Acórdão nº 394/10.0TTTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra: BANCO BB, S.A.

Pedindo a condenação do Banco Réu:

  1. Na atribuição ao A. de funções compatíveis com a sua categoria profissional de Director, nível 18; b) A repor a sua carreira Directiva e consequente cessação da situação de inactividade forçada a que o mesmo foi votado, atenta a violação do seu dever de ocupação efectiva; c) No pagamento das despesas de representação devidas e não pagas desde Fevereiro de 2009, à razão de € 2.350,00 mensais, que se computam nesta data em € 47.000,00 (20 meses), bem como as vincendas; d) No pagamento do crédito mensal de € 600,00, devido e não pago desde Fevereiro de 2009, que se computa nesta data em € 12.000,00 (20 meses), bem como vincendos; e) No pagamento da quantia mensal de € 4.000,00, anteriormente paga pela “BANCO BB Imofundos”, devida e não paga desde 15-1-2009, que perfaz nesta data € 80.000,00 (20 meses), acrescida das vincendas; f) A atribuir ao A. novo veículo automóvel, de acordo com o contrato de trabalho em vigor entre as partes e por força da execução do mesmo; g) No pagamento da compensação pelos danos patrimoniais resultantes da não disponibilização tempestiva da nova viatura ao A., no montante mensal de € 1.914,14, o que perfaz € 57.424,20 à data da entrada em juízo da PI e, bem assim, o pagamento dessa quantia mensal até à efectiva substituição da viatura; h) No pagamento ao A. de uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de € 7.500,00, pelo protelar do exercício do direito do A. na aquisição da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, e sua posterior alienação; j) Caso não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal venha a determinar (relativamente aos pedidos inseridos nas alíneas a), g), h) e i)), deverá o R. ser condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da não substituição do veículo Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX e da não atribuição de um veículo automóvel novo, uma quantia diária em dinheiro não inferior a € 300,00; k) No pagamento da quantia de € 1.264,83, relativa às despesas de manutenção e seguros da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, suportadas pelo A.; l) Numa indemnização por danos não patrimoniais causados ao A., pagando para tal uma indemnização compensatória no valor de € 35.000,00; m) No pagamento de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a entrada em juízo da presente petição sobre as quantias referidas supra, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j); n) E, finalmente, a condenação do Banco Réu no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos legais.

    Alegou, em síntese, que: Celebrou com o Banco Réu, em 1999, um contrato de trabalho no qual foi admitido ao serviço do mesmo com a categoria de Director, enquadrado no grupo I, nível 17, tendo desde então e até 2009 desempenhado diversas funções no Banco R. ou em empresas a este associadas, sempre sob as ordens e direcção deste.

    À data, o Banco Réu encontrava-se a iniciar a expansão e diversificação da sua actividade e o então Presidente do Conselho de Administração propôs ao A., bem como a outros seus colegas, que ingressassem no Banco Réu como trabalhadores deste, desenvolvendo a sua actividade apenas para este Banco com vista à sua implementação e desenvolvimento no mercado bancário e financeiro.

    Dada a dimensão do projecto e tendo o A. passado a trabalhar apenas para o Banco Réu, foi então acordado um sistema remuneratório compósito que incluía uma vertente com a configuração salarial tradicional e uma outra vertente correspondente ao valor da prestação de serviços com facturação periódica e regular. Isto sem prejuízo de outras parcelas em função dos resultados obtidos.

    O A. iniciou a sua actividade e, por si e através das equipas que liderou, logrou a implementação e desenvolvimento da actividade do Banco Réu, designadamente na área dos Fundos de Investimento, sempre com resultados progressivamente positivos para o Banco.

    Na sequência da nacionalização do Banco Réu e da redistribuição de cargos que então teve lugar, o A. foi colocado numa situação de total inactividade, sendo-lhe determinado que abandonasse o gabinete, com secretária particular, que até então ocupava, e que passasse a permanecer numa sala envidraçada, em sistema de open space, que passou a partilhar com mais dois outros colaboradores do Banco Réu, que se encontravam igualmente em total inactividade e, tal como o A., sem quaisquer funções atribuídas.

    Não obstante sucessivas e reiteradas interpelações, verbais e por escrito, no sentido de lhe serem atribuídas funções, o Banco Réu nunca respondeu e manteve o A. em situação de total inactividade, ocupando um espaço que era visível para todos os colaboradores e que, por isso, se apercebiam da inactividade a que o A. foi confinado.

    Paralelamente, ou pouco depois, o Banco Réu deixou de proceder ao pagamento de parcelas da retribuição do A., retirou-lhe o cartão de crédito, não pagou as despesas de representação e, após uma fase inicial em que protelou a substituição da viatura, não só acabou por inviabilizar a substituição do veículo que anteriormente tinha aprovado, como acabou por determinar a entrega da viatura que o A. então utilizava, dando-lhe como opção a compra da mesma pelo valor que unilateralmente fixou. E não mais procedeu à substituição da viatura ou suportou os custos da mesma, violando o que havia sido estabelecido no contrato de trabalho.

    Com os factos descritos o Banco Réu causou ao Autor danos patrimoniais e não patrimoniais que se mantêm e que só terminarão quando a sua situação for reposta, com a correspondente atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional e o pagamento dos respectivos valores remuneratórias contratualmente acordados e que se mostram em dívida.

    1. O Banco Réu contestou argumentando que: Na sequência dos factos que culminaram com a nacionalização do Banco o mesmo viu-se confrontado com dificuldades oriundas da própria Instituição e também com as dos mercados financeiros e, ainda, com as irregularidades que são alvo de investigação junto do Banco de Portugal, da CMVM e da Procuradoria-Geral da República. E porque o A. exerceu funções de Administração no período em investigação e, respeitando a presunção de inocência, tem de se aguardar o decurso das investigações.

      Foi nesse contexto que teve lugar a desocupação de funções do A., facto que lhe foi explicado, sendo certo que o Banco Réu não tem, objectivamente, trabalho para ocupar todos os seus quadros.

      Quanto à estrutura remuneratória do A. apenas lhe foram retiradas as verbas que estavam relacionadas com o exercício de determinadas funções que já não exerce, após cessar as funções de Administrador, sendo que a atitude do Banco em relação à viatura automóvel se insere na actual política de utilização e afectação de viaturas automóveis que abrange todos os seus elementos.

      No mais o Banco Réu impugna a legalidade do acordo remuneratório invocado pelo A., que terá sido acordado com o anterior Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB, Dr. CC, e contesta os danos não patrimoniais e patrimoniais que o Autor invoca ter sofrido.

      Conclui pedindo a improcedência da acção.

    2. Respondeu o A. alegando que o Banco Réu litiga com má-fé pois não só questiona o facto do A. se encontrar sem funções, como esquece que o A. nunca foi Administrador do Banco Réu e que outros funcionários deste, que o foram, têm funções atribuídas, sendo certo que o A., ao contrário de outros, não é nem foi arguido em qualquer processo-crime.

      O A. nunca aceitou ficar sem funções atribuídas, mas apenas, como é normal na vida societária, que o seu mandato como Administrador não fosse renovado.

      Termina pedindo a condenação do Banco Réu como litigante de má-fé.

    3. Por sua vez o Banco Réu refutando a existência de qualquer má-fé da sua parte, requereu a condenação do A., em face da falsidade das suas alegações, como litigante de má-fé.

    4. Exarada sentença, após julgamento, a fls. 1313-1346 do 6º Vol., a presente acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu-se: “

  2. Condenar o Banco Réu, BANCO BB, S.A., a cessar a violação do dever de ocupação efectiva do A., atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional (Director de nível 18); b) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. as parcelas da sua remuneração mensal nos montantes de € 600,00 (cartão de crédito), € 2.350,00 (despesas de representação) e € 4.000,00 (vencidas e vincendas desde Fevereiro de 2009); c) Condenar o Banco Réu a proceder à atribuição ao A. de novo veículo automóvel, nos termos e com as características estabelecidas no contrato de trabalho; d) Condenar o Banco Réu a pagar, por cada dia de incumprimento, após o trânsito da presente decisão, resultante da obrigação de atribuição de viatura automóvel, referida na alínea anterior, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 300,00; e) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia que se apurar em execução de sentença, relativamente ao valor da utilização pessoal de viatura automóvel, com as características da devida em execução do contrato de trabalho, desde 18-3-2009 e até efectiva atribuição de viatura, como determinado supra em III; f) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes do protelamento da substituição da viatura de matrícula 00-00-XX, que havia sido atribuída ao A.; g) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Condenar o Banco Réu no pagamento de juros de mora à taxa anual de 4%, sobre os quantitativos referidos nas als. b), e), f) e g), desde 11-11-2010 e até efectivo e integral pagamento; i) Absolver o Banco Réu do...

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