Acórdão nº 4109/06.9TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, a título de cabeça-de-casal e herdeira da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de BB, Instaurou acção declarativa de condenação com processo comum laboral, contra: TAP – Transportes Aéreos Portuguesa, S.A.

Pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 72.012,48, relativas às diferenças remuneratórias que considera devidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal, calculadas nos termos dos nºs 9.º, 10.º, 11.º,13.º e 14.º da petição inicial.

Alegou, para tanto, que: BB trabalhou para a Ré como Comissário de Bordo, desde Abril de 1974 a Novembro de 2005, e sempre auferiu, mensalmente, as Comissões de Vendas a Bordo, em virtude de, por escala de serviço mensal, efectuar serviços de voo.

Para além das referidas Comissões de Vendas a Bordo, auferia também os subsídios on Board, o subsídio on Ground, o Prémio de Assiduidade, as Ajudas de Custo PN, Transporte em Carro Próprio, Ajudas de Custo PNC, Adicional de Chefia, Subsídio de Disponibilidade PNC, Ajudas de custo complementar/PNC (Per Diem), Ajudas de custo complementar/Extra, Retribuição Especial e Ajudas de Custo “Crew”.

Todos esses subsídios pelas suas características de regularidade, periocidade e constância integram o conceito de retribuição.

Apesar disso, tais montantes não foram considerados no pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.

Conclui pedindo o pagamento do valor que considera em dívida.

Valor que foi, depois, reduzido, em sede de audiência de julgamento, porquanto a Autora produziu a seguinte declaração: “desisto dos pedidos das ajudas de custo operacionais” – cf. fls. 1602).

  1. A Ré contestou:

    1. Por excepção, alegando ser parte ilegítima; b) Por impugnação, rebatendo os factos articulados pelo Autor.

    Concluiu no sentido de que nada era devido e pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.

  2. Notificada para juntar novo articulado de contestação aperfeiçoada, veio a Ré apresentá-lo a fls. 802 a 823 – cf. tb. fls. 798.

    Ao qual a Autora respondeu impugnando os novos factos aduzidos pela Ré.

  3. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade e, verificados os pressupostos processuais, seleccionou os factos assentes, elaborando a base instrutória.

  4. Realizada audiência de julgamento e proferida sentença, em 12/12/2011, decidiu-se o litígio em 1ª instância nos termos seguintes: “31.

    Nos termos e fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1.

    Condenar a Ré “TAP Portugal, S.A.” a pagar à Autora AA as diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de subsídio de disponibilidade nos anos de 1998 e 1999 e retribuição especial nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, dos subsídios de férias e de Natal.

    3.1.2.

    Sobre as quantias referidas em 3.1.1. juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.

    3.1.3.

    Absolvo a Ré do demais peticionado.

    3.2.

    Não existem nos autos indícios de má fé.” 6. A Autora e a Ré, ambas inconformadas com a sentença, apelaram para o Tribunal da Relação de ….

    - A primeira – a Ré – por a sentença ter incluído as duas atribuições patrimoniais no conceito jurídico de “retribuição”. Atribuições essas designadas de “Subsídio de Disponibilidade PNC” e “Retribuição Especial PNC”; - Os AA. por a sentença apenas ter condenado a Ré a pagar a média da remuneração quanto àquelas componentes remuneratórias, tendo-a absolvido dos restantes pedidos, nomeadamente das “Ajudas de Custo Complementares PNC (Per Diem)” e das “Comissões de Vendas a Bordo”.

    Foram igualmente suscitadas a questão da nulidade da sentença e a da reapreciação da matéria de facto. 7. A Relação de … proferiu Acórdão, em 23 de Outubro de 2013, no qual decidiu: - Anular parcialmente a sentença proferida, determinando que o Tribunal de primeira instância procedesse à ampliação da matéria de facto, levando à Base Instrutória os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, de onde resultasse a que se destinavam, em que período vigoraram e se algum substituiu o outro e em que altura, no que concerne às ajudas de custo complementares PNC, comissões de vendas a bordo, ajudas de custo PNC, ajudas de custo PN e subsídio de disponibilidade; - Mais determinou que fosse sanada uma contradição existente entre a matéria de facto, inserida em dois pontos que identificou.

  5. Em obediência ao referido Acórdão, o Tribunal de primeira instância aditou os factos à base instrutória, realizou audiência de julgamento e proferiu sentença com o seguinte decisório: “1.

    Nos termos e fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1.

    Condenar a Ré “TAP Portugal, S.A.” a pagar à Autora AA as diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de subsídio de disponibilidade, nos anos de 1998 e 1999, retribuição especial nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, e comissões de vendas a bordo nos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

    3.1.2.

    Sobre as quantias referidas em 3.1.1. juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.

    3.1.3.

    Absolvo a Ré do demais peticionado.

    3.2.

    Não existem nos autos indícios de má fé” – (sublinhado nosso).

  6. Irresignada com a nova sentença, a Ré interpôs novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ….

    Conjuntamente com as suas alegações juntou um Parecer Jurídico do Prof. Dr. António Monteiro Fernandes sobre as diversas atribuições patrimoniais pagas pela TAP aos seus trabalhadores incluídas nas categorias que no Parecer se mencionam – cf. fls. 2153 e segts do 9º Vol.

    O Tribunal da Relação de …, por decisão singular da Relatora, decidiu: “Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Recorrente a pagar à Recorrida as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de comissões de vendas a bordo nos anos de 1991, 1992, 1995 (excepto quanto ao subsídio de Natal), 1996, 1999, 2000 e 2001, nos doze meses anteriores às respectivas datas de vencimento, acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do mais pedido pela Recorrida” – (sublinhado nosso).

  7. Dessa decisão singular a Ré interpôs recurso, que foi convolado, por despacho do Presidente da Secção, em reclamação para a Conferência.

    De seguida o Tribunal da Relação exarou Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo integralmente a decisão singular que havia sido impugnada pela Ré.

  8. Inconformada, a Ré recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: “1. Em matéria de retribuição tem sido intemporal o princípio legal (cf. o art. 82.º da LCT e actual art. 249.° do Código do Trabalho) segundo o qual só se considera "retribuição" o que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

  9. Tal princípio legal tem sido "decalcado" no universo jurídico da Recorrente, tendo a noção de "retribuição" sido invariável desde o ACT de 1978, ou seja, "só se considera retribuição aquilo que, nos termos deste ACT/2006 o trabalhador tem direito, regular e periodicamente como contrapartida do trabalho" – cf. Cl.ª 1.ª do Regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais.

  10. O regime da "retribuição" nas suas diversas facetas, modalidades, pressupostos e tempos de atribuição e de correspectividade, é confiada pela própria lei à contratação colectiva, com plena autonomia e em estrita observância de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente no art. 56.º da Constituição da República Portuguesa.

  11. O conceito de «retribuição» impõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais: a) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; b) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; c) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; d) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada; e) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro).

  12. Resulta dos Pontos 2.1.27 a 2.1.31 da Matéria de Facto Provada que: “a TAP proporciona que nos seus aviões e apenas em certas rotas, durante o serviço de voo e com a participação de um dos tripulantes de cabine, seja desenvolvida a actividade de vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas (duty free) dos aeroportos (27.º);do produto total das vendas realizadas a bordo cabe 10% ao tripulante responsável pelas vendas e 5%, equitativamente, aos restantes tripulantes de cabine não intervenientes no serviço de vendas (28.°); o tripulante responsável pelas vendas deposita o produto das mesmas, sendo as contas feitas mensalmente através da inclusão das comissões nas notas de vencimento (29.º); é a TAP que decide, em face das circunstâncias, relativamente a cada voo quanto à possibilidade das vendas a bordo (30.°); nas vendas a bordo o produto da venda é dividido por toda a tripulação de acordo com a percentagem referida em 2.1.29 (31.°).” 6. Aplicando o Direito aos factos considerados provados não...

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