Acórdão nº 43/13.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção declarativa de condenação com processo comum laboral, contra: BB Pedindo a condenação da R. a: “a) Pagar à A. a quantia de € 16.631,43, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; b) Pagar à A. a indemnização prevista no art. 396° do Código do Trabalho. no valor de € 28.035,00, acrescida de juros legais desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de a sobredita indemnização poder ser fixada pelo Tribunal entre os 30 e os 45 dias por cada ano, atenta a conduta manifestamente ilícita da Ré e em condenação extra vel ultra petitum; c) Reconhecer à A. o direito a um complemento para custear medicação, bem como o direito a um complemento de pensão de reforma, cf. doc n.º 5 anexo, e que pretende ver reconhecido, a fim de ser exercitado e liquidado em sede de execução de sentença; d) Entregar à A. o Certificado de Trabalho a que alude o artigo 341º do Código do Trabalho, e e) Tudo com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos”.

Alegou, para tanto em síntese, que: A Autora foi admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1970, desempenhando ultimamente as funções de Ajudante de Acção Directa de 1.ª, mediante a retribuição de € 667,50, acrescida de € 4,02 de subsídio de alimentação diário.

Até Maio de 2011, foram-lhe sendo pagas, em prestações, as diferenças salariais de que era credora tal como acordara com a R., encontrando-se em dívida 14 parcelas, cada uma de € 148,95.

Porém, ao longo do ano de 2011 a R. começou a deixar de lhe pagar pontualmente a sua retribuição, o que a levou a resolver o contrato de trabalho com justa causa, resolução que se tornou eficaz em 30 de Janeiro de 2012.

Nessa data estavam em dívida vários créditos laborais, que no seu articulado inicial discrimina, tendo a Autora direito não só ao pagamento desses valores, mas também a uma indemnização de antiguidade equivalente a 41 anos e 9 meses, tudo no montante global de € 44.666,43.

Valores a que acrescem um complemento para custear a sua medicação e um complemento de reforma, prestações a que tem direito e que pretende ver reconhecidas e liquidadas em execução de sentença.

2.

A R. apresentou contestação, na qual reconheceu parte dos alegados atrasos e o não pagamento à A. das quantias que esta enumera, questionando, porém, outras.

Em sua defesa alegou que tais atrasos e falta de pagamento não se verificaram apenas relativamente à A. mas também em relação a todos os restantes trabalhadores ao seu serviço e que o próprio Sindicato a que pertence a A. reconheceu a impossibilidade económica/financeira da Ré para suportar de uma só vez os aumentos salariais convencionados no Instrumento de Regulamentação Colectiva que lhe é aplicável.

Argumentou, ainda, que atravessa uma situação extremamente difícil e de grave crise económica, facto que os seus trabalhadores bem conhecem e que, com grande constrangimento, a Ré deixou praticamente de poder pagar aos seus trabalhadores, desde Maio de 2011 (inclusive).

Requer que a peticionada indemnização de antiguidade seja reduzida ao mínimo legal.

Quanto aos complementos de reforma e para custear medicação entende a Ré que estes dependem da existência e manutenção do vínculo laboral, o que não acontece neste caso, estando o de reforma dependente da subsistência do contrato à data da concessão da mesma pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e o complemento da medicação dependente de o trabalhador integrar o quadro de pessoal da Ré.

3.

A A. apresentou resposta à contestação na qual defendeu a impro-cedência da matéria impeditiva suscitada pela Ré.

4.

Já após ter sido proferido despacho saneador e fixado à causa o valor de € 44.666,43, recebeu-se a comunicação relativamente à pendência de um processo de Insolvência n.º 663/13.7TYVNG relativo à Ré que, por sua vez, foi suspenso por a própria Ré ter dado entrada a um Processo Especial de Revitalização a que veio a ser conferido o n.º 711/13.0TYVNG, no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de … – cf. fls. 112 e segts.

5. O Tribunal do Comércio informou o Tribunal de 1ª instância (onde se encontravam em curso os presentes autos) que a Autora reclamou créditos no referido PER (Processo Especial de Revitalização proposto pela Ré), créditos esses que foram parcialmente reconhecidos pelo Administrador Judicial provisório, tendo a A. apresentado reclamação da lista por este elaborada.

Solicitada ulteriormente informação sobre o estado do processo de revitalização, foi junta aos autos a sentença proferida naquele processo a homologar o Plano de Revitalização, bem como o Plano de Recuperação e, bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 9 de Outubro de 2014, recaiu sobre aquela sentença homologatória – cf. fls. 134 e segts.

Tendo esta decisão transitado em julgado em 04/11/2014.

6.

Perante tal informação, foi então proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão, datada de 24 de Março de 2015: «Ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, da Lei n.º 16/2012, de 20.04 e face à aprovação e homologação judicial do plano de recuperação da Ré, julgo extinta a presente acção.

Custas pela Ré” – cf. fls. 197.

7.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação tendo, para o efeito, alegado, em síntese, que: - Nem a A., nem o seu Mandatário foram notificados da sentença homologatória, que terá homologado o Plano Especial de Revitalização da Ré; - Não obstante a Recorrente ter reclamado os seus créditos no dito PER, a verdade é que nem todos foram reconhecidos, pelo que mantém interesse numa decisão do Tribunal “a quo” relativamente aos créditos que não foram reconhecidos, como é o caso do “complemento de reforma” e do “subsídio de medicação”.

- Conclui, assim, pedindo a revogação da decisão da 1ª instância e a sua substituíção por outra que determine a subsequente tramitação processual.

8.

O Tribunal da Relação do … proferiu Acórdão, em 15/2/2016, julgando nos seguintes termos: “5. Decisão: Em face do exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência: 5.1. mantém-se a decisão recorrida de extinção da instância no que diz respeito aos pedidos elencados nas alíneas a) e b) da petição inicial” – (porquanto considerou que o reconhecimento dos créditos peticionados e, consequen-temente, o pagamento/cobrança das inerentes dívidas reconduzem-se a uma acção de cobrança de dívidas, pelo que, nessa medida, estavam abrangidos pelo disposto no nº 1, do art. 17.º-E, do CIRE); 5.2.

revoga-se a decisão recorrida no que diz respeito aos pedidos elencados nas alíneas c) e d) da petição inicial e ordena-se o prosseguimento dos autos quanto aos mesmos” – (porquanto considerou que os “complementos de reforma” e o “suplemento de medicação, bem como a entrega pela Ré à Autora do certificado de trabalho a que alude o art. 341º do Código do Trabalho” não respeitavam a obrigações pecuniárias em sentido estrito e, por isso, determinou o prosseguimento dos autos para apreciação de tais pedidos).

Custas da apelação pela recorrente e recorrida na proporção de 9/10 e 1/10, atendendo-se a que a primeira beneficia de apoio judiciário.

Custas da acção pela recorrida na proporção de 9/10, sendo a parte restante conforme vencimento a final” – (sublinhado nosso; cf. fls. 310 e segts.).

9.

Irresignada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, veio a R. interpor recurso de revista, no qual concluiu, em síntese, nos seguintes termos: 1. O entendimento do Tribunal a quo vai em sentido contrário àquele que tem sido defendido pela grande maioria das decisões judiciais dos Tribunais Superiores; 2. Dispõe o n.º 1 do art. 17.º- E do CIRE que "a decisão a que se refere a alínea a), do n.º 3, do art. 17.

o- C — nomeação de administrador provisório - obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação "; 3. "Porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE é evidente que, se despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por reporte a outras acções que contendam com o património do devedor e “a fortiori”, relativamente ao próprio processo de insolvência, “tout court" - Ac. RC de 16.10.2012 no Proc. n.º 421/12.6TBTND.C1; 4. Decorre desta interpretação que perfilhamos, dada por esta decisão àquele dispositivo, que, citamos: "objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também por finalidade, a cobrança de dívidas ou seja, quaisquer acções pendentes, que contendam contra o património do devedor sendo certo, aliás, que todas elas pressupõem o prévio reconhecimento judicial da violação de direitos”; 5. A presente acção, tal como resulta do pedido e da causa de pedir - na parte em que a A. pretende ver reconhecidos o direito a um "complemento para custear medicação", bem como o direito a um "complemento de pensão de reforma'' a fim de serem exercitados e liquidados em sede de execução de sentença - está abrangida pelo disposto no n.º 1 do art. 17.

o-E do CIRE, porquanto tais pedidos, julgados procedentes, irão conduzir à condenação da Ré naquelas quantias pecuniárias correspondentes, o que se reflectirá, obrigatoriamente, no seu património; 6. Atenta a génese desses direitos a complementos, o reconhecimento...

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