2009, que se computa nesta data em € 12.000,00 (20 meses), bem como vincendos; e) No pagamento da quantia mensal de € 4.000,00, anteriormente paga pela “BANCO BB Imofundos”, devida e não paga desde 15-1-2009, que perfaz nesta data € 80.000,00 (20 meses), acrescida das vincendas; f) A atribuir ao A. novo veículo automóvel, de acordo com o contrato de trabalho em vigor entre as partes e por força da execução do mesmo; g) No pagamento da compensação pelos danos patrimoniais resultantes da não disponibilização tempestiva da nova viatura ao A., no montante mensal de € 1.914,14, o que perfaz € 57.424,20 à data da entrada em juízo da PI e, bem assim, o pagamento dessa quantia mensal até à efectiva substituição da viatura; h) No pagamento ao A. de uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de € 7.500,00, pelo protelar do exercício do direito do A. na aquisição da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, e sua posterior alienação; j) Caso não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal venha a determinar (relativamente aos pedidos inseridos nas alíneas a), g), h) e i)), deverá o R. ser condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da não substituição do veículo Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX e da não atribuição de um veículo automóvel novo, uma quantia diária em dinheiro não inferior a € 300,00; k) No pagamento da quantia de € 1.264,83, relativa às despesas de manutenção e seguros da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, suportadas pelo A.; l) Numa indemnização por danos não patrimoniais causados ao A., pagando para tal uma indemnização compensatória no valor de € 35.000,00; m) No pagamento de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a entrada em juízo da presente petição sobre as quantias referidas supra, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j); n) E, finalmente, a condenação do Banco Réu no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos legais.
Alegou, em síntese, que: Celebrou com o Banco Réu, em 1999, um contrato de trabalho no qual foi admitido ao serviço do mesmo com a categoria de Director, enquadrado no grupo I, nível 17, tendo desde então e até 2009 desempenhado diversas funções no Banco R. ou em empresas a este associadas, sempre sob as ordens e direcção deste.
À data, o Banco Réu encontrava-se a iniciar a expansão e diversificação da sua actividade e o então Presidente do Conselho de Administração propôs ao A., bem como a outros seus colegas, que ingressassem no Banco Réu como trabalhadores deste, desenvolvendo a sua actividade apenas para este Banco com vista à sua implementação e desenvolvimento no mercado bancário e financeiro.
Dada a dimensão do projecto e tendo o A. passado a trabalhar apenas para o Banco Réu, foi então acordado um sistema remuneratório compósito que incluía uma vertente com a configuração salarial tradicional e uma outra vertente correspondente ao valor da prestação de serviços com facturação periódica e regular. Isto sem prejuízo de outras parcelas em função dos resultados obtidos.
O A. iniciou a sua actividade e, por si e através das equipas que liderou, logrou a implementação e desenvolvimento da actividade do Banco Réu, designadamente na área dos Fundos de Investimento, sempre com resultados progressivamente positivos para o Banco.
Na sequência da nacionalização do Banco Réu e da redistribuição de cargos que então teve lugar, o A. foi colocado numa situação de total inactividade, sendo-lhe determinado que abandonasse o gabinete, com secretária particular, que até então ocupava, e que passasse a permanecer numa sala envidraçada, em sistema de open space, que passou a partilhar com mais dois outros colaboradores do Banco Réu, que se encontravam igualmente em total inactividade e, tal como o A., sem quaisquer funções atribuídas.
Não obstante sucessivas e reiteradas interpelações, verbais e por escrito, no sentido de lhe serem atribuídas funções, o Banco Réu nunca respondeu e manteve o A. em situação de total inactividade, ocupando um espaço que era visível para todos os colaboradores e que, por isso, se apercebiam da inactividade a que o A. foi confinado.
Paralelamente, ou pouco depois, o Banco Réu deixou de proceder ao pagamento de parcelas da retribuição do A., retirou-lhe o cartão de crédito, não pagou as despesas de representação e, após uma fase inicial em que protelou a substituição da viatura, não só acabou por inviabilizar a substituição do veículo que anteriormente tinha aprovado, como acabou por determinar a entrega da viatura que o A. então utilizava, dando-lhe como opção a compra da mesma pelo valor que unilateralmente fixou. E não mais procedeu à substituição da viatura ou suportou os custos da mesma, violando o que havia sido estabelecido no contrato de trabalho.
Com os factos descritos o Banco Réu causou ao Autor danos patrimoniais e não patrimoniais que se mantêm e que só terminarão quando a sua situação for reposta, com a correspondente atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional e o pagamento dos respectivos valores remuneratórias contratualmente acordados e que se mostram em dívida.
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O Banco Réu contestou argumentando que: Na sequência dos factos que culminaram com a nacionalização do Banco o mesmo viu-se confrontado com dificuldades oriundas da própria Instituição e também com as dos mercados financeiros e, ainda, com as irregularidades que são alvo de investigação junto do Banco de Portugal, da CMVM e da Procuradoria-Geral da República. E porque o A. exerceu funções de Administração no período em investigação e, respeitando a presunção de inocência, tem de se aguardar o decurso das investigações.
Foi nesse contexto que teve lugar a desocupação de funções do A., facto que lhe foi explicado, sendo certo que o Banco Réu não tem, objectivamente, trabalho para ocupar todos os seus quadros.
Quanto à estrutura remuneratória do A. apenas lhe foram retiradas as verbas que estavam relacionadas com o exercício de determinadas funções que já não exerce, após cessar as funções de Administrador, sendo que a atitude do Banco em relação à viatura automóvel se insere na actual política de utilização e afectação de viaturas automóveis que abrange todos os seus elementos.
No mais o Banco Réu impugna a legalidade do acordo remuneratório invocado pelo A., que terá sido acordado com o anterior Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB, Dr. CC, e contesta os danos não patrimoniais e patrimoniais que o Autor invoca ter sofrido.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
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Respondeu o A. alegando que o Banco Réu litiga com má-fé pois não só questiona o facto do A. se encontrar sem funções, como esquece que o A. nunca foi Administrador do Banco Réu e que outros funcionários deste, que o foram, têm funções atribuídas, sendo certo que o A., ao contrário de outros, não é nem foi arguido em qualquer processo-crime.
O A. nunca aceitou ficar sem funções atribuídas, mas apenas, como é normal na vida societária, que o seu mandato como Administrador não fosse renovado.
Termina pedindo a condenação do Banco Réu como litigante de má-fé.
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Por sua vez o Banco Réu refutando a existência de qualquer má-fé da sua parte, requereu a condenação do A., em face da falsidade das suas alegações, como litigante de má-fé.
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Exarada sentença, após julgamento, a fls. 1313-1346 do 6º Vol., a presente acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu-se: “
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Condenar o Banco Réu, BANCO BB, S.A., a cessar a violação do dever de ocupação efectiva do A., atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional (Director de nível 18); b) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. as parcelas da sua remuneração mensal nos montantes de € 600,00 (cartão de crédito), € 2.350,00 (despesas de representação) e € 4.000,00 (vencidas e vincendas desde Fevereiro de 2009); c) Condenar o Banco Réu a proceder à atribuição ao A. de novo veículo automóvel, nos termos e com as características estabelecidas no contrato de trabalho; d) Condenar o Banco Réu a pagar, por cada dia de incumprimento, após o trânsito da presente decisão, resultante da obrigação de atribuição de viatura automóvel, referida na alínea anterior, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 300,00; e) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia que se apurar em execução de sentença, relativamente ao valor da utilização pessoal de viatura automóvel, com as características da devida em execução do contrato de trabalho, desde 18-3-2009 e até efectiva atribuição de viatura, como determinado supra em III; f) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes do protelamento da substituição da viatura de matrícula 00-00-XX, que havia sido atribuída ao A.; g) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Condenar o Banco Réu no pagamento de juros de mora à taxa anual de 4%, sobre os quantitativos referidos nas als. b), e), f) e g), desde 11-11-2010 e até efectivo e integral pagamento; i) Absolver o Banco Réu do...
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